Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de SentençaProcesso nº 5367173-58.2024.8.09.0051Promovente (s): Marcelo Lourenço Da SilvaPromovido (s): Ts3 Participacoes E Empreendimentos LtdaEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, no qual a parte exequente pleiteia a atualização do débito, com base em cláusula contratual prevendo multa de 25% sobre os valores pagos, devidamente reconhecida nos autos principais e confirmada pelas manifestações da parte executada.A Contadoria Judicial, conforme certidão de mov. 43, devolveu os autos ao Cartório, deixando de realizar os cálculos por ausência de determinação expressa do juízo.De acordo com a manifestação do exequente e da própria executada, há previsão contratual expressa da multa na Cláusula Vigésima, aplicável sobre o valor das parcelas pagas. Além disso, o juízo já havia determinado, em despacho anterior (mov. 33), a elaboração de cálculo sem juros de mora, ante a inexistência de trânsito em julgado à época.Contudo, nova informação trazida aos autos informa que o recurso especial interposto no processo em apenso nº 5498260-11.2022.8.09.0051 foi desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado em 07/03/2025.Consta ainda na referida decisão que os honorários sucumbenciais inicialmente fixados em 12% (doze por cento) foram majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observado o benefício da gratuidade de justiça, se concedido à parte vencida.Dessa forma, cessa a limitação anteriormente imposta quanto à exclusão dos juros de mora, uma vez que a sentença transitou em julgado. Cabe, portanto, a atualização do débito com a inclusão dos juros moratórios desde o trânsito em julgado (07/03/2025).Ante o exposto, determino, retorno dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo atualizado do débito.A atualização deverá considerar a multa contratual de 25% sobre os valores pagos; a incorporação dos juros de mora a partir de 07/03/2025, data do trânsito em julgado do recurso especial; a correção monetária nos termos da sentença; a inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, conforme fixado no acórdão do STJ.Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (srs)