Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5748798-54.2024.8.09.0079 Polo Ativo Juliana Pinheiro Lemes Polo Passivo Yeesco Industria E Comercio De Confeccoes Ltda DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Da análise dos autos, observo que a parte autora interpôs recurso inominado, ocasião em que postulou pela concessão de assistência judiciária gratuita.No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, é cediço que a Constituição Federal somente assegura o direito ao referido benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV.Dessa forma, para a concessão do benefício pleiteado não basta a simples declaração de carência, sendo necessário a apresentação de provas convincentes da precariedade financeira do pleiteante, não sendo a mera dificuldade financeira prova suficiente para concessão do benefício.No caso dos autos, observo que as alegações da recorrente quanto a ausência de condição financeira são verossímeis e, em cotejo com o valor das custas de preparo recursal e demais documentos carreados aos autos, infere-se que ela não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família.Logo, presente os requisitos legais para a concessão da gratuidade processual, DEFIRO o pedido, ante afirmação de lei, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Passo ao juízo de admissibilidade do recurso interposto.Dispõe o artigo 41, da Lei 9.099/95, que "da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado".Outrossim, disciplina o art. 42 da referida lei que "o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente".Ainda, preceitua o enunciado sumular 74 do TJGO que "no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, competirá ao juízo de primeiro grau de jurisdição apreciar a admissibilidade do Recurso Inominado contra a decisão por ele proferida, em conformidade com o artigo 42 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 166 do FONAJE".Assim, analisando os autos, observo que a sentença de mérito fora proferida por este juízo e a recorrente, intimado, interpôs recurso inominado no prazo decenal.Outrossim, vislumbra-se que o recorrente é beneficiário de assistência judiciária gratuita. Logo, ausente a imprescindibilidade de recolhimento do preparo recursal.Desta feita, preenchidos os requisitos legais, RECEBO O RECURSO INOMINADO, nos termos dos arts. 41 e 43 da Lei 9.099/95.Tendo em vista que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos à Turma Julgadora competente, com nossas homenagens de estilo.Intimem-se. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito