Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Comarca de Ipameri Processo: 5957110-45.2024.8.09.0011 Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Promovido: JOICE FERNANDES DE SOUZA Vistos, JOICE FERNANDES DE SOUZA, brasileira, convivente, nascida aos 09/07/1996, na cidade de Buritis/GO, filha de Iona Fernandes de Souza e José Milton Lopes de Souza, inscrita no CPF sob o nº 058.787.371-08, portadora do RG nº 6500109 SSP/GO, foi denunciada pelo Ministério Público como incursa no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, porque no dia 12.10.2024, por volta de 22h40, na residência situada na Rua Guarany, Nº 66, Vila Dona Nilza, nesta cidade, a acusada trazia consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros, porções de cocaína, bem como guardava e tinha em depósito mais 42 (quarenta e duas) porções de cocaína, com peso total de 33,85 g; 05 (cinco) porções de maconha, com peso total de 21,59 g; 08 (oito) pedras de crack, com peso total de 3,49g; 03 (três) comprimidos de ecstasy, com peso total de 1,560g; substâncias entorpecentes capazes de causar dependência, e sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo de constatação de fls. 61-65. Segundo consta na denúncia, no dia dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento pela Vila Enedina, Ipameri/GO, quando receberam de certo indivíduo informações específicas e circunstanciadas de que uma mulher comercializava drogas na Rua Guarany, Nº 66, Vila Dona Nilza, Ipameri/GO. Quando a equipe policial chegou ao local informado visualizou Joice, a qual tinha as mesmas características da denúncia. Ao avistar os policiais, Joice imediatamente jogou ao chão porções de cocaína, e foi abordada. A ré confessou aos policiais que estava traficando drogas, bem como revelou a existência de outros entorpecentes em sua residência. Com a autorização de Joice (termo assinado às fls. 54), os policiais adentraram a residência da denunciada e localizaram várias porções de diversas drogas: 42 porções de cocaína; 05 porções de maconha; 08 pedras de crack; 03 comprimidos de ecstasy. Além das drogas, também foram apreendidos na residência da denunciada papel filme, balança de precisão, embalagens do tipo ziplock, R$768,00 em espécie e 02 celulares dentro do guarda roupa situado no quarto de Joice (evento 49). Após sua notificação pessoal (evento 53), a acusada apresentou defesa preliminar (evento 59). A denúncia foi recebida em 25.02.2025 (evento 68) e designada audiência de instrução e julgamento. No curso da instrução criminal, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, três de defesa e, ao final, a acusada foi interrogada (eventos 90/92). Laudo pericial no evento 96. Em memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação do acusado nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (evento 99). A Defesa, a seu turno, bradou pela absolvição, em decorrência da nulidade de provas ou da insuficiência destas e, subsidiariamente, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (evento 102). É o relatório. D E C I D O. De saída, denota-se que o processo está em ordem, tendo transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica. Depreende-se, ainda, que se fazem presentes as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, sendo observado o rito previsto em lei para o presente caso. Pois bem. Como se sabe, o crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é classificado doutrinariamente como sendo de ação múltipla ou de conteúdo variado, eis que possui vários núcleos do tipo, ficando caracterizado quando a conduta do agente se amolda a qualquer um de tais núcleos. Em todas as modalidades é necessário observar o elemento normativo do tipo, pois a configuração do ilícito exige que o agente esteja agindo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, havendo autorização ou estando a conduta em conformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que praticado um dos verbos do tipo, é forçoso reconhecer a atipicidade da conduta. Ainda, o crime de tráfico de entorpecentes é configurado mesmo que não haja venda de tóxico, desde que evidenciada qualquer outra conduta prevista no tipo. Configurando crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiro, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública. É condenável a simples possibilidade de distribuição (gratuita ou onerosa) do entorpecente. O sujeito passivo da conduta delituosa tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é a própria coletividade, que se vê exposta a perigo e às consequências nefastas do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, que consistem na proliferação das drogas, principalmente entre os jovens, no aumento da violência e da criminalidade. Já o sujeito ativo é qualquer pessoa, desde que imputável. Feitas estas considerações, adentro ao mérito. A materialidade do delito está devidamente comprovada, consoante documentos anexos aos autos, quais sejam, o Termo de Exibição e Apreensão (evento 01), pelo RAI nº 38281280, Laudo de constatação preliminar de droga (fls. 61/65-PDF), Laudo Definitivo de Constatação de droga (96), bem como as demais provas produzidas nos autos. A autoria, da mesma forma, restou indene de dúvidas em relação à ré, em especial pela prova oral produzida em Juízo. Com efeito, a testemunha LEONARDO DE OLIVEIRA NEVES, policial militar, narrou que estava em patrulhamento quando abordaram um indivíduo suspeito e que, após as diligências, o abordado informou que havia uma mulher em outro local realizando a venda de entorpecentes, mas que preferiu se manter anônimo. Ao irem até o local, encontraram com a pessoa de Joice, a qual prontamente largou as drogas no chão, assim como confessou a prática do crime. Solicitaram o acesso à casa, o que foi atendido. Dentro da casa encontraram diversas outras drogas em armário e, por isso, efetuaram a prisão em flagrante. Informou que existem diversas denúncias anônimas sobre a traficância na região. A testemunha MAYK PEREIRA FAGUNDES, policial militar, alegou que a denúncia decorreu após a abordagem de um cidadão suspeito, que informou aos policiais o envolvimento da acusada na traficância, mostrando, inclusive, fotos no celular. Informou que não havia realizado a abordagem da acusada anteriormente, mas que ela se mudou e continua na traficância, inclusive sendo esposa de um suposto traficante conhecido na cidade. Nota-se que nas ações penais de apuração do delito de tráfico de drogas, os depoimentos dos agentes de polícia que participaram da apreensão revelam-se de suma relevância para a apuração dos fatos, notadamente quando não há nenhum indício de que agiram no intuito de incriminar graciosamente o acusado, ainda que negue a conduta praticada. Importante destacar, ainda, que os policiais não são inidôneos devido a sua condição profissional, já que agiram dentro dos limites da legalidade, sendo certo que no caso vertente tem-se por verdadeiros os depoimentos prestados, sobretudo porque condizentes com o acerbo probatório produzido, merecendo a devida credibilidade e ainda em consonância com o termo de exibição e apreensão do material. A testemunha de defesa MARIA APARECIDA CARDOSO VALADARES, avó da acusada, disse que a denunciada morou com ela até o ano passado e que nunca deu trabalho, assim como é a responsável por buscar as crianças. Informou que jamais viu nada de estranho no guarda-roupa, assim como que nunca notou movimentação estranha em sua casa. A testemunha de defesa DANILO RIBEIRO LUIZ DE ARAÚJO informou que os vizinhos estavam nos arredores, mas que não viu os policiais realizando a abordagem em Joice, ou sequer esta assinando nada. Disse que não opôs nenhuma assinatura aos policiais. Relatou, ainda, que tem conhecimento de que a acusada é usuária de maconha, tendo a avistado, por algumas vezes, utilizando do entorpecente. A seu turno, a testemunha MARA NEY DOS REIS DIAS, informou que conheceu a acusada há pouco menos de dois anos. Disse que é uma pessoa dinâmica, disposta e que possui capacidade boas em se comunicar. Disse que entrou em contato com ela durante o período eleitoral, pois faziam campanha política juntas, por cerca de 45 dias. Disse que era de confiança, tendo efetuado o pagamento de duas parcelas, uma no início e outra no final da campanha eleitoral. Em seu interrogatório, a acusada JOICE FERNANDES DE SOUZA negou a prática do delito. Informou que, no dia dos fatos, estavam na lavanderia, comemorando o dia das crianças, com seus filhos, quando foi abordada pelos policiais, que buscavam a kitnet 10. Relatou que os policiais não tinham conhecimento da sua pessoa, que entraram buscando drogas, inclusive praticando tortura contra a acusada, com tapas, sufocamento e ameaças. Disse que trocaram o seu prontuário no pronto-socorro, que o dinheiro encontrado era do seu trabalho e que encontraram apenas uma pequena quantidade de maconha em cima de um armário, em uma xícara, pois é usuária e guardava longe de seus filhos. Após a abordagem, os dois policiais apresentaram quantidade de droga muito superior ao encontrado na residência, inclusive com cocaína. Nesse diapasão, imperiosa a tecedura de considerações a respeito da suposta violação domiciliar, posta a influência do instituto na (in)validade do arcabouço de provas. Debates extensos são atualmente travados a respeito do ingresso dos agentes estatais em residências. Sabe-se, por força aplicativa da normativa constitucional (art. 5º, inc. XI), que o asilo é inviolável, vedado o ingresso sem consentimento do morador, excepcionando-se por estado de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou sob ordem judicial. Sobre o assunto, ressai o entendimento alinhavado pelo STF em julgamento ao RE n. 603.616/RO, no ano de 2010, abalizando que o ingresso salvaguardado por estado flagrancial carece de fundadas razões que motivem a violação. É dizer, nesse toar, que denúncias anônimas não possuem o condão autorizador da violação domiciliar, isto é, não consubstanciam fundadas razões, demandando de prévia investigação policial com o fito de obtenção de provas corpulentas. Nesse sentido, leciona o TJGO: “Ementa: Tráfico de drogas. Condenação. Apelo da defesa sustentando ilegalidade do flagrante em decorrência da violação de domicílio. Absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06; redimensionamento da pena. (1) No caso, o ingresso no domicílio do apelante foi amparado em denúncia anônima, ausente evidência de prévia investigação, monitoramento ou campanas no local a indicar que se tratava de averiguação de comunicação robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico. (2) Portanto, reconhecida a nulidade das provas, bem como as delas derivadas, deve ser o apelante absolvido. Apelo conhecido e provido.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0326013-21.2011.8.09.0011, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/09/2022, DJe de 30/09/2022) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014933-45.2019.8.09.0079 COMARCA DE ITABERAÍ APELANTE: WHOLYVER DA SILVA MAGALHÃES (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROVAS ILÍCITAS. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DE OFÍCIO ABSOLVIDO O APELANTE. 1. Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio, sendo que a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime (providências preliminares), não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida.” (...) APELO CONHECIDO E DECLARADA A ABSOLVIÇÃO FACE À VIOLABILIDADE DOMICILIAR. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0014933-45.2019.8.09.0079, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022) Por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos recentes, tem estabelecido diretrizes acerca da aplicabilidade da comentada excepcionalidade, reafirmando a necessidade de fundadas razões e acrescendo o seguinte: (...) “4. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 5. A Quinta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021) perfilou igual entendimento ao adotado no referido HC n. 598.051/SP. Outros precedentes, de ambas as Turmas Criminais, consolidaram tal compreensão.” (...) HC 674139 – SP (2021/0186137-5), 15.02.2022. Neste paradigma, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, através do Informativo 759, datado em 05 de dezembro de 2022, a ilegalidade da busca domiciliar frente a ausência de consentimento ao ingresso ou eivado de vício na externação: “Havendo controvérsia entre as declarações dos policiais e do flagranteado, e inexistindo a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar.” Na mesma esteira, a Corte Suprema Infraconstitucional firmou recentemente o recaimento do ônus estatal quando sobrevinda dúvida na voluntariedade do consentimento externado: “A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado” (STF, HC 608.405/PE). No caso, entendo pela legalidade da prova. Em correspondência ao delineado pelos Policiais Militares sob o pálio das garantias, o patrulhamento ostensivo foi intensificado na região em decorrência de diversas denúncias apontando a traficância exercida na localidade, o que foi confirmado no depoimento do policial Leonardo. Não era, pois, notícia isolada. A corriqueira comunicação à Polícia, atrelada à qualidade de testemunha ocular dos agentes estatais, considerando que viram a ré dispensar os entorpecentes que portava quando viu a viatura, são elementos aptos à constatação do estado flagrancial e consequente ingresso domiciliar pela salvaguarda disposta na CF. De registro que o estado flagrancial foi embasado, ainda, pelas drogas encontradas na posse da acusada, consagrando, portanto, o núcleo verbal “trazer consigo”, caracterizador do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006. Ainda que não fosse hipótese de flagrante delito, dos autos se extrai o termo de autorização para o ingresso constante no Registro de Atendimento Integrado (fl. 54-PDF), o que convalidaria por si a diligência policial. Em contrapartida, a ré, na premissa de invalidez da prova oralizada, não arrolou como testemunhas as demais pessoas presentes no momento da abordagem, quais sejam as presentes na festa celebrada na lavanderia. Por oportuno, afirme-se, ademais, que os depoimentos dos policiais prestados na fase judicial do processo são harmônicos e merecem credibilidade probatória. Não há, portanto, que se falar em falhas, vícios ou informações tendenciosas. Ensina NUCCI, em uma de suas obras: “Especificamente, no tocante ao depoimento de policiais, é necessário destacar que é viável, inclusive sob o compromisso de dizer a verdade, devendo o magistrado avaliá-lo com a cautela merecida” (cf. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3ª edição. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 426). Sem embargo, inexiste, em nosso sistema penal, restrição legal ou jurisprudencial no sentido de não se admitir, como elemento de convicção, a palavra dos policiais envolvidos na prisão do acusado. Estima-se serem eles, no processo contemporâneo, também um órgão de prova e seus relatos gozam da presunção de fé pública. Por conseguinte, de incisiva veracidade. Sobre a validade dos depoimentos dos policiais, o STJ entende, in verbis: “(...) 3. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.”(5ª Turma Julgadora, Habeas Corpus n. 170379 – 2010/0074676-5/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/12/2011, DJ de 01/02/2012). Assim, os depoimentos dos policiais, se tomados sob o crivo do contraditório e harmônicos com os demais elementos probatórios, possuem credibilidade a sustentar uma condenação. Esses relatos não podem ser rejeitados pelo simples fato de ocuparem tal encargo, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da existência de motivo relevante e suficiente que justifiquem sua rejeição. Conclusivamente, a prova é lícita, sobretudo por ausência de vício no consentimento para ingresso ao domicílio, pelo que consta do caderno digital, ausentes provas do acusado que sobrelevassem, também, sua versão (ônus lhe incumbente pelo art. 156 do CPP). Não há, nesse mesmo cenário, prova de autonomia residencial que impedisse a autorização emanada pela ré para o adentramento dos policiais em sua residência. Por oportuno, o relaxamento da prisão em face inaugural, quando sequer instaurado o processo, não possui o condão de vincular a prestação jurisdicional que, depurada como as demais provas, possui autonomia na valoração apta a ensejar o julgamento da causa. Não há, ainda, a existência concreta de um suposto fishing expedition, uma vez que a conduta perpetrada pelos agentes decorreu de uma cadeia concreta e legítima de fatos que, ao final, os levou até a residência da acusada, momento no qual a abordaram, do lado de fora da residência. Destarte, entendo que a condenação é imperiosa. Passo, pois, ao analisar do tipo penal. Prevê o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Vale mencionar que na doutrina e jurisprudência, o tráfico de drogas é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, bastando a flexão de quaisquer dos verbos previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343/06 para a configuração do delito. Pouco importa se o agente praticou uma ou todas as condutas previstas no tipo penal supracitado, o crime restando caracterizado de qualquer forma. Semelhantemente, segundo a jurisprudência é desnecessário o comércio da droga para a configuração da infração penal, bastando a substância entorpecente estar à disposição para difusão ilícita. Vê-se que dúvidas não pairam de que a acusada infringiu o disposto no artigo 33, em seu núcleo verbal trazer consigo substância entorpecente com o fito de comercializá-la, sem autorização legal e em desacordo com regulamento. Nesse contexto, outro aspecto a se consignar, que vem corroborar com a prática delituosa, é a quantidade de droga apreendida, o modo como estava acondicionada, a apreensão de balança digital manejada para o fracionamento do entorpecente, entre outros fatores que evidenciam a traficância, sendo estes consideráveis à caracterização do delito. Insta salientar que pode o traficante ser também usuário de drogas e, concomitantemente, tê-la para disseminação, devendo, nesta hipótese, prevalecer o crime mais grave (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), ficando aquele absorvido, conforme o princípio da consunção ou absorção, já que o bem jurídico atingido é a saúde pública em sua forma substancialmente mais grave, não podendo aquele que dissemina o vício beneficiar-se arguindo a sua condição de usuário. Outrossim, o presente caso não comporta desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/06, ou seja, uso de substância ilícita, eis que pelo acervo probatório constante dos autos ficou comprovado o dolo do réu em difundir a droga. Nesse toar, não restam dúvidas que, no caso em exame, o acusado destinava a droga à disseminação ilícita, haja vista a quantidade de droga para uso próprio. Com efeito, é a jurisprudência do TJGO: “TRÁFICO DE DROGAS. 1 - Omissis. 2 – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. Não merece prosperar o pleito de desclassificação para o tipo inserido no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, se restou demonstrado nos autos, por meio das circunstâncias e condições da ação delitiva e prova testemunhal, a finalidade de mercancia da droga. Ademais, ainda que se admitisse ser o sentenciado consumidor de drogas, é perfeitamente cabível a coexistência de ambos os tipos, e, para efeitos penais, quando comprovadas, deve prevalecer a conduta de maior gravidade. 3 e 4 - Omissis. APELAÇÕES CONHECIDAS. PARCIALMENTE PROVIDA A 1ª E DESPROVIDA A 2ª.” (TJGO, Apelação Criminal nº 405765-25.2011.8.09.0146, Rel. Des. LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal). Convém assinalar que a ré faz jus a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º da Lei de Drogas), por ser primário, sem maus antecedentes e não haver notícias nos autos de destinar-se exclusivamente a mercancia nem integrar organização criminosa. Por fim, além de comprovada a autoria e materialidade do delito, é o acusado culpado, visto que se trata de pessoa mentalmente sadia e imputável, que possuía pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta e que podia e devia ter se conduzido conforme a lei. Daí, resulta inconteste a censurabilidade de seu comportamento. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para, em consequência, CONDENAR a ré JOICE FERNANDES DE SOUZA como incursa na sanção do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. DA DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes dos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como artigo 42 e 43 da Lei nº 11.343/06, passo a dosar a reprimenda do acusado: a) Culpabilidade: neutra; b) Antecedentes: não há informações acerca de condenações; c) Conduta social: não foi suficientemente apurada para ser levada em consideração; d) Personalidade do agente: ante a carência de elementos coligidos ao feito, não há como valorar corretamente a índole da sentenciada; e) Motivos: são os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de bis in idem; f) Circunstâncias: no que pese à quantidade de droga apreendida, assim como que a denúncia foi realizada tão somente em relação ao verbo nuclear “trazer consigo”, torna-se imperioso o reconhecimento do pequeno porte, ainda que destinado ao tráfico, motivo pelo qual deve ser declarada neutra; g) Consequências do crime: estão nefastas ao próprio tipo, e embora cause uma intranquilidade a saúde pública, como dito, está ínsito no próprio tipo. h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade como um todo, que não colabora para o evento, sendo, portanto, tal circunstância neutra. Destarte, levando em consideração as circunstâncias sopesadas, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na hipótese sub judice, inexistem agravantes ou atenuantes que possam ser exasperadas na pena, motivo pelo qual mantenho a pena-base fixada na fase antecedente. Na 3º fase da dosimetria, presente a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11343/06, uma vez que, apesar da manifestação do Parquet, não restou evidenciado nos autos a presença de organização criminosa, nem a ligação da acusada com tal empreendimento ilícito, motivo pelo qual reduzo a pena anteriormente dosada em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, reprimendas as quais torno definitivas, à míngua de quais causas outras a influir em seu quantum. FIXO o respectivo valor unitário do dia-multa no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal, devidamente corrigido quando do efetivo pagamento, tudo levando em consideração as circunstâncias judiciais já analisadas e a situação econômica da sentenciada, demonstrando ser apto ao trabalho. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Considerando que a ré preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a saber: 1) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45, § 1º), consistente no pagamento de 03 (três) salários-mínimos a ser depositado na forma da Resolução 154 do CNJ, facultando-se o parcelamento em até 10 prestações. 2) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE: nos termos do art. 46 do CP, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimento congêneres, em programas comunitários ou estatais, mediante tarefas atribuídas conforme as aptidões do sentenciado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar seu trabalho. Advirta-se a ré que o descumprimento injustificado das prestações levará ao restabelecimento da pena privativa de liberdade, nos moldes do art. 44, § 4º, do CP. Ante a ausência dos requisitos legais, não se aplica o artigo 77 do Código Penal. Em face da quantidade de pena aplicada e do regime de cumprimento da reprimenda fixado, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. No tocante a reparação mínima do dano - art. 387, IV, do CPP, DEIXO de fixar qualquer indenização nesta seara, já que a vítima na espécie é a coletividade. OUTRAS DISPOSIÇÕES: Custas deverão ser adimplidas pela ré. Com o trânsito em julgado, expeça-se a guia de recolhimento para a execução penal na forma da lei, expeça-se o processo de execução penal, oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da Carta Magna, registre-se no BIE (Boletim Individual de Estatísticas) e, não paga a multa pecuniária, proceda-se da forma prevista no art. 51 do CP. Encaminhe-se a substância entorpecente apreendida para o órgão competente do Ministério da Saúde ou congênere estadual, para que seja incinerada, consoante os artigos 58, § 1.º c/c artigo 32, § 1.º da Lei n.º 11.343/06 e quanto aos demais bens objeto de perdimento, proceda-se com a doação dos aproveitáveis à instituição de caridade ou equivalente, lavrando-se o respectivo termo (arts. 60 a 64 da Lei nº 11.343/2006), já que não restou comprovado sua origem lícita. DECRETO o PERDIMENTO dos bens apreendidos nos autos, por ser proveniente da prática criminosa. Este ato possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -