Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Processo: 5296005-18.2025.8.09.0097.Polo Ativo: Divino Nunes De Melo.Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social.S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE AO SEGURADO ESPECIAL, ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados.Alega, para tanto, que se desde a adolescência trabalha no âmbito rural, e que atingiu a idade para a aposentadoria.Destaca que requereu administrativamente a concessão do benefício, todavia, foi indeferido sob a fundamentação de que não foi comprovado o exercício da atividade rural, em 26.05.2022.Na Decisão mov. 5 foi determinada a Emenda a Inicial.A parte autora anexou Petição mov. 7, aduzindo que, em que pese a mesma matéria ter sido tratada na ação n. 5457010.54, já transitada em julgado, a referida ação não conduz aos efeitos da coisa julgada.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.De início, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.Ademais, verifico que não é possível o prosseguimento do feito, sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, em decorrência da coisa julgada.A parte autora alega que a conclusão firmada nos autos do Processo n. 5457010.54, já transitado em julgado, não impede o processamento de nova ação, visto que, reconhecida a alteração das circunstâncias verificadas, pode a parte autora pleitear novamente a aposentadoria com novas provas.Ao analisar os documentos apresentados pelo autor, verifico que foi anexado aos presentes autos o indeferimento administrativo referente ao requerimento realizado em 26/05/2022, sob o número de benefício 199.661.473-5. Ou seja, o pedido formulado neste processo está sendo examinado com base no mesmo requerimento administrativo que originou o processo de n. 5457010.54.Considerando que se trata do mesmo requerimento administrativo, entendo que é evidente a coisa julgada.Nesse sentido, foi conhecido e provido um pedido de uniformização de entendimento pelo TNU. Veja-se:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVOS DOCUMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU 43. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRIMAZIA DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8. Tenho que o pedido de concessão de benefício por incapacidade comporta nova apreciação à vista da documentação reunida pela parte autora, que não integrou o acervo probatório do feito transitado em julgado (art. 485, VII, do Código de processo Civil), bem assim em razão da existência de novo requerimento administrativo, indeferido pelo INSS por falta de comprovação de incapacidade. Assim, considerando que, quando da renovação do pedido a autora levou à apreciação da Autarquia outras provas, inclusive com relação à continuidade do tratamento de sua moléstia, tenho que a sentença proferida em ação anterior não impede a apreciação desses documentos. (...) 12. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido. (TNU - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. Proc. Nº 003186111.2019.4.03.6301/SP. Relator Juiz Federal João Batista Lazzari. Data da decisão: 07.05.2021).Ademais, este é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. In verbis:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS OU NOVAS PROVAS. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Alega o INSS, preliminarmente, ter se operado o instituto da coisa julgada. 2. De fato, o art. 337, § 4º do CPC dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Nos termos do art. 337, § 2º do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. Na hipótese, verifica-se que, no dia 18/5/2020, a parte autora ajuizou a primeira ação contra o INSS perante o Juizado Especial Federal, Seção Judiciária de Rio Verde GO, requerendo a concessão de auxílio acidente, cujo trâmite se dera através do processo de nº 1001275-65.2020.4.01.3503. Os pedidos iniciais daquele processo foram julgados improcedentes no dia 17/2/2021 (cf. sentença). 4. No dia 22/3/2021 (portanto, pouco mais de um mês após o julgamento do feito) a parte autora ajuizou a presente ação renovando o pedido de auxílio acidente. O novo pedido teve por base o mesmo acidente ocorrido no dia 21/4/2018 (cf. boletim de ocorrência), mesmo requerimento administrativo datado de 12/6/2019 e os mesmos documentos que embasaram a primeira demanda. 5. Outrossim, verifica-se que ambas as causas foram ajuizadas pelos mesmos advogados, habilitados a partir da mesma procuração. 6. Destaca-se, ainda, que, instados a manifestar, em sede de contrarrazões, a parte autora nada dispôs acerca da existência daquela outra ação. Tampouco justificou a nova postulação, juntando provas novas, oportunidade de elucidar a transmutação do seu quadro clínico ou situação fático-jurídica. 7. Portanto, a partir das provas juntadas pelo INSS, in casu, operou a coisa julgada. O corolário é o acolhimento da preliminar e o provimento do recurso do INSS. 8. Apelação do INSS provida para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de ter-se operado a coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. (BRASIL. APELAÇÃO CIVEL (AC) n. 1031222-42.2021.4.01.9999. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO. Relator convocado JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA. Nona Turma do TRF - PRIMEIRA REGIÃO. Publicado em 18/12/2024). Negritei.Registra-se que a parte tem direito de ajuizar nova ação, mesmo que haja a improcedência do seu pedido, quando de posse de um novo requerimento administrativo e novas provas, isso significa dizer que, com o novo requerimento não há falar em coisa julgada, porque não há identidade entre as causas de pedir, dada a renovação do acervo probatório.Dessarte, como se trata do mesmo requerimento administrativo, inclusive com pedido de efeitos retroativos à data do referido requerimento, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, em razão da coisa julgada referente ao pedido administrativo efetuado em 26.05.2022.Tendo em vista a ausência de angularização do processo, deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais.Condeno a parte autora em custas, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.Interposto Recurso de Apelação, retornem os autos conclusos para juízo de retratação, nos termos do artigo 485, §7º, do CPC.Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto
19/05/2025, 00:00