Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5537133-95.2023.8.09.0164REQUERENTE: PLANALTO PNEUS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA CPF/CNPJ: 14.976.136/0001-46REQUERIDO(A): Daniela Soares Santos CPF/CNPJ: 646.552.701-44NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO DEFIRO o pedido formulado na mov. nº 102.INTIME-SE a parte requerente para recolher uma taxa de serviço para cada sistema correspondente aos atos constritivos pretendidos (SISBAJUD e RENAJUD), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não serem realizadas as diligências.Comprovado o pagamento, PROCEDA-SE à tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo, com a funcionalidade "Teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias.Efetivado o bloqueio do valor, PROMOVA-SE à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial, a fim de que seja assegurada a correção monetária.Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora.Consolidada a penhora eletrônica do crédito exequendo, desde que não seja valor irrisório, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC).Se, mesmo depois de intimada, a parte executada não se insurgir contra o bloqueio de ativos financeiros, o arresto fica convertido em penhora, nos termos do artigo 830, § 3º do Código de Processo Civil.DETERMINO a restrição de circulação/transferência de automóveis da parte executada junto ao sistema RENAJUD, ainda que constem outras restrições judiciais ou administrativas.Consolidada a penhora eletrônica do veículo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar eventual impenhorabilidade.Ultrapassado o prazo, o arresto fica convertido em penhora, nos termos do artigo 830, § 3º do Código de Processo Civil.No momento oportuno, INTIME-SE a parte exequente para dizer, em 5 (cinco) dias, se pretende a adjudicação ou a alienação do bem móvel, desde que indique precisamente o local onde ele possa ser localizado e depositado.Inerte, por se tratar de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5537133-95.2023.8.09.0164REQUERENTE: PLANALTO PNEUS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA CPF/CNPJ: 14.976.136/0001-46REQUERIDO(A): Daniela Soares Santos CPF/CNPJ: 646.552.701-44NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Primeiramente, cabe salientar que a executada, ao ser citada, fez algumas alegações e foi orientada a constituir um advogado para assisti-la na causa (mov. nº 97), porém ela não tomou esta providência.Acerca do cabimento da revelia, assinala Humberto Theodoro Junior, (2021, p. 700): Ocorre a revelia (...) quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal. Como já se expôs, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo. Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo. Ressalte-se, contudo, que a ocorrência da revelia, por si só, não vincula a decisão do magistrado, isto é, ele não será obrigado a julgar antecipadamente, a lide, tampouco a acolher os pedidos formulados pela exordial. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do doutrinador Marcus Vinícius R. Gonçalves (2022, p. 500): “Sendo a presunção de veracidade dos fatos consequência assaz gravosa, o juiz deve aplicá-la com cuidado. Tal presunção não é absoluta, mas relativa, e sofre atenuações, que devem ser observadas. Ela só pode dizer respeito aos fatos, nunca ao direito: fará o juiz, em princípio, concluir que eles ocorreram na forma como o autor os narrou, mas não o obrigará a extrair as consequências jurídicas pretendidas por ele. Disso decorre que a falta de contestação não levará sempre e automaticamente à procedência do pedido do autor. Há casos, por exemplo, em que a questão de mérito é exclusivamente de direito, e a falta de contestação não repercutirá diretamente no resultado. Além disso, é preciso que os fatos sejam verossímeis, possam merecer a credibilidade do juiz e não estejam em contradição com a prova constante dos autos. Ele não poderá, ao formar sua convicção, dar por verdadeiros os que contrariam o senso comum, ou que são inverossímeis.” Assim, entendo que a decretação da revelia é a medida adequada ao presente caso, inclusive com a aplicação de seus efeitos. Contudo, ressalto que a presunção de veracidade dela decorrente não é absoluta, porque contrário pode resultar a convicção do juiz, que continua com a responsabilidade de aplicar a norma legal ao caso concreto.Dessa forma, DECRETO A REVELIA de DANIELA SOARES SANTOS com a aplicação de seus efeitos, tendo em vista que, devidamente citado, a deixou transcorrer o prazo para apresentar embargos à execução.Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se em 5 (cinco) dias.Inerte, INTIME-SE pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil.Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito