Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia do Juizado da Fazenda Pública Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5758934-12.2024.8.09.0144Requerente: Adao Kenedy MendesRequerido: Estado De GoiasSENTENÇADispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.DECIDO.O processo foi regularmente gerido e
trata-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Em sede de impugnação, o autor refutou os pontos arguidos em contestação, sem pugnar pela suspensão do feito em face das ações coletivas suscitadas pelo réu. Assim, nada impede o julgamento do feito, afastando-se somente o transporte in utilibus (favorável) da coisa julgada, eventualmente proferida nas respectivas demandas coletivas.O ponto nuclear da demanda reside na verificação do pretendido direito do autor ao recebimento de retroativos oriundos de revisões gerais não ocorridas nos exercícios de 2018, 2019 e 2020, consubstanciado, em tese, na Lei n. 21.250/2022.Em suma, o autor defende que a Lei n. 21.250/2022 incorporou os aludidos períodos pretéritos, já que o Poder Executivo não observou a norma contida na Lei n. 14.698/2004 que determina revisão, anualmente, no mês de maio.Pois bem. Sobre a precitada Lei Estadual, seu artigo 1º dispõe que: “As remunerações e os subsídios dos servidores públicos, civis e militares do Poder Legislativo, incluindo os Tribunais de Contas, do Poder Judiciário, do Poder Executivo, das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, dos Secretários de Estado e de seus equivalentes hierárquicos, e do Ministério Público, serão revistos, anualmente, no mês de maio, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões”.
Trata-se de norma que regulamenta o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.Não há dúvidas sobre a iniciativa atribuída ao Executivo para editar o ato, estabelecendo a data e índice de reajuste da revisão geral anual, nos termos predispostos. No entanto, conforme exposto no RE 565.089 pelo STF, em sede de repercussão geral, o termo “revisão” previsto na norma constitucional não deve ser interpretado sob a perspectiva de obrigatoriedade de aumentos anuais da remuneração dos servidores públicos.É cediço que o Poder Executivo não está obrigado a recompor os vencimentos dos servidores, embora deva se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste anual do funcionalismo. Além disso, também foi estabelecido em sede de repercussão geral que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos não gera direito subjetivo à revisão.Fixadas essas premissas, o ponto defendido pelo autor de que a Lei n. 21.250/2022 teria contemplado a revisão geral anual de períodos anteriores é infundado.Os índices apontados na inicial com base em informações, em tese, divulgadas pela Fundação Getúlio Vargas, quanto à perda inflacionária nos anos de 2018, 2019 e 2020, em nada justificam a aludida contemplação desses períodos quando da revisão ocorrida em 2022. O texto normativo do art. 2º da Lei n. 21.250/2022 é expresso ao dispor que: “Em decorrência do disposto no art. 1º, os valores dos vencimentos, dos salários básicos e dos subsídios dos servidores públicos estaduais, inclusive empregados públicos, dos militares, bem como dos proventos de aposentadoria e das pensões, ficam majorados, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do ano de 2021, em 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento).” Ainda que o autor tenha exposto que o percentual de reajuste ocorrido em 2022 não correspondeu à inflação dos períodos anteriores, não há direito adquirido do autor sobre tal questão, e tampouco direito à declaração judicial de que determinado ato normativo possui efeito retroativo implícito por “necessidade” de recompor a defasagem inflacionária.A Súmula n. 339 do e. STF dispõe que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Ainda, especificamente sobre o tema em apreço, no RE 843.112, também em sede de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese (Tema 624): "O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem tampouco para fixar o respectivo índice de correção".A concessão do pedido pretendido pelo autor consistiria em verdadeira usurpação da competência dos demais Poderes, seja pelo exercício de atividade legislativa, seja pela violação de iniciativa reservada ao Executivo.Malgrado o esforço argumentativo levantado pelo Demandante, não há distinguishing a ser exercido em relação ao caso dos autos e as conclusões objeto dos temas de repercussão geral, citados nesta fundamentação.No mesmo sentido:“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI Nº 14.698/2004. ALTERAÇÃO DA LEI 18.474/2014 PELA LEI 19.122/2015. LEI Nº 21.250/2022. NOVO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE QUANTO AO PERÍODO DE 2018 A 2020. OMISSÃO LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. TEMA 624 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em síntese, o recorrente é servidor público do Estado de Goiás e busca o reconhecimento da revisão geral anual de seu vencimento referente aos anos de 2018 a 2020. Informa que a Lei nº 18.474/2014 implementou reajustes aos vencimentos pertencentes aos cargos dos militares, sendo, a posteriori, modificada pela Lei nº 19.122/2015, a qual implementou novos índices aplicáveis até o ano de 2018. Ainda, manifesta que a Lei nº 21.250/2022 instituiu novo reajuste de 10,16% para os vencimentos de todos os servidores públicos estaduais, com efeitos a partir de 01/03/2022. Ao final, pede o pagamento das diferenças salariais referentes aos anos de 2018 a 2020, nos termos do reajuste previsto pela Lei nº 21.250/2022, amparada pela Lei nº 14.698/2004. 2. Posteriormente, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que é descabida a pretensão de reajuste retroativo relativo ao período de 2018 a 2020, porquanto a Lei nº 21.250/22 somente entrou em vigor em 18/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022 (evento 24). 3. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais, alegando que diante da omissão do Poder Executivo, deverá ser aplicado o índice estabelecido pela Lei nº 21.250/2022 aos anos de 2018 a 2020 (evento 17), teses que não convencem, como bem fundamentado na sentença. 4. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. [...].” (TJGO, Recurso Inominado Cível n. 5375805-57.2023.8.09.0100, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. em 11/3/2024).Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES, todos os pedidos contidos na inicial, e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei n. 9.099/95.Publicada e registrada eletronicamente, neste ato. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, ao arquivo.Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Silvio Jacinto PereiraJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A3
23/04/2025, 00:00