Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 Processo: 5231470-58.2024.8.09.0051 Recorrente: Município de Goiânia Recorrido: Lucia Aparecida Ferreira Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Goiânia contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença que reconheceu à parte autora o direito ao reajuste do auxílio-locomoção nos percentuais e períodos de atualização do piso salarial nacional do magistério público, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 251/2013, que promoveu alterações no art. 28 da Lei Complementar nº 091/2000. O recurso fundamenta-se, em síntese, na alegação de inconstitucionalidade da referida norma municipal, por suposta violação ao art. 37, XIII, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 42 do STF, sustentando ainda a existência de repercussão geral, nos termos do art. 102, §3º, da Constituição. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, compete ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem negar seguimento ao Recurso Extraordinário que: "(...) discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, ou (...) esteja em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral". O presente feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo, portanto, submetido aos critérios de admissibilidade mais restritos fixados pelo STF no Tema 800, segundo o qual: "Os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso, a relevância econômica, política, social ou jurídica." No caso concreto, não restou demonstrada a repercussão geral de forma concreta e individualizada, sendo o recurso genérico, repetitivo em relação a outros já decididos e desprovido de elementos objetivos específicos, o que atrai a inaplicabilidade do requisito da repercussão geral (art. 1.035, §2º, do CPC), conforme o Tema 800. Embora o Município sustente que a Lei Complementar municipal afronta a Súmula Vinculante nº 42 do STF, o acórdão recorrido assentou, com clareza, que o legislador, quando da criação dos critérios de atualização do auxílio-locomoção, não tratou da obrigação de reajuste anual com base em índice federal de correção monetária, mas sim o associou ao mesmo percentual e período de atualização do piso salarial nacional do magistério público. Ademais, o acórdão destacou a inexistência da alegada afronta à Súmula Vinculante nº 42 do STF, uma vez que o auxílio-locomoção possui natureza indenizatória, e não remuneratória. Dessa forma, o julgado está em conformidade com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, o que também atrai a incidência do art. 1.030, I, "a", do CPC. Além disso, o recurso também é inadmissível à luz da Súmula 280 do STF, pois a controvérsia envolve interpretação de norma local (Lei Complementar Municipal nº 91/2000), o que inviabiliza o Recurso Extraordinário: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Igualmente, a decisão impugnada assentou mais de um fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão — inclusive a ausência de impugnação específica pelo recorrente quanto aos valores apresentados pela autora e ao percentual de reajuste do auxílio-locomoção — e o Recorrente não atacou todos os fundamentos, incorrendo, assim, na Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Por fim, verifica-se que eventual reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Intimem-se. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal