Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TERMO DE APRESENTAÇÃO DE PESSOA PRESA (AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA) Autos n° 5304589-41.2025.8.09.0011 Central de custódia, gabinete 18, 21/04/2025, 14:40h JUÍZA DE DIREITO: Dra. Sarah De Carvalho Nocrato PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. Reginaldo Boraschi DEFENSOR(A): Dra. LUZIA ANNE DOS SANTOS, OAB/GO 44554, constituída. AUTUADO(A): JOÃO VICTOR LEMOS, recolhido na Unidade Prisional de Aparecida de Goiânia/GO. Anteriormente à abertura da audiência, foi verificado que o custodiado estava sem algemas. Aberta a audiência, a M.M. Juíza oportunizou a entrevista pessoal e reservada do custodiado com sua defensora. O custodiado foi informado sobre o seu direito ao silêncio. Em seguida, foram formuladas perguntas sobre a sua qualificação, condições de saúde, existência de filhos menores, possíveis agressões físicas e sobre as circunstâncias de sua prisão: ● Nome da mãe: JOSIMARA APARECIDA LEMOS CAMARA ● Nome do pai: Michel Lemos ● Nome social: Não ● Nacionalidade: Brasileiro ● Data de nascimento: 20/08/1998 ● Estado Civil: União Estável ● Gênero: Masculino (cisgênero) ● Orientação sexual: Heterossexual ● Se Autodetermina LGBTI? Não ● CPF: 037.820.681-81 ● É migrante/indígena? não ● Endereço: não sabe ● Casa alugada/própria? alugada ● Telefone: 62 9 9353 1142 ● Raça/cor: Branco ● Grau de Escolaridade: Ensino superior incompleto ● Emprego: Segurança ● Possui filhos menores de 18 anos ou dependentes? Se sim, nome completo e data de nascimento? Sim - Sofia Lemos, 29/07/2024 ● O filho/dependente possui doença grave ou crônica? Possui deficiência? não ● (Caso aplicável) Está grávida? Não aplicável ● Possui doença grave ou crônica? não ● Faz uso de medicamentos? não ● Possui deficiência? não ● Dependente químico? não ● Foi permitido consulta com advogado? sim ● Foi permitida a comunicação com familiares? sim ● Foi fornecida água potável e alimentação no período de espera entre a prisão e a audiência? Sim ● Sofreu maus tratos/agressão no momento da prisão? Não. ● Sofreu maus tratos nos locais por onde passou antes da apresentação à audiência? Não. ● Foi realizado exame de corpo de delito? Sim. Dada a palavra à representante ministerial, ela não formulou perguntas ao custodiado. Na ocasião, pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante, ressaltando que inexistem irregularidades. Requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Dada a palavra à defesa, esta não formulou perguntas ao custodiado. Pugnou pela concessão da liberdade provisória. O depoimento e requerimentos foram gravados no sistema ZOOM e serão publicados no PJD. Em seguida, a M.M. Juíza proferiu o seguinte ato: D E C I S Ã O 1. DA PRISÃO EM FLAGRANTE Após análise do auto de prisão em flagrante, verifica-se que as condutas alegadamente cometidas pelo custodiado se enquadram nos tipos penais previstos nos artigos 329, 330, 331, e 129, § 13, todos do Código Penal. Quanto ao crime de lesão corporal, restam evidenciados indícios suficientes de materialidade e autoria, com fundamento nos depoimentos dos policiais condutores, da vítima, bem como pelo relatório médico dela, que atestou a existência de lesões - página 41 do PDF. Quanto aos delitos de desacato, resistência e desobediência, os indícios de autoria e materialidade restaram evidenciados por meio dos depoimentos dos policiais condutores, que declararam: “(...) Durante a tentativa de abordagem, foi dada voz de prisão ao agressor pelos fatos narrados anteriormente. Ele resistiu à prisão, questionando com tom de deboche a legalidade da ação policial, afirmando que não havia feito nada de errado. Em seguida, proferiu ameaças e desacatos à equipe, dizendo que “quem iria ficar preso eram os policiais”, alegando ser genro de uma pessoa influente na cidade, de nome Marcelo, e que “todos nós estávamos demitidos”. A abordagem tornou-se ainda mais difícil devido à resistência ativa do autor, que, mesmo após nova voz de prisão, resistiu fisicamente, ofendendo os policiais com palavras como “desgraçados” e dizendo que “nós iríamos pagar”. Diante da resistência, foi necessário o uso progressivo da força para contê-lo e proceder à algemação, conforme prevê a legislação vigente (...)”. O custodiado estava em flagrante delito, conforme artigo 302, I e II do Código de Processo Penal. O custodiado afirmou não ter sofrido agressões físicas por parte dos policiais, bem como ter sido devidamente informado sobre todos os seus direitos constitucionais. Ressalto que, embora o relatório médico do autuado aponte a existência de algumas lesões, estas se mostram compatíveis com a dinâmica dos fatos narrados e teriam ocorrido antes da prisão do custodiado. Durante esta audiência, foi garantida a sua entrevista pessoal com seus defensores, com a certificação da ausência dos agentes que participaram de sua prisão, sendo o ato realizado sem o uso de algemas. Dessa forma, constata-se que o flagrante é legal e regular, tendo sido realizado nos termos do artigo 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Por tais razões, homologo a prisão em flagrante. 2. SITUAÇÃO PRISIONAL Em relação à situação prisional, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O custodiado, em tese, praticou delito cuja pena máxima abstratamente cominada ultrapassa quatro anos. Além disso, o fato foi praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher. Dessa forma, encontram-se presentes os requisitos previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal, em seus incisos I e III. Adicionalmente, devem estar presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, quais sejam: indícios de autoria, prova da materialidade e o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado. No que tange à prova da materialidade e aos indícios de autoria, estes já foram devidamente demonstrados e reconhecidos na presente decisão. No presente caso, o perigo gerado pela liberdade do custodiado revela-se evidente e concreto, tornando imperiosa a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme representação do Ministério Público. A decretação da prisão cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e para a proteção da vítima, diante da gravidade concreta dos fatos e do contexto em que a infração foi praticada. Conforme relatado nos depoimentos da vítima e dos policiais condutores, o autuado encontrava-se embriagado e teria agredido a companheira após uma discussão, chegando a tentar esganá-la, cessando apenas com a intervenção de um terceiro. Ademais, no momento da prisão, segundo os policiais, o autuado apresentou resistência ativa e teria, inclusive, tentado desarmar um dos agentes, que portava uma arma longa. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente, justificando a medida mais gravosa. Diante desse cenário, entendo que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, são suficientes para resguardar a ordem pública no presente caso. Assim sendo, acolho o requerimento do Ministério Público e CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de JOÃO VICTOR LEMOS, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I e III, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão no BNMP. Encaminhe-se cópia da presente decisão à delegacia de polícia responsável pelas investigações. Oficie-se à Unidade Prisional onde o autuado se encontra custodiado. Nada mais havendo, determinou a Exma. Magistrada, o encerramento do presente termo, anuído por todos os presentes. Dispensada a assinatura em forma física. Eu, Isadora Barbosa Soares (5237206), Assessora de Juiz, digitei e subscrevo. Águas Lindas de Goiás, datado e assinado digitalmente. Sarah de Carvalho Nocrato Juíza de Direito