Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5512580-55.2023.8.09.0011Polo ativo: Aristoteles Alves Almeida NetoPolo Passivo: Residencial Porto Primavera Spe LtdaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Aristóteles Alves Almeida Neto em desfavor de Residencial Porto Primavera Spe Ltda, partes qualificadas na exordial. Dado regular andamento ao feito, no evento n° 31, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “a) RESCINDIR o contrato de compromisso de compra e venda descrito na inicial;b) DECLARAR nulas as disposições contidas na cláusula 12.3, alíneas A'' e B'', conforme fundamentação supra, do contrato celebrado entre as partes, que estabelece multa penal de 50% sobre valores pagos, mais 6% sobre o valor total do contrato, a título de comissão de corretagem, passando a multa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor efetivamente pago pela parte autora, além da incidência da comissão de corretagem no importe de 6% (seis por cento) sobre os valores adimplidos;c) CONDENAR a parte ré a realizar a restituição, ao autor, em única parcela, de todas as importâncias recebidas, deduzido o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor efetivamente pago, a título de cláusula penal, bem como o valor resultante de 6% (seis por cento) sobre valores pagos a título de corretagem, e se houverem valores devidos com o IPTU/ITU do imóvel, com a incidência de atualização monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado;” No evento n° 36, o requerido opõe embargos declaração, em que alega haver obscuridade e contradição na decisão quanto à base de cálculo da comissão de corretagem, sustentando que esta deveria incidir sobre o valor total do contrato (R$ 173.000,00), conforme cláusula contratual 12.3, alínea "b", e não sobre os valores efetivamente pagos. Informa que já efetuou pagamentos a título de comissão de corretagem no valor de R$ 6.325,00, conforme documentos juntados no evento 25, arquivo 5. A parte embargada apresentou contrarrazões no evento n° 39, defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal e não necessita do recolhimento de preparo, conforme determina o artigo 1.023 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Analisando os pontos questionados pela parte requerida/embargante, verifico que a mesma, na verdade, pleiteia reapreciação acerca da questão decidida, o que é cediço não ser caso afeto aos embargos de declaração. Com efeito, os embargos de declaração visam tão somente aclarar contradições, obscuridades, omissões ou corrigir erros materiais do decisum, conforme dispõe o Art. 1022, do Código de Processo Civil, o que não vislumbro no caso em tela. In casu, noto que a insatisfação do requerido/embargante é quanto ao mérito do decisum, por não concordar com a determinação de que a comissão de corretagem seja calculada sobre os valores efetivamente pagos, e não sobre o valor total do contrato. Claramente se percebe que o vício apontado pela parte embargante opera-se externamente ao julgado, mais precisamente, na dessintonia entre seu entendimento e o declinado na decisão fustigada, matéria não afeta aos embargos, vez que existe recurso próprio para tanto. Isto posto, RECEBO os presentes embargos de declaração, contudo DEIXO DE ACOLHÊ-LOS pelos fundamentos acima explicitados. Aguarde-se o trânsito em julgado do comando sentencial, nada requerido em 10 (dez) dias, arquivem-se. Cumpra-se. Intime-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito