Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Reclamação n. 5272655-42.2025.8.09.0051 Órgão Especial Reclamante: Estado de Goiás Reclamada: 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário: Valdo de Abreu Penna Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa DECISÃO Trata-se de reclamação proposta pelo Estado de Goiás contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por maioria, deu provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, convertido em liquidação de sentença (n. 5540314-94.2019.8.09.0051), instaurado por Valdo de Abreu Penna. O acórdão impugnado possui a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA. PROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença coletiva que reconheceu o direito à incorporação de 11,98% na remuneração de servidores em razão da ilegalidade na conversão de seus vencimentos em URV, determinou que o perito considerasse eventual reestruturação da carreira como termo final da incorporação, abrangendo período anterior ao trânsito em julgado da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reestruturação da carreira, ocorrida antes do trânsito em julgado da sentença, pode ser considerada na fase de liquidação para fins de absorção/compensação das diferenças salariais, limitando o pagamento do índice de 11,98%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença, transitada em julgado, não estabeleceu qualquer limitação ao pagamento do índice de 11,98% na remuneração dos servidores. 4. A reestruturação da carreira, ocorrida antes do ajuizamento da ação, é matéria que poderia ter sido alegada pelo Estado na fase de conhecimento, estando, portanto, prejudicada pela coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC. 5. É vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença na fase de liquidação, consoante o art. 509, § 4º, do CPC. 6. O STJ, no REsp 1.235.513/AL (Tema 476), firmou entendimento de que a execução deve se ater ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível discutir compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento. 7. Precedentes do STF, STJ e TJGO, com compreensão de que a reestruturação da carreira não pode ser utilizada para limitar o reajuste concedido em razão da conversão para URV quando a reestruturação ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença. 8. A sentença não reconhece direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração, mas a eficácia temporal da sentença sobre relações jurídicas de trato continuado se submete à cláusula rebus sic stantibus, nos termos do art. 505, I, do CPC, sendo que a superveniente incorporação do percentual de acréscimo remuneratório faz cessar a eficácia prospectiva da sentença (RE 596.663/DF, Tema 494 da Repercussão Geral). 9. O IRDR n. 5232042-12.2020 (Tema 17) não detém eficácia vinculante para a questão em debate, tendo em vista que a matéria extrapola a tese jurídica fixada e não foi contemplada na delimitação do objeto do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. 11. Tese de julgamento: "1. A reestruturação de carreira ocorrida antes do trânsito em julgado da sentença não pode ser considerada na fase de liquidação para fins de absorção/compensação das diferenças salariais, limitando o pagamento do índice de 11,98%. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matéria já apreciada no processo de conhecimento, sendo vedado modificar a sentença na fase de liquidação. 3. A tese firmada no REsp 1.235.513/AL (Tema 476), segundo a qual a execução deve se ater ao comando da decisão transitada em julgado, é aplicável ao caso concreto, sendo incabível discutir compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento. 4. A eficácia temporal da sentença sobre relações jurídicas de trato continuado se submete à cláusula rebus sic stantibus, nos termos do art. 505, I, do CPC, sendo que a superveniente incorporação do percentual de acréscimo remuneratório faz cessar a eficácia prospectiva da sentença (RE 596.663/DF, Tema 494 da Repercussão Geral). 5. O IRDR n. 5232042-12.2020 (Tema 17) não detém eficácia vinculante para a questão em debate, tendo em vista que a matéria extrapola a tese jurídica fixada e não foi contemplada na delimitação do objeto do incidente”. O reclamante alega que o juízo reclamado, ao entender que “a reestruturação de carreira ocorrida antes do trânsito em julgado da sentença não pode ser considerada na fase de liquidação para fins de absorção/compensação das diferenças salariais”, foi contrário ao entendimento firmado pelo no julgamento IRDR n. 5232042.12.2020.8.09.0000 (Tema 17/TJGO), quando reconhecida a necessidade de liquidação da sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 5275788-73.2017.8.09.0051 (Ugopoci x Estado de Goiás), considerando as peculiaridades individuais de cada servidor, inclusive a reestruturação remuneratória da carreira. Requer a suspensão da eficácia do acórdão impugnado, sob a alegação de que há risco de “grave lesão à ordem púbica, afetando a economia pública, tendo em vista as inúmeras outras execuções individuais da mesma sentença coletiva”. Pede, ao fim, seja julgado procedente o pedido, para anular a medida exorbitante do julgado e determinar que “que a perícia técnica analise o impacto financeiro da reestruturação da carreira nos cálculos a serem apurados independente da data em que ocorreu a reestruturação”. Isenção de custas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 989, inciso II, do Código de Processo Civil, o relator, ao despachar a reclamação, ordenará, se necessário, a suspensão do processo ou ato impugnado para evitar dano irreparável. Segundo ensina Fredie Didier Jr., “ao dispor que a ordem de suspensão do processo ou do impugnado destina-se a ‘evitar dano irreparável’, o dispositivo prevê, em verdade, a tutela provisória de urgência na reclamação. Assim, presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, o relator deve concedê-la, determinando a suspensão do processo ou do ato impugnado” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 22 ed. São Paulo: Editora Juspodvm, 2025, p. 773). Na hipótese, estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência. O juízo reclamado, ao afastar da perícia contábil “eventuais descontos ou compensações decorrentes da reestruturação da carreira do servidor ocorrida em data anterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva”, parece, de fato, não guardar correspondência com os fundamentos determinantes (“ratio decidendi”) extraídos do acórdão proferido no julgamento do IRDR n. 5232042.12.2020.8.09.000 (Tema 17/TJGO). No referido precedente, o Órgão Especial reconheceu expressamente a necessidade de observância às reestruturações remuneratórias na apuração dos valores devidos no âmbito das liquidações individuais da sentença proferida nos autos ação coletiva 5275788-73.2017.8.09.0051 (Ugopoci x Estado de Goiás). Nesse sentido tem decidido este Tribunal: EMENTA: RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. 1. A reclamação é cabível para garantir a observância de precedente proferido por qualquer Tribunal em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, não havendo necessidade do esgotamento das instâncias ordinárias, porquanto esta exigência é direcionada apenas para as reclamações propostas para “garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos” (art. 988, § 5º, II, do CPC). 2. Os fundamentos do voto condutor do acórdão proferido no julgamento do IRDR n.º 232042-12 deixam claro a necessidade de observância às reestruturações remuneratórias por ocasião da apuração dos valores devidos no âmbito da liquidação individual de sentença oriunda da ação coletiva ajuizada pela União Goiana dos Policiais Civis - UGOPOCI, afastando a tese de preclusão e formação de coisa julgada. Assim, ressai manifesta a contrariedade da decisão que afasta a possibilidade de análise de novos documentos e eventual reestruturação da carreira dos servidores na elaboração dos cálculos pela perícia contábil, o que impõe a procedência da reclamação para cassar o decisum reclamado para que outro seja proferido com observância aos fundamentos do acórdão proferido no precedente vinculante deste Tribunal. 3. Em atenção ao § 8º do art. 85 do CPC, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJGO, Rcl 5784088-20.2024.8.09.0051, Des. Rel. Reinaldo Alves Ferreira, Órgão Especial, DJe de 26/01/2025). Outros precedentes do TJGO: Rcl 5804879-10.2024.8.09.0051, Des. Rel. Kisleu Dias Maciel Filho, Órgão Especial, DJe de 27/01/2025; Rcl 5696511-04.2024.8.09.0051, Des. Rel. Algomiro Carvalho Neto, Órgão Especial, DJe de 28/11/2024; Rcl 5780584-40.2023.8.09.0051, Des. Rel. Rodrigo de Silveira, Órgão Especial, DJe de 16/05/2024. A esse contexto, do qual se extrai a probabilidade do direito, soma-se o risco de dano, inclusive processual, decorrente da possível realização da perícia contábil sem se considerar os impactos decorrentes de eventuais reestruturações remuneratórias. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, com base no art. 989, inciso II, do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão da decisão impugnada até o julgamento da reclamação. Requisitem-se informações do Presidente da 3ª Câmara Cível do TJGO, as quais devem ser prestadas em 10 (dez) dias, nos termos no art. 989, inciso I, do Código de Processo Civil. Em seguida, cite-se o beneficiário da decisão impugnada para oferecer contestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 989, inciso III, do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da Costa Relatora 2M