Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de GoiâniaUPJ das Varas Cíveis4ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº  5484180-02.2021.8.09.0011Promovente: Margarida Rodrigues Do NascimentoPromovido:Banco Bradesco Financiamentos Sa SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARGARIDA RODRIGUES DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., ambos devidamente qualificados.Aduziu o autor, em síntese, desconhecer a contratação do empréstimo consignado n° 814087126, averbado em seu beneficio previdenciário no dia 06/03/2020, no valor de R$ 3.209,76 (três mil duzentos e nove reais e setenta e seis centavos) a serem pagos em 72 parcelas de R$ 44,58 (quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).Diante da situação apresentada, intentou a presente demanda e requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a devolução dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Acompanham a inicial, os documentos de evento n° 1.Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade ao autor, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida (evento n° 6).Em sede de contestação, a parte requerida arguiu preliminarmente a ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a validade do contrato firmado, ressaltando que a contratação seguiu os procedimentos legais, com apresentação de documentos pessoais e ausência de indícios de fraude. Alegou que, caso tenha ocorrido alguma irregularidade, o banco também seria vítima, não sendo cabível a imputação de responsabilidade nem a indenização pleiteada. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais e a consequente condenação da autora em litigância de má-fé (evento n° 19).Réplica apresentada no evento n° 22.Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento n° 34).Devidamente intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (evento n° 43); a parte autora requereu a total improcedência dos pedidos iniciais (evento n° 44).Decisão de evento n° 46, deferiu a produção de prova pericial.Decisão de evento n° 54, chamou o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de deferimento de prova pericial requerida em evento n° 44.No evento n° 59, foi anexado resposta do ofício expedido ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Cumpre-me, afastar as defesas processuais arguidas pela parte requerida, ou seja, as denominadas preliminares e prejudiciais, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais.AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDAA parte promovida ré alega falta de interesse de agir da requerente, por ausência de pretensão resistida.Não há que se falar em falta de interesse processual, uma vez que a parte requerente ajuizou a ação adequada para o conhecimento da situação de conflito, sendo vedada a autotutela dos seus interesses, presente assim o binômio necessidade/adequação que caracteriza tal condição da ação.Além disso, ante o caráter abstrato do direito de ação, o seu exercício não depende de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 5º, XXXV, da CR, in verbis:"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."Além disso, a ré ofereceu contestação, o que caracteriza a efetiva existência de lide, ante a pretensão resistida.Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.Ante a ausência de demais preliminares e questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A controvérsia instaurada se resume em perquirir a legalidade da relação jurídica de empréstimo consignado entre as partes e se a eventual ilegalidade ou fraude, caso constatada, enseja sua nulidade, a repetição do indébito na forma dobrada e a compensação por dano moral.Considerando a relação jurídica firmada entre os sujeitos processuais, é indubitável a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente em razão do entendimento jurisprudencial cristalizado no verbete da Súmula 297 do STJ – Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, § 3º, do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva.Assim, atenta à distribuição do ônus da prova realizada pela própria lei, competia à parte requerida apresentar provas da efetiva contratação, tais como cópia da minuta do instrumento do contrato ou mídia digital de gravação telefônica.Pois bem. Do Histórico de Empréstimo Consignado juntado na exordial (evento n.º 01, arquivo 06), extraio a informação do contrato de empréstimo consignado n° 814087126, com data de inclusão em 01/04/2020, no valor de R$ 3.209,76 (três mil duzentos e nove reais e setenta e seis centavos) a serem pagos em 72 parcelas de R$ 44,58 (quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).Por outro lado, a instituição financeira ré, em sede de contestação, colacionou Cédula de Crédito Bancário (evento n.º 19, arquivo 02), na qual há identificação do número do contrato (no canto superior direito), dados completos da parte autora, endereço e número de telefone, os quais condizem com os documentos anexados. Tem-se que contrato foi efetivamente celebrado de forma física (assinado de próprio punho), haja vista que o consumidor apôs sua assinatura, demonstrando, assim, anuência com a contratação. Noto, pois, que o objeto da contratação coincide com o constante no Histórico de Empréstimo Consignado (evento n.º 01, arquivo 06), assim como o documento de RG apresentado pela parte requerida (evento n° 19. doc. 3) é o mesmo apresentado pela autora em sua inicial (evento n° 1. doc. 2). Tais elementos garantem não apenas a identificação inequívoca do contratante, mas também a integridade do conteúdo acordado. Ignorar a força probatória desses instrumentos seria retroceder diante da realidade tecnológica consolidada e validada pelos tribunais. Portanto, não se pode admitir que, após o recebimento dos valores contratados e diante da robustez dos mecanismos de segurança utilizados, o contratante alegue desconhecimento da relação jurídica validamente constituída.Dessa forma, inexiste qualquer prova de vício de consentimento no momento da celebração do contrato pela parte demandante, tampouco da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira reclamada, o que torna inviável a declaração de nulidade do pacto avençado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 28 DO TJGO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. Nos termos da Súmula n. 28 do TJGO, afasta-se a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes a formar o convencimento do juiz. Oportunizado ao apelante a manifestação quanto aos documentos colacionados aos autos, não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tampouco ao princípio da não surpresa. 2. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Verificase que o banco se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, inciso II, CPC), anexando aos autos o contrato assinado e o comprovante da TED efetuada na conta da apelante, o que demonstra a renegociação do empréstimo e a disponibilização do valor remanescente. Dessa forma, são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, situação que afasta a pretensão de repetição de indébito e a indenização por danos morais, impondo-se a confirmação da sentença de improcedência. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majora-se a verba advocatícia para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça outrora concedida ao recorrente. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5568670-31.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2024, DJe de 06/03/2024).” – (g.n) Diante disso, caberia à parte autora, em sua impugnação, não se limitar a alegações genéricas de ocorrência de fraude, sem nenhum indício concreto de incompatibilidade ou adulteração nos dados constantes na contratação formalizada.Insta mencionar que, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. Dito isso, não restou evidenciada a ocorrência de fortuito interno ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira que justifique a sua responsabilização pela contratação do serviço. Em simetria, os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE I N D É B I T O E I N D E N I Z A Ç Ã O P O R D A N O S M O R A I S. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA D E MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que a julgadora singular promoveu o julgamento antecipado da lide utilizando os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, que autorizam indeferir aquelas provas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias quando há nos autos elementos de prova suficientes para o deslinde da controvérsia, como na espécie. 2. No caso, o banco apelado apresentou em juízo a cópia do contrato objeto da lide, demonstrando o vínculo contratual entre as partes, comprovando que a apelante firmou o instrumento contratual mediante autorização para desconto em folha de pagamento, constando a sua assinatura no referido documento, cópia de seus documentos pessoais, e inclusive comprovante de endereço. 3. Em razão da apelante ter afirmado que não celebrou o contrato objeto da ação com a instituição recorrida, alterando a verdade dos fatos, incide na previsão contida no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5593706-60.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023).” – (g.n)Nesse contexto, forçoso concluir pela legitimidade da contratação do empréstimo, tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, de modo que, se o contrato fora devidamente celebrado, os descontos decorrentes deles são legítimos, restando prejudicados os pedidos de restituição e de danos morais.Destarte, a improcedência destes pedidos é medida que se impõe.Por último, tenho que não merece ser acolhido o pedido formulado em sede de contestação para condenação da parte autora em litigância de má-fé, porquanto não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional, ainda que improcedente, uma vez que a constituição assegura o direito de ação, no caso exercido sem abusividade.Com efeito, na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, bem como o requerimento da parte demandada para a condenação da autora por litigância de má-fé. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 1854/2025
22/04/2025, 00:00