Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Keila Luzia Carlos Viana Advogado: Roberto Gomes Ferreira (OAB/GO 23.699)
Embargado: Município de Goiânia Procurador Municipal: Célio Natal dos Santos Júnior Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 5328788-91.2017.8.09.0049. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL. ESPECIFICIDADE DO IRDR DIRECIONADA AO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A MUNICÍPIO DIVERSO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 927, III, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE AS CARREIRAS DE AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS E PROFESSOR. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5279209-66.2020.8.09.0051
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KEILA LUZIA CARLOS VIANA contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela embargante, reformando a sentença para conceder-lhe progressão horizontal para a referência "B", com efeitos financeiros a partir de 16.09.2020, com o pagamento das diferenças salariais correspondentes, mas negando o pedido de equiparação ao profissional da educação e aplicação do piso nacional dos professores. 2. Alega a embargante, em síntese, que o acórdão embargado contém omissão e contradição por não ter abordado a tese firmada no IRDR nº 5328788-91.2017.8.09.0049, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que estabeleceu o direito ao piso salarial nacional para monitores de creche (assistentes de educação infantil) que desempenham funções de magistério. Sustenta que suas funções como Auxiliar de Atividades Educativas enquadram-se nas atividades de suporte pedagógico descritas na tese firmada no IRDR, conforme a própria descrição de suas atribuições no anexo V da Lei Municipal nº 9.128/11. Invoca o art. 927, III, do CPC, que determina a observância pelos juízes e tribunais dos acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas. 3. Os embargos foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço. 4. Como é sabido, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 5. No caso em análise, a embargante alega omissão no acórdão por não ter sido considerada a tese fixada no IRDR nº 5328788-91.2017.8.09.0049, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 6. Contudo, após detida análise dos autos e da decisão embargada, não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 7. Em primeiro lugar, é necessário observar que o IRDR nº 5328788-91.2017.8.09.0049, cuja tese foi invocada pela embargante, foi específico para o Município de Goianésia, tratando da situação jurídica particular dos monitores de creche (assistentes de educação infantil) daquele município, não se estendendo automaticamente a todos os municípios do Estado de Goiás, que possuem autonomia administrativa e legislativa para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal. 8. Ademais, no caso do Município de Goiânia, existe legislação específica disciplinando os cargos de Auxiliar de Atividades Educativas (Lei Municipal nº 9.128/11) e de Professor (Lei Municipal nº 7.997/2000), estabelecendo planos de carreira distintos, com atribuições, requisitos de ingresso e estrutura remuneratória diversos. 9. Conforme bem delineado no acórdão embargado, a função do Auxiliar de Atividades Educativas, embora se enquadre na definição de profissional da educação básica, nos termos do art. 61, III, da Lei nº 9.394/96 (LDB), não se confunde com a de Professor ou profissional do magistério para fins de aplicação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 10. A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 2º, estabelece como profissionais do magistério público da educação básica "aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais", exigindo-se, ainda, a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. 11. No caso da embargante, suas atribuições, conforme descritas no anexo V da Lei Municipal nº 9.128/11, consistem em auxiliar os professores nas atividades voltadas para o desenvolvimento integral das crianças, responsabilizando-se pelo cuidado com alimentação, descanso e higienização dos alunos, recebimento e entrega das crianças aos pais, organização de materiais pedagógicos, acompanhamento de educandos em traslados e cuidado individualizado de alunos com necessidades especiais. 12. Tais atribuições, embora importantes e essenciais ao processo educacional, não correspondem às atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência nos termos exigidos pela Lei nº 11.738/2008, que institui o piso nacional. 13. Nesse sentido, o próprio acórdão embargado citou jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO - Apelação/Remessa Necessária nº 0049443492020809005, Relator Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021), que reconheceu que, embora o cargo de auxiliar de atividades educativas se enquadre na definição de profissional da educação básica, tal fato não implica, por si só, na aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008 e a determinação do piso salarial para o referido cargo. 14. Portanto, não há que se falar em omissão quanto à aplicação do IRDR nº 5328788-91.2017.8.09.0049, uma vez que este possui especificidade atrelada ao Município de Goianésia e às características peculiares dos cargos e funções ali existentes, não se aplicando automaticamente a outro município com legislação própria e estrutura de cargos distinta. 15. Além disso, não se verifica contradição no acórdão embargado, pois este reconheceu expressamente que o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas se enquadra na definição de profissional da educação básica, mas, ao mesmo tempo, fundamentou adequadamente a impossibilidade de equiparação remuneratória com os profissionais do magistério para fins de aplicação do piso nacional, uma vez que não restou demonstrada a comprovação de atividades de cunho pedagógicos. 16. Cabe destacar que o art. 927, III, do CPC, invocado pela embargante, determina a observância pelos juízes e tribunais dos acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas, mas isso não significa que um IRDR específico de uma determinada localidade ou situação jurídica deva ser aplicado indistintamente a casos que não guardem exata correlação com aquele que originou o incidente. 17. Ressalte-se ainda que o acórdão embargado deferiu parcialmente o pleito da embargante, concedendo-lhe a progressão horizontal para a referência "B", com efeitos financeiros a partir de 16.09.2020, e determinando o pagamento das diferenças salariais correspondentes, mas negou, com fundamentação adequada, o pedido de equiparação ao profissional da educação e aplicação do piso nacional dos professores. 18. Assim, verifica-se que os embargos de declaração apresentados pela embargante visam, na verdade, à rediscussão do mérito da causa, pretendendo obter efeito infringente para modificar a decisão embargada, o que não é possível por meio deste recurso, que se destina apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 19.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dra. Cláudia Silva de Andrade. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL Cláudia Silva de Andrade. JUÍZA DE DIREITO– VOGAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 5328788-91.2017.8.09.0049. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL. ESPECIFICIDADE DO IRDR DIRECIONADA AO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A MUNICÍPIO DIVERSO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 927, III, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE AS CARREIRAS DE AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS E PROFESSOR. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KEILA LUZIA CARLOS VIANA contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela embargante, reformando a sentença para conceder-lhe progressão horizontal para a referência "B", com efeitos financeiros a partir de 16.09.2020, com o pagamento das diferenças salariais correspondentes, mas negando o pedido de equiparação ao profissional da educação e aplicação do piso nacional dos professores. 2. Alega a embargante, em síntese, que o acórdão embargado contém omissão e contradição por não ter abordado a tese firmada no IRDR nº 5328788-91.2017.8.09.0049, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que estabeleceu o direito ao piso salarial nacional para monitores de creche (assistentes de educação infantil) que desempenham funções de magistério. Sustenta que suas funções como Auxiliar de Atividades Educativas enquadram-se nas atividades de suporte pedagógico descritas na tese firmada no IRDR, conforme a própria descrição de suas atribuições no anexo V da Lei Municipal nº 9.128/11. Invoca o art. 927, III, do CPC, que determina a observância pelos juízes e tribunais dos acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas. 3. Os embargos foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço. 4. Como é sabido, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 5. No caso em análise, a embargante alega omissão no acórdão por não ter sido considerada a tese fixada no IRDR nº 5328788-91.2017.8.09.0049, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 6. Contudo, após detida análise dos autos e da decisão embargada, não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 7. Em primeiro lugar, é necessário observar que o IRDR nº 5328788-91.2017.8.09.0049, cuja tese foi invocada pela embargante, foi específico para o Município de Goianésia, tratando da situação jurídica particular dos monitores de creche (assistentes de educação infantil) daquele município, não se estendendo automaticamente a todos os municípios do Estado de Goiás, que possuem autonomia administrativa e legislativa para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal. 8. Ademais, no caso do Município de Goiânia, existe legislação específica disciplinando os cargos de Auxiliar de Atividades Educativas (Lei Municipal nº 9.128/11) e de Professor (Lei Municipal nº 7.997/2000), estabelecendo planos de carreira distintos, com atribuições, requisitos de ingresso e estrutura remuneratória diversos. 9. Conforme bem delineado no acórdão embargado, a função do Auxiliar de Atividades Educativas, embora se enquadre na definição de profissional da educação básica, nos termos do art. 61, III, da Lei nº 9.394/96 (LDB), não se confunde com a de Professor ou profissional do magistério para fins de aplicação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 10. A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 2º, estabelece como profissionais do magistério público da educação básica "aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais", exigindo-se, ainda, a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. 11. No caso da embargante, suas atribuições, conforme descritas no anexo V da Lei Municipal nº 9.128/11, consistem em auxiliar os professores nas atividades voltadas para o desenvolvimento integral das crianças, responsabilizando-se pelo cuidado com alimentação, descanso e higienização dos alunos, recebimento e entrega das crianças aos pais, organização de materiais pedagógicos, acompanhamento de educandos em traslados e cuidado individualizado de alunos com necessidades especiais. 12. Tais atribuições, embora importantes e essenciais ao processo educacional, não correspondem às atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência nos termos exigidos pela Lei nº 11.738/2008, que institui o piso nacional. 13. Nesse sentido, o próprio acórdão embargado citou jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO - Apelação/Remessa Necessária nº 0049443492020809005, Relator Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021), que reconheceu que, embora o cargo de auxiliar de atividades educativas se enquadre na definição de profissional da educação básica, tal fato não implica, por si só, na aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008 e a determinação do piso salarial para o referido cargo. 14. Portanto, não há que se falar em omissão quanto à aplicação do IRDR nº 5328788-91.2017.8.09.0049, uma vez que este possui especificidade atrelada ao Município de Goianésia e às características peculiares dos cargos e funções ali existentes, não se aplicando automaticamente a outro município com legislação própria e estrutura de cargos distinta. 15. Além disso, não se verifica contradição no acórdão embargado, pois este reconheceu expressamente que o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas se enquadra na definição de profissional da educação básica, mas, ao mesmo tempo, fundamentou adequadamente a impossibilidade de equiparação remuneratória com os profissionais do magistério para fins de aplicação do piso nacional, uma vez que não restou demonstrada a comprovação de atividades de cunho pedagógicos. 16. Cabe destacar que o art. 927, III, do CPC, invocado pela embargante, determina a observância pelos juízes e tribunais dos acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas, mas isso não significa que um IRDR específico de uma determinada localidade ou situação jurídica deva ser aplicado indistintamente a casos que não guardem exata correlação com aquele que originou o incidente. 17. Ressalte-se ainda que o acórdão embargado deferiu parcialmente o pleito da embargante, concedendo-lhe a progressão horizontal para a referência "B", com efeitos financeiros a partir de 16.09.2020, e determinando o pagamento das diferenças salariais correspondentes, mas negou, com fundamentação adequada, o pedido de equiparação ao profissional da educação e aplicação do piso nacional dos professores. 18. Assim, verifica-se que os embargos de declaração apresentados pela embargante visam, na verdade, à rediscussão do mérito da causa, pretendendo obter efeito infringente para modificar a decisão embargada, o que não é possível por meio deste recurso, que se destina apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 19.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
28/04/2025, 00:00