Procedimento Comum Cível 5590117-30.2023.8.09.0011 - TJGO | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Repetição do Indébito
Responsabilidade do Fornecedor
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 10.162,34
Órgão julgador
3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis
Partes do Processo
VICENTE FERREIRA MORAIS
CPF
644.***.***-34
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Autor
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
CNPJ
23.***.***.0001-06
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Autos Conclusos
19/03/2026, 13:14
Juntada -> Petição
17/03/2026, 17:26
Juntada -> Petição
10/03/2026, 21:51
Juntada -> Petição
05/03/2026, 08:05
Intimação Efetivada
27/02/2026, 11:33
Intimação Efetivada
27/02/2026, 11:33
Ato Ordinatório
27/02/2026, 11:27
Intimação Expedida
27/02/2026, 11:27
Intimação Expedida
27/02/2026, 11:27
Juntada de laudo pericial
27/02/2026, 11:25
Juntada de Documento
19/12/2025, 13:46
Intimação Efetivada
15/12/2025, 09:44
Intimação Expedida
15/12/2025, 09:37
Certidão Expedida
04/12/2025, 15:05
Juntada -> Petição
16/10/2025, 18:41
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Todas as movimentações
(76)
Autos Conclusos
19/03/2026, 13:14
Juntada -> Petição
17/03/2026, 17:26
Juntada -> Petição
10/03/2026, 21:51
Juntada -> Petição
05/03/2026, 08:05
Intimação Efetivada
27/02/2026, 11:33
Intimação Efetivada
27/02/2026, 11:33
Ato Ordinatório
27/02/2026, 11:27
Intimação Expedida
27/02/2026, 11:27
Intimação Expedida
27/02/2026, 11:27
Juntada de laudo pericial
27/02/2026, 11:25
Juntada de Documento
19/12/2025, 13:46
Intimação Efetivada
15/12/2025, 09:44
Intimação Expedida
15/12/2025, 09:37
Certidão Expedida
04/12/2025, 15:05
Juntada -> Petição
16/10/2025, 18:41
Intimação Efetivada
30/09/2025, 15:24
Intimação Efetivada
30/09/2025, 15:24
Ato Ordinatório
30/09/2025, 15:16
Intimação Expedida
30/09/2025, 15:16
Intimação Expedida
30/09/2025, 15:16
Juntada de Documento
30/09/2025, 15:14
Intimação Efetivada
17/09/2025, 13:50
Intimação Expedida
17/09/2025, 13:47
Certidão Expedida
11/09/2025, 17:12
Juntada -> Petição
09/09/2025, 20:00
Juntada -> Petição
28/08/2025, 19:26
Juntada de Documento
25/08/2025, 13:28
Intimação Efetivada
18/08/2025, 13:31
Intimação Efetivada
18/08/2025, 13:31
Ato Ordinatório
18/08/2025, 13:22
Intimação Expedida
18/08/2025, 13:22
Intimação Expedida
18/08/2025, 13:22
Certidão Expedida
18/08/2025, 13:20
Ofício(s) Expedido(s)
18/08/2025, 13:14
Intimação Efetivada
17/06/2025, 11:22
Intimação Efetivada
17/06/2025, 11:22
Despacho -> Mero Expediente
17/06/2025, 11:14
Intimação Expedida
17/06/2025, 11:14
Intimação Expedida
17/06/2025, 11:14
Juntada de Documento
03/06/2025, 15:44
Autos Conclusos
28/05/2025, 09:28
Juntada -> Petição
27/05/2025, 16:49
Certidão Expedida
22/05/2025, 13:59
Intimação Expedida
22/05/2025, 11:22
Certidão Expedida
20/05/2025, 15:47
Certidão Expedida
14/05/2025, 15:38
Ofício(s) Expedido(s)
14/05/2025, 15:34
Juntada -> Petição
14/05/2025, 14:06
Juntada -> Petição
29/04/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5590117-30.2023.8.09.0011Polo ativo: Vicente Ferreira MoraisPolo Passivo: Sindicato Nacional Dos Aposentados Do Brasil - SinabEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Dano Moral ajuizada por VICENTE FERREIRA MORAIS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, ambos qualificados na exordial. Alega a requerente que é aposentada e possui benefício perante a Previdência Social – INSS, no valor de 1 (um) salário-mínimo. Narra a parte autora que ao analisar o extrato do INSS, constatou a existência de um desconto nomeado como “CONTRIBUICAO SINAB”, sendo descontado o valor de R$ 39,60 ( trinta e nove reais) mensais. Aduz que desconhece a origem de tal desconto. Desta feita, pugna sem sede de tutela pela suspensão das cobranças, e no mérito para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico acima descriminado, bem como que o réu seja condenado a restituir o valor em dobro e danos morais em R$ 10.000,00 (cinquenta mil reais). A requerida apresentou contestação no evento n° 07, oportunidade em que levantou tese preliminares de indevida assistência e ausencia de interesse de agir, pugnando pela concessão de Assistência Judiciária. No mérito, sustentou apenas a legalidade da relação jurídica e ausência de dano moral e juntou aos autos o suposto contrato que originou os descontos (evento n° 07). Evento nº 11, foi deferida a Gratuidade a Justiça. Impugnação a contestação ao evento nº 10, a autora quedou-se inerte. Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela realização de pericia no contrato e a parte requerida pugnou pelo julgamento do feito (evento nº 16 e 17). É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO os benefícios de Assistência Judiciária a requerida. Dando prosseguimento, vejo que há pedido de tutela de urgência ainda pendente de análise. Para a concessão da tutela de urgência é necessário que o autor demonstre a concorrência dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os elementos acima mencionados, que servem de norte para concessão da liminar pleiteada, vislumbro que há suporte para o seu deferimento. Extrai-se do dispositivo legal acima transcrito que a tutela provisória, de urgência, pode ser deferida a partir da evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) ou, alternativamente, risco de resultado o útil ao processo. Em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que se afiguram presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar pleiteada. Explico. Do conjunto probatório apresentado, em análise perfunctória, vejo que os documentos anexados à inicial são capazes de demonstrar, em tese, o alegado pela parte autora, quanto à existência de descontos em sua aposentadoria, lançados pelo Sindicato requerido perante o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Observa-se que nega que tenha se afiliado ao Sindicato reqeurido, de modo que tais descontos são indevidos. Quanto ao perigo de dano, também se faz presente no incontestável risco de comprometimento da subsistência do autor, na medida em que os descontos obstam o recebimento do benefício previdenciário de maneira integral. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO POR DESCONTOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. FATO NEGATIVO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LIMINAR CONFIRMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso que deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2. O art. 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Negada a contratação do empréstimo que resulta em descontos no benefício previdenciário da parte autora, há que se suspender os referidos descontos, em razão do perigo de dano no caso destes restarem comprovadamente indevidos. Ademais, trata-se de medida de simples reversibilidade e não é razoável exigir-se da parte a comprovação de fato negativo. 4. (….) 6. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5145584-55.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). Negritei. Ademais, não há se falar em irreversibilidade da decisão, vedada pelo § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, visto que se ao longo do processo for verificado que existe o débito questionado, a medida será revogada, razão pela qual o pedido de tutela de urgência deve ser deferido. Dando prosseguimento, passo ao saneamento do feito. Acerca do saneamento e organização do processo, dispõe o art. 357 do CPC: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.” Assim, de início, passo a analisar as prejudiciais de mérito arguidas em contestação. PRELIMINARES-Ausencia de interesse de agir A respeito do tema, é necessário destacar que o interesse de agir é realizado sobre duas perspectivas, o interesse-utilidade e o interesse-necessidade, nisso compreendido como a utilidade que o provimento jurisdicional trará à parte e a necessidade dela ajuizar a ação para obter o resultado almejado. No caso em tela é clarividente a existência do interesse de agir do autor em ajuizar a presente demanda, já que ele demonstrou a utilidade do provimento jurisdicional almejado trará a ele, bem como demonstrou a necessidade de promover a presente ação, eis que a contestação apresentada demonstra a nítida resistência do requerido aos seus pedidos, sendo assim REJEITO a preliminar aventada. -Indevida concessão de gratuidade. A alegação de indevida concessão da gratuidade da justiça, não merece ser acolhida, conforme passo a demonstrar. Os fatos aduzidos pela requerida, nesse particular, foram sopesados pelo juízo ao deferir os beneplácitos da justiça da gratuita, de sorte que reapreciação da matéria sem a alegação de qualquer fato novo não deve prosperar. Ademais o simples fato da parte autora ter interposto várias ações em desfavor da requerida, por si só não almeja eventual concessão dos benefícios da assistência gratuita. Por esta razão, REJEITO a aludida preliminar. Dando prosseguimento, fixo como ponto controvertido da demanda a existência da afiliação da parte autora ao sindicato Em caso, vislumbro que a controvérsia da demanda necessita de prova técnica de maior complexidade, vez que a autora, em sede de impugnação à contestação salientou que não reconhece a assinatura no contrato e aduziu a necessidade de perícia documentoscópica, sob a alegação de que a assinatura eletrônica constante no contrato não possui autenticidade (evento n° 10). Ante do acima exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e DETERMINO a suspensão dos descontos. Dando prosseguimento, DEFIRO o pedido de evento n° 17 e DETERMINO a realização de perícia documentoscópica no referido contrato. NOMEIO o Sr. Friedrich Mendes Ferreira, perito em documentoscopia, o qual poderá ser localizado através do telefone (62) 9 9162 4212, e- mail
[email protected]
, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para realização de perícia em juízo. Ressalto que, é de providência exclusiva do expert decidir acerca da impossibilidade da realização da perícia grafotécnica com base nos documentos juntados aos autos, facultando ao perito, caso entenda necessário, solicitar a apresentação da via original do contrato para conferência, nos termos do artigo 473, § 3º, do CPC. Tendo em vista a tabela de honorários periciais anexa ao Decreto Judiciário 1.068/2021, atualizada pelo Decreto Judiciário n. 2000/2023, para os demais tipos de perícia o valor é de R$412,00 (quatrocentos e doze reais). Porém, considerando a complexidade da matéria, salutar a majoração dos honorários. Sobre a majoração dos honorários periciais, dispõe o art. 6º do Decreto Judiciário n. 1.068/2021: “Art. 6º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” Assim, vislumbro a necessidade de majoração dos honorários. Por essa razão, FIXO em R$2.060,00 (dois mil e sessenta reais) a verba pericial, majorada em 05 (cinco) vezes o valor constante na tabela, conforme art. 6º do citado Decreto, devidamente atualizados, conforme consta do art. 7º. EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Estado da Economia (
[email protected]
) para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova o depósito judicial do valor da perícia arbitrada, qual seja, R$2.060,00 (dois mil e sessenta reais), em conta judicial vinculada a este respectivo processo, ou, comprove documentalmente a sua impossibilidade, bem como a inclusão do valor no exercício seguinte, tudo conforme previsão do Decreto Judiciário 1.068/2021. Ressalto que os honorários periciais serão levantados somente após a perícia, tendo em vista que a incumbência por tal pagamento é da Secretaria de Estado da Economia, conforme decreto judiciário n. 1.068/2021. Por fim, conforme art. 3º, parágrafo único do decreto judiciário n. 1.068/2021, faça constar no ofício: a) Número do processo, nome das partes e respectivos CPF;b) Valor dos honorários, especificando se são referentes a adiantamento ou a honorários finais;c) Natureza e característica da atividade;d) Cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais;e) Endereço e telefone do profissional ou órgão, bem como a respectiva inscrição no PIS ou INSS, CPF ou CNPJ. INTIME-SE o perito para informar se aceita o trabalho por este valor. Caso não aceite, NOMEIO desde já o Dr. João Nicolau Neto, perito documentoscopia, a ser encontrado na Rua c-152 Qd-290 Lt-07 Casa-02 Jardim América, Goiânia-GO, CEP 74275120 cadastrado perante o banco de dados da CGJ, email:
[email protected]
, telefone (62) 3582-1214 e (62) 9965-97218., certificando-se nos autos, para manifestar se aceita ou não o encargo pelo valor fixado nesta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
21/04/2025, 23:06
Intimação Efetivada
21/04/2025, 23:06
Intimação Efetivada
21/04/2025, 23:06
Autos Conclusos
23/01/2025, 11:57
Prazo Decorrido
09/10/2024, 14:17
Citação Efetivada
30/08/2024, 03:06
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
20/08/2024, 18:34
Citação Expedida
20/08/2024, 18:34
Autos Conclusos
21/05/2024, 18:20
Juntada -> Petição
16/04/2024, 17:45
Juntada -> Petição
25/03/2024, 19:40
Despacho -> Mero Expediente
22/03/2024, 08:23
Intimação Efetivada
22/03/2024, 08:23
Intimação Efetivada
22/03/2024, 08:23
Autos Conclusos
21/03/2024, 16:19
Mudança de Assunto Processual
21/03/2024, 16:18
Juntada -> Petição -> Impugnação
05/02/2024, 21:08
Intimação Efetivada
07/01/2024, 10:08
Despacho -> Mero Expediente
07/01/2024, 10:08
Juntada -> Petição -> Contestação
02/10/2023, 19:24
Juntada -> Petição
29/09/2023, 20:18
Certidão Expedida
13/09/2023, 12:50
Autos Conclusos
05/09/2023, 10:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/09/2023, 10:34
Processo Distribuído
05/09/2023, 10:34
Peticão Enviada
05/09/2023, 10:34
Documentos
Ato Ordinatório
•
27/02/2026, 11:27
Ato Ordinatório
•
30/09/2025, 15:16
Ato Ordinatório
•
18/08/2025, 13:22
Despacho
•
17/06/2025, 11:14
Despacho
•
21/04/2025, 23:06
Decisão
•
20/08/2024, 18:34
Despacho
•
22/03/2024, 08:23
Despacho
•
07/01/2024, 10:08
22/04/2025, 00:00