Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de JataíPROCESSO Nº: 0287249-06.2014.8.09.0093POLO ATIVO: DARCI AMARANTE BREANCINIPOLO PASSIVO: OSVALDO ROSSATODECISÃOTrata-se de exceção de pré-executividade apresentada no mov. 133. Alega a inexistência de obrigação, ante a entrega das sacas de soja em 22/04/2008, tanto que há menção no curso dos autos e no processo nº 0098373-77.2008.8.09.0093; prescrição, pelo despacho de recebimento ser de 02/05/2016 e a citação ter ocorrido em 22/09/2022; e litispendência com o processo nº 145173-66.2008.8.09.0093 (SPG nº 200801451730). Resposta da parte exequente no mov. 128.É o relatório. Decido. Sobre o cabimento da defesa apresentada, sabe-se que a súmula 393 do STJ prevê a possibilidade da exceção de pré-executividade ser admissível quando as matérias podem ser conhecidas de ofício e sem demanda de dilação probatória. Ou seja, se presta a rever a admissibilidade da execução.No entanto, deve-se ponderar que antes da exceção de pré-executividade já foram opostos os embargos à execução nº 5660423-06.2022.8.09.0093, tanto que no mov. 128 houve determinação para aguardar o julgamento. Isto porque a parte executada fez a mesma alegação de cumprimento da obrigação e prescrição no mov. 122, também matéria dos embargos à execução. Assim, parte da exceção de pré-executividade do mov. 133 apenas reitera assuntos cuja apreciação já foi afastada destes autos, ou seja, será feita nos embargos à execução. Desta forma, em que pese a alegação de litispendência não ser mencionada na decisão retro, já que não foi feita na petição do mov. 122, por também ser objeto dos embargos à execução, também será apreciada apenas naqueles autos. Pontua-se que a decisão do mov. 128 está preclusa, não bastando repetir a pretensão em nova petição para desconstituir suas determinações.Ademais, o posicionamento do TJ/GO é a priorização dos embargos à execução quando a defesa também for feita via exceção de pré-executividade, justamente pela possibilidade de dilação probatória.Por fim, possível a extinção do incidente de exceção de pré-executividade por litispendência, como no presente caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE OFERECIDO NO FEITO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. A apresentação de idênticas alegações e postulações na exceção de pré-executividade e nos embargos à execução, protocolados na mesma data e com teses defensivas idênticas, configura litispendência, o que impede a apreciação de uma das defesas apresentadas. 3. A jurisprudência pacífica do colendo Tribunal da Cidadania orienta-se no sentido de que a via processual da exceção de pré-executividade somente é cabível para discutir questões de ordem pública e que não demandem dilação probatória. 4. Assim, verificando que a matéria suscitada pelas executadas requer melhor instrução processual, correta a decisão do juízo a quo que reconheceu a litispendência entre as duas formas de defesa apresentas e determinou o prosseguimento dos embargos à execução, sobretudo considerando a maior amplitude do procedimento. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO 5617352-64.2022.8.09.0024, Relator.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) (destaquei)Nota-se que os embargos à execução nº 5660423-06.2022.8.09.0093 e a exceção de pré-executividade do mov. 133 possuem as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, sendo que os embargos foram ajuizados em 26/10/2022 e a exceção protocolada em 25/11/2024.Sabe-se que existindo ação em curso, é vedada a qualquer das partes a propositura de outra idêntica. Se isso ocorrer, a segunda deverá ser extinta sem julgamento do mérito, por já haver uma demanda pendente de julgamento.Como mencionado, os embargos são anteriores a exceção, o que significa dizer que, para além da preclusão do mov. 128, o incidente em apreço deve ser extinto.ConclusãoAnte o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 133, sem resolução do mérito.Sem honorários a deliberar. AGUARDE-SE o julgamento dos embargos à execução apensos, nos termos do mov. 128.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR