Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença.Processo: 0187678-94.2007.8.09.0097.Polo Ativo: ESPOLIO DE JOSE CARNEIRO DA SILVA.Polo Passivo: ADELACE ALVES PEREIRA RIBEIRO.D E C I S Ã O Note-se que na Petição mov. 95 foi requerida a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, haja vista o valor da causa à época ser ínfimo.Sucede que, conforme Decisão mov. 3, arq. 3, pág. 178, os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento já foram fixados.Ademais, à míngua da instauração do cumprimento de sentença em decorrência dos referidos honorários sucumbenciais em prazo inferior a 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, resta evidenciada a prescrição para o referido Cumprimento de Sentença.No mesmo sentido é o Cumprimento de Sentença dos honorários sucumbenciais em desfavor dos requeridos ADELACE ALVES PEREIRA RIBEIRO, ANDRYZIA REJANE ALVES COSTA e ANDERSON REGIS ALVES RIBEIRO, também prescritos.Sendo assim, preclusa a presente Decisão, proceda-se à remoção dos referidos requeridos, com o intuito de manter a organização processual.Outrossim, como já foram expedidos os Precatórios referentes ao crédito principal a ser pago pelos executados remanescentes (Estado de Goiás e GOIASPREV), ARQUIVEM-SE os autos até o aludido pagamento, nos termos da Nota Técnica n° 4/2023, constantes nos autos do PROAD nº 202311000462837.Comprovado o pagamento da RPV e da integralidade das custas iniciais, se for o caso, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento dos valores referentes ao crédito principal em nome da parte exequente ou de seu procurador, caso haja procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e aos honorários sucumbenciais, em nome do advogado, se for o caso.Caso tenha sido juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e requerido o decote do valor dos honorários, expeça-se o alvará em favor do advogado referente aos honorários contratuais descontados do valor principal da parte, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94.Cumpridas as diligências quanto ao pagamento da(s) RPV(s), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que entender devido.Não havendo manifestação da parte exequente ou havendo manifestação pelo adimplemento, concluso para sentença, salvo se houver pendência de pagamento de precatório, ocasião em que deverão os autos serem arquivados até que haja o adimplemento.Havendo manifestação do exequente pelo inadimplemento e apresentada planilha de cálculos, intime-se a parte executada para impugnação aos cálculos apresentados, no prazo de 10 dias.Em seguida, conclusos para decisão.Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto
23/04/2025, 00:00