Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO n.º: 5400408-94.2018.8.09.0093POLO ATIVO: Sueli Aparecida VinturePOLO PASSIVO: Wesley Lima De SouzaDECISÃOInstaurada a fase de cumprimento de sentença (mov. 307), a executada MJP Incorporações Ltda apresenta impugnação no mov. 317 questionando a incidência dos gastos com IPTU, condomínio e móveis nos cálculos da parte exequente, bem como requerendo a condenação dessa ao pagamento do valor dos aluguéis percebidos à época. Resposta da parte exequente no mov. 332. Pois bem. O retorno ao status quo ante visa o reestabelecimento da situação das partes anterior ao negócio jurídico rescindido, sendo a parte ré/executada responsável pelas custas necessárias para o desfazimento integral do contrato, tais como taxas e impostos de transferência do imóvel, bem como é devida a restituição dos valores pagos pela parte autora/exequente à parte ré relativas à aquisição do bem. Quanto à restituição de valores gastos com móveis, condomínio e IPTU, além de não integrar o pedido inicial da parte exequente, configurando inovação da lide e, portanto, não podendo ser apreciada no atual momento processual, são despesas que dizem respeito à posse do imóvel, efetivamente exercida pela parte autora no período indicado, não estando diretamente ligada ao negócio jurídico rescindido. Frisa-se, sobretudo quanto aos móveis, que a própria análise do pedido de restituição revela-se incompatível com os limites de cognição da fase cumprimento de sentença, ficando a questão prejudicada não apenas pela falta de pedido específico na inicial, mas, também, pela ausência de discussão na fase de conhecimento sobre elementos essenciais para essa apuração, como a qualificação jurídica dos bens e a verificação do que seria passível de indenização, inclusive para avaliação do seu valor atual, inclusive com depreciação pelo transcurso do tempo.Dessa forma, não se pode atribuir interpretação extensiva ao termo utilizado na sentença de retorno das partes ao “status quo ante”, visto que esse é relativo exclusivamente a todas as despesas diretamente decorrentes do contrato desfeito. Em relação ao pedido de condenação da parte exequente à compensação de valores, esse também se mostra prejudicado por tratar de rediscussão de coisa julgada, devendo a execução se limitar ao que foi estipulado na sentença. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de mov. 317 para reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão dos gastos com IPTU, condomínio e móveis dos cálculos apresentados. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor excedido, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC. Ressalto que o acolhimento parcial da impugnação não inibe a incidência de multa e honorários sobre o valor reconhecido como devido, visto que não houve depósito do valor incontroverso pela parte executada. Por fim, verifica-se que o executado Leopoldo Rocha de Oliveira Filho realizou o pagamento integral do débito que lhe cabia, conforme comprovantes de movs. 318, 319, 320, 331, 335 e 337. Portanto, JULGO EXTINTO o feito, apenas em relação ao executado Leopoldo Rocha de Oliveira Filho, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. PROCEDA-SE sua exclusão do polo passivo da demanda.EXPEÇA-SE alvará do montante depositado em favor da parte exequente. INTIME-SE a parte exequente para apresentar nova planilha de débito, observando as considerações acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR