Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de extinção da execução pela prescrição intercorrente e indeferiu o pedido de fixação de perdas e danos em favor do executado. O agravante sustenta que a execução foi suspensa indevidamente, que as penhoras realizadas foram anuladas e que houve inércia do exequente por período suficiente para a consumação da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, em razão da suposta inércia do exequente na movimentação do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente deixa de praticar atos necessários para impulsionar a execução pelo período igual ou superior ao prazo prescricional, sem justificativa plausível.4. No caso concreto, o exequente atendeu às intimações judiciais e demonstrou diligência na tentativa de localização de bens do executado, afastando a alegação de inércia injustificada.5. A Lei nº 14.195/2021 estabeleceu que a prescrição intercorrente se inicia a partir da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens, mas essa alteração não se aplica retroativamente, conforme entendimento do STJ.6. O simples decurso do tempo sem atos concretos de expropriação não caracteriza, por si só, a prescrição intercorrente, especialmente quando a demora decorre da complexidade do trâmite processual e das dificuldades inerentes à localização de bens penhoráveis.7. Precedentes do TJGO e do STJ reforçam que não há prescrição intercorrente quando há diligência ativa do exequente e que o prazo prescricional só começa a correr com a intimação pessoal do credor para prosseguir com a execução, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial exige inércia injustificada do exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional. 2. A interrupção da prescrição ocorre com a citação válida e retroage à data da propositura da ação. 3. A demora na tramitação do processo por razões inerentes ao sistema judiciário não caracteriza inércia do credor para fins de prescrição intercorrente. 4. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente a atos processuais anteriores à sua vigência.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §1º; CPC/2015, art. 921; CC, art. 202, I; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0432539-93.2011.8.09.0178, Rel. Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5069421-29.2024.8.09.0000, Rel. Desª Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5810780-90.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024. STJ, AREsp nº 2.366.457. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6039662-56.2024.8.09.0144COMARCA DE SILVÂNIAAGRAVANTE: MARCOS ANTÔNIO DA SILVAAGRAVADO: HERBICAMPO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDARELATORA: DRA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVÊDO - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de extinção da execução pela prescrição intercorrente e indeferiu o pedido de fixação de perdas e danos em favor do executado. O agravante sustenta que a execução foi suspensa indevidamente, que as penhoras realizadas foram anuladas e que houve inércia do exequente por período suficiente para a consumação da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, em razão da suposta inércia do exequente na movimentação do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente deixa de praticar atos necessários para impulsionar a execução pelo período igual ou superior ao prazo prescricional, sem justificativa plausível.4. No caso concreto, o exequente atendeu às intimações judiciais e demonstrou diligência na tentativa de localização de bens do executado, afastando a alegação de inércia injustificada.5. A Lei nº 14.195/2021 estabeleceu que a prescrição intercorrente se inicia a partir da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens, mas essa alteração não se aplica retroativamente, conforme entendimento do STJ.6. O simples decurso do tempo sem atos concretos de expropriação não caracteriza, por si só, a prescrição intercorrente, especialmente quando a demora decorre da complexidade do trâmite processual e das dificuldades inerentes à localização de bens penhoráveis.7. Precedentes do TJGO e do STJ reforçam que não há prescrição intercorrente quando há diligência ativa do exequente e que o prazo prescricional só começa a correr com a intimação pessoal do credor para prosseguir com a execução, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial exige inércia injustificada do exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional. 2. A interrupção da prescrição ocorre com a citação válida e retroage à data da propositura da ação. 3. A demora na tramitação do processo por razões inerentes ao sistema judiciário não caracteriza inércia do credor para fins de prescrição intercorrente. 4. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente a atos processuais anteriores à sua vigência.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §1º; CPC/2015, art. 921; CC, art. 202, I; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0432539-93.2011.8.09.0178, Rel. Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5069421-29.2024.8.09.0000, Rel. Desª Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5810780-90.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024. STJ, AREsp nº 2.366.457. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade, conheço do agravo de instrumento.Cinge-se controvérsia acerca de suposta prescrição intercorrente ocorrida nos autos da ação de execução em apenso.A parte agravada/executada verbera que houve a suspensão do processo, bem como que as duas penhoras realizadas que tinham o condão de suspender a execução foram anuladas. Assevera, que o simples peticionamento para realização de diligências não influencia no início do prazo prescricional.Preliminarmente, a prescrição intercorrente é um instituto jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia do credor em movimentar de forma eficaz o processo já instaurado, pelo mesmo tempo previsto na lei substantiva civil.Convém rememorar, que a execução fundada em título extrajudicial para a cobrança de cheques tem o prazo prescricional de 06 meses (art. 59, da Lei n° 7.357/85), e 05 (cinco) anos para a propositura de ação monitória ou ação de cobrança, nos termos do art. 206, §3° e § 5° do Código Civil.Considerando o art. 219 § 1°, do Código de Processo Civil de 1973, legislação essa vigente à época, a interrupção da prescrição dar-se-ia com a citação válida:“Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”.Ademais, realizada a citação no prazo e na forma da lei, a interrupção da prescrição retroagiu à época da propositura da ação.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O prazo prescricional da pretensão executiva da cédula rural é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 60 do Decreto-lei 167/1967 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2. O prazo de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 206, §5º do Código Civil se aplica para as ações monitória e de cobrança, mas não para a pretensão executiva. 3. Em execução lastreada por cédula rural, a prescrição intercorrente só ocorre se paralisada por mais de três anos, por inércia do credor na prática de atos de sua responsabilidade. 4- Não há como imputar ao exequente a culpa por demora inerente ao mecanismo judiciário, motivo pelo qual, com a citação do executado/agravante, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. E, não tendo como atribuir ao Banco agravado a culpa pelo prolongamento da marcha processual, não se mostra pertinente reconhecer a prescrição intercorrente em seu desfavor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0432539-93.2011.8.09.0178, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)Seguindo esse raciocínio, em relação a contagem do prazo extintivo, é necessário observar eventual ocorrência de interrupção, que somente poderá ocorrer uma única vez, conforme elencado no art. 202, I, do Código Civil:Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente, após a citação, ocorre quando o processo judicial fica paralisado devido à negligência do exequente em realizar atos de sua responsabilidade. No presente caso, o exequente sempre atendeu às intimações judiciais, demonstrando diligência na condução do processo.A Lei nº 14.195/2021 alterou o Código de Processo Civil, estabelecendo que a prescrição intercorrente se inicia a partir da primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou seus bens penhoráveis. No entanto, essa alteração não se aplica retroativamente a atos processuais anteriores à sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei processual (STJ, AREsp nº 2.366.457).Considerando que a ação foi iniciada em 08/11/2006 e a citação ocorreu em 20/03/2007 (evento 03, arquivo 01), não se configura a prescrição intercorrente. Esta ocorre quando o exequente, após o início da ação, permanece inativo por um período igual ou superior ao prazo de prescrição da ação, sem praticar atos que impulsionem o processo, conforme estabelecido na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.Ao analisar os autos, constato que o processo não permaneceu inerte. Pelo contrário, teve trâmite regular, com o exequente cumprindo todas as diligências solicitadas, incluindo a indicação de bens e requerimentos de avaliação. Além disso, não houve suspensão do processo, contrariando a alegação do agravante.Destarte, grande parte da demora em que se verifica, é decorrente aos mecanismos da justiça e contumácia do executado, motivo esse, que o credor/agravado não pode ser prejudicado no recebimento do seu crédito.A respeito, o entendimento desta Corte de Justiça:EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA. Cediço que a prescrição intercorrente somente se consuma quando o processo fica paralisado por desídia do credor, ou seja, sem a prática de qualquer ato pelo qual foi intimado, até completar-se o prazo prescricional, o que não ocorreu no caso em tela.Na espécie, no decorrer do processo, a parte Recorrente compareceu espontaneamente aos autos, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Todavia, da análise detida de todo o processado, ressai evidente que a parte Agravada sempre cumpriu todas as determinações judiciais e se manifestou nos autos em todas as intimações realizadas, pugnando pela busca de endereços, inclusive através de busca aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, a fim de promover a citação da parte Excipiente/Executada, visando obter a satisfação do crédito exequendo. Em casos como o presente, em que a demora na tramitação do feito se dá por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, notadamente por demora no cumprimento dos autos judiciais e na digitalização dos autos in casu, não há se falar em prescrição da pretensão, como quer fazer crer a parte Agravante. Ausentes argumentos relevantes que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno interposto, ante a ausência de fatos ou fundamentos novos aptos a modificar o decisum objurgado.2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.021, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. AFASTAMENTO. A incidência da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, não se dá de forma automática, necessitando, para tanto, que o recurso tenha caráter abusivo e/ou protelatório, o que não se verifica no caso vertente. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5069421-29.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO SEM ARTICULAÇÃO DE FUNDAMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. Admite-se nova avaliação de imóvel penhorado quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador: se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição ou majoração no valor do bem; ou quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 873, CPC). 3. Configura-se a litigância de má-fé quando a parte pratique quaisquer das condutas previstas no artigo 80, do CPC, bem como referida ação esteja imbuída de dolo. 4. Configurada a intenção deliberada de atrasar o andamento do processo de execução desmerece qualquer reforma a decisão que condena O executado/agravante às penalidades da litigância de má-fé. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5810780-90.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)A inércia do exequente/agravado somente se configuraria caso, após intimação pessoal para prosseguir com a execução, permanecesse inerte, o que não ocorreu neste caso. Dado que o prazo prescricional, contado a partir da primeira tentativa infrutífera após a alteração legal de agosto de 2021, ainda não se findou, e que o exequente agiu diligentemente, não se justifica a alegação de prescrição intercorrente neste momento processual.Na confluência do exposto, considerando que não houve prescrição da pretensão executória, e ainda a configuração da prescrição intercorrente, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão recorrida, pelas razões expostas acima.É o voto.Considerando que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum:1. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão;2. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis.Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dra.Viviane Silva de Moraes AzevêdoJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora 13