Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença.Processo: 0196473-74.2016.8.09.0097.Polo Ativo: ESTADO DE GOIÁS.Polo Passivo: MARIA RENILDE SANTOS RUAS. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor de MARIA RENILDE SANTOS RUAS para cobrança dos honorários de sucumbência fixados e majorados.Avançado o procedimento, a executada manifestou-se pelo cancelamento da penhora em seu desfavor e a extinção da presente execução em razão do pagamento de todas as parcelas do acordo celebrado, bem como a condenação do exequente por má-fé e enriquecimento ilícito (mov. 95).Em seguida, o exequente pugnou pela extinção da presente execução fiscal devido ao pagamento realizado pela parte executada (mov. 98).É o breve relatório. Decido.Inicialmente, quanto ao pedido de condenação do exequente em litigância de má-fé, entendo que não há respaldo.Não há nos autos elementos que evidenciem conduta dolosa, má-fé processual ou abuso do direito de ação por parte do exequente, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Igualmente, não restou demonstrado enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884 do Código Civil.Indefiro, portanto, o pedido da executada de condenação do exequente por má-fé ou enriquecimento ilícito.Prosseguindo, cumpre observar que o pagamento é causa de extinção da execução, posto que será adimplida a obrigação exequenda.No caso, verifico que o próprio exequente confirmou a ocorrência do pagamento e requereu a extinção do feito.Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II c/c artigo 925 do Código de Processo Civil.Deixo de condenar qualquer uma das partes ao pagamento de custas, em razão do disposto no art. 26 da Lei de Execução Fiscal.Promova-se a baixa nas restrições de bens e valores que, eventualmente, permaneçam constritos. Em seguida, arquivem-se imediatamente os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jussara/GO, assinado e datado digitalmente.GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto
22/04/2025, 00:00