Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5687445-68.2022.8.09.0051 Polo ativo: Lelia Alves Silva Polo passivo: Estado De Goiás DESPACHO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Lelia Alves Silva contra o Estado de Goiás, buscando diferenças do 13º salário com base na ação coletiva do SINTEGO. O valor da causa é de R$ 5.406,23. Deferida a gratuidade da justiça (evento 4). Em 18 de abril de 2023, foi proferida decisão homologando os valores apresentados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 5.406,23. Fixou-se os honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, 3º do CPC/15. Determinou a requisição ao Estado de Goiás dos valores referentes às diferenças salariais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, especificando os valores devidos a Lelia Alves Silva (R$ 5.406,23) e a Klismann Carbonaro Almeida Andrade (R$ 540,62). Determinou que constasse na RPV a reserva de 20% (vinte por cento) referente aos honorários contratuais, devidos a “ABRÃO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS”, conforme contrato anexado. Advertiu que as RPVs só seriam expedidas após o trânsito em julgado da decisão. No evento 20, foi expedido mandado de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 5.406,23 em favor de Lelia Alves Silva. O documento detalha o processo, as partes, o tipo de ação e o valor da causa. Inclui um resumo da decisão que homologou os cálculos e determinou o pagamento via RPV, bem como as considerações sobre os honorários da fase de cumprimento de sentença. Menciona a necessidade de reserva de 20% para os honorários contratuais de ABRÃO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Em 19 de julho de 2023, foi expedido mandado de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 540,62 em favor de Klismann Carbonaro Almeida Andrade, referente aos honorários sucumbenciais. A parte exequente juntou petição requerendo a remessa do processo à CENTRAL DE CONTROLE, AUTOMAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE RPVs - CCARPV, para regular processamento do pagamento da RPV (evento 26). No evento 28, o juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual indeferiu o pedido de remessa dos autos à CCARPV, sob o fundamento de que as RPVs já haviam sido expedidas. Em 26 de março de 2024, o Estado de Goiás juntou petição requerendo o chamamento do feito à ordem, alegando que a parte exequente visa ao recebimento de diferença de 13° salário relativa aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2017, o que não seria devido. Requereu o reconhecimento da inexigibilidade do título executado, com o cancelamento das RPVs e a extinção do cumprimento de sentença, condenando a parte adversa aos ônus sucumbenciais. Na continuidade, a parte exequente sustentou que o Estado apresentou alegação de inexigibilidade de título executado, mas que os cálculos já foram homologados e as RPVs expedidas, estando o processo em fase de pagamento. Requer a realização do sequestro dos valores expedidos nas RPVs. Em 13 de maio de 2024, foi proferida decisão determinando a remessa dos autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV) para adoção das medidas pertinentes ao pagamento requisitado. Em caso de impossibilidade de pagamento, determinou o encaminhamento da determinação de sequestro à Central SISBAJUD. A Central Única de Contadores (CUC) apresentou o cálculo das deduções legais referentes ao 13º salário, em conformidade com o Convênio nº 2/2023 PGE, indicando o valor total da condenação em R$ 6.512,89, a contribuição previdenciária em R$ 867,88, o valor líquido devido ao exequente em R$ 4.342,43, e os honorários contratuais a serem destacados em R$ 1.302,58. No evento 48, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela contadoria e requereu o pagamento da RPV através do convênio pelo CCARPV, informando que as deduções previdenciárias já foram realizadas. O Estado de Goiás juntou petição requerendo o chamamento do feito à ordem, alegando, em suma, a incompetência do juízo para a execução das verbas relativas aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, a indevida cobrança em relação ao ano de 2017, e o pagamento administrativo das diferenças relativas ao ano de 2016. A exequente, no evento 53, alegou que as várias manifestações apresentados pelo Estado, com os mesmos assuntos, já foram analisadas pelo juízo. Refutou o chamamento do feito à ordem e reiterou o pedido de expedição da RPV. Consta no evento 55 decisão chamando o feito à ordem, sendo considerado que, apesar da revelia do executado, a análise das questões jurídicas da lide não é inviabilizada. Em relação à alegação de incompetência do juízo quanto às verbas dos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015, esclareceu que a presente execução será limitada ao pagamento das diferenças de 13º salário exclusivamente quanto ao ano de 2016. Afirmou que a discussão sobre a comprovação de pagamento administrativamente esbarra no impedimento da reanálise de matéria já apreciada pelo Juízo, acobertada pelo manto da coisa julgada. Intimou a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o seu interesse no prosseguimento da execução, devendo aditar a inicial e apresentar planilha de cálculos exclusivamente para a cobrança do ano de 2016, com as devidas correções de acordo com o título judicial transitado em julgado. Advertiu que a cobrança dos valores retroativos à 2016 deverá se dar por protocolo autônomo a ser distribuído de forma aleatória aos juízos fazendários competentes e que a cobrança dos valores posterior à 2016, haverá a aplicação da MULTA prevista no art. 80, II e III do CPC, no importe de 2% (dois por cento) do valor pretendido. É o relato essencial. Decido. Atenta ao processado, intime-se a parte exequente para se manifestar e dar cumprimento à decisão proferida no evento 55, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de configurar o abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, façam-me conclusos no classificador: “SINTEGO – abandono”. Por outro lado, após a manifestação da parte exequente, por meio de seu advogado constituído, retornem-me conclusos no classificador: “SINTEGO – cumprimento de sentença”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3
22/04/2025, 00:00