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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Concess�o -> Tutela Provis�ria (CNJ:785)","Id_ClassificadorPendencia":"122175"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5385154-78.2025.8.09.0144COMARCA DE SILVÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ESPÓLIO DE BENEDITO DAMÁSIO DE SOUSAAGRAVADA: ANTÔNIO SILVINO DE SOUSARELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE BENEDITO DAMÁSIO DE SOUSA, devidamente qualificado, contra o decreto judicial constante do evento nº 141, p. 330/332, autos de origem, proferido pelo excelentíssimo Juiz de Direito comarca de Silvânia/GO, Dr. Sílvio Jacinto Pereira, figurando como agravado ANTÔNIO SILVINO DE SOUSA, igualmente identificado. Ação (evento nº 03, p. 01/11, autos originários): cuida-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por BENEDITO DAMÁSIO DE SOUSA em face de ANTÔNIO SILVINO DE SOUSA, pretendendo, em síntese, a satisfação de crédito no valor de R$ 18.565,41 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos), atualizado ao tempo da propositura da demanda. Decisão agravada (evento nº 141, p. 330/332): em curso a execução, o magistrado a quo proferiu o seguinte decisum: III. Diante do exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel do imóvel matriculado sob o n. 13.007 desta comarca, ao mesmo tempo que DETERMINO desconstituição da penhora recaída sobre o bem. IV. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, do CPC. Agravo de instrumento (evento nº 01, p. 2/31): inconformado, LUIZ QUEIROZ DA SILVA interpõe o presente recurso. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada por ausência de comprovação, por parte do executado, de que o imóvel penhorado seja o único bem residencial da entidade familiar, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu, mesmo após intimação judicial específica para tanto. Ressalta que não foram apresentados documentos como certidões negativas de propriedade ou declaração de imposto de renda que pudessem atestar a alegação de impenhorabilidade. Adicionalmente, defende a imprescindibilidade da produção de prova pericial técnica destinada a averiguar a viabilidade de desmembramento do imóvel rural, de modo a possibilitar a penhora da fração excedente não destinada à moradia. Alega que a certificação do Oficial de Justiça é insuficiente para tal finalidade e que a negativa do juízo a quo em admitir a perícia representa cerceamento de defesa. Invoca, por fim, precedentes jurisprudenciais que autorizam a penhora parcial de imóvel de família quando possível sua divisão, e requer, subsidiariamente, que a causa seja instruída com prova pericial antes de nova deliberação sobre a impenhorabilidade. Preparo: o agravante é beneficiário da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão, sendo as diversas ponderações feitas pela agravante, analisadas quando do julgamento do mérito do recurso. A concessão do efeito suspensivo ao recurso é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, para que se possa conceder a antecipação de tutela ou efeito suspensivo ao recurso, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito do tema, eis as lições de José Miguel Garcia Medina: Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…) Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) No caso em análise, vislumbra-se, ao menos em juízo de cognição sumária, plausibilidade jurídica nas alegações recursais. A jurisprudência tem admitido, em determinadas hipóteses, a penhora parcial de imóvel rural quando comprovadamente divisível, afastando a proteção da impenhorabilidade em relação à fração que excede à destinação familiar. Ademais, cumpre salientar que o próprio executado/agravado, em manifestação constante dos autos originários, já ofereceu espontaneamente fração ideal do imóvel à penhora, o que reforça a necessidade de instrução mais aprofundada acerca da possibilidade de desmembramento do bem. AO TEOR DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, pelas razões já alinhavadas. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. No mesmo ato, determino a intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora3/7
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 0258679-80.2016.8.09.0144Requerente: MARIA NEUSA DE SOUSARequerido: ANTONIO SILVINO DE SOUSADECISÃOI. Cuida-se de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel matriculado sob o n. 13.007 desta comarca (mov. 69), consignou-se que, na oportunidade, que deveria o oficial de justiça certificar a possibilidade de divisão da área sem que haja eventual comprometimento da residência da família.Mandado de avaliação cumprido (mov. 83). Atinente à constatação, o meirinho certificou que “apresenta características que os promovidos residem no imóvel, Fazenda João de Deus, zona rural do município de Silvânia-GO", e ainda, que "não existem indícios de que o executado possui outro bem imóvel, sendo a fazenda a residência do executado e de sua esposa.” (mov. 136).A parte exequente pugna seja realizada perícia com vistas a verificar a possibilidade de divisão cômoda do imóvel, vem assim seu desmembramento, a fito de penhorar a parte desmembrada (mov. 138), ao passo que a executada requer seja declarada a impenhorabilidade do bem (mov. 140).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.II. A Lei n. 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família, incluindo na série o imóvel destinado à moradia do casal ou da entidade familiar, nos seguintes termos:“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”[…]“Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A proteção da referida lei decorre do direito social à moradia, previsto no art. 6º, da Constituição Federal, ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana, que assegura um patrimônio mínimo à família, insuscetível de garantir qualquer dívida de natureza civil.”Sobre o tema, mister destacar, que o c. Superior Tribunal de Justiça, no dia 6.11.2024, em julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos, sob a relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, fixou a seguinte tese:"É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade." (Tema 1.234, STJ, Corte Especial, Rel. Minª. Nancy Andrighi julgado em 6.11.2024, DJe de 11.11.2024).Na espécie, tenho que o acervo probatório inserto aos autos permite concluir que o imóvel penhorado está sendo utilizado como residência pelo grupo familiar, de modo que merece a proteção legal concedida ao bem de família.Com efeito, vê-se que o executado e sua esposa residem no imóvel que alegam ser bem de família, notadamente ao se considerar que, em cumprimento de mandado de constatação, o meirinho certificou que “apresenta características que os promovidos residem no imóvel, Fazenda João de Deus, zona rural do município de Silvânia-GO", e ainda, que "não existem indícios de que o executado possui outro bem imóvel, sendo a fazenda a residência do executado e de sua esposa.” (mov. 136).Assim, basta que esteja utilizando o imóvel que deseja resguardar como residência da família, para o reconhecimento da impenhorabilidade, como na hipótese. Nesse sentido, o c. STJ:“CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90.Precedentes. 3. A exigência legal fica adstrita apenas à prova de que o imóvel é utilizado para a residência da família, o que no caso, foi suficientemente demonstrado com a indicação, na declaração de imposto de renda, de que o referido bem corresponde ao domicílio residencial do agravante.” [...]. (AgInt no AREsp nº 1558073/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 12/3/2020).“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.996.754/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j., em 14/11/2022).Nesse contexto, presentes fortes indícios que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição judicial é utilizado como residência familiar, impende determinar a retirada da referida constrição, dada a impenhorabilidade do bem. A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA. A constatação de que o imóvel é bem de família e, por isso, impenhorável, depende de provas de que tal bem seja a única residência do devedor, além de ser utilizado pelo núcleo familiar para moradia permanente, não importando o fato de ser considerado luxuoso ou de alto padrão. Comprovados os requisitos elencados alhures, deve ser mantida a decisão que desconstitui a constrição judicial incidente sobre o bem. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, AI 5004146-48.2022.8.09.0051, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 12/12/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA À FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Tem-se por imprescindível que a parte que invoca a proteção da impenhorabilidade do bem de família demonstre, de maneira incontestável, que o imóvel é destinado à moradia familiar, não se exigindo, para tanto, que ele seja apenas o único bem pertencente ao interessado. 2. Sendo o bem litigioso utilizado para a moradia habitual do núcleo familiar, tem-se preenchido o requisito essencial para o imóvel ser tido como impenhorável, conforme art. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. Logo, é cabível a retirada da constrição judicial sobre o bem, na medida em que o mesmo não pode ser levado à hasta pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, AI 5678826-52.2022.8.09.0051, Rel. Des. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, j. em 5/12/2022).III. Diante do exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel do imóvel matriculado sob o n. 13.007 desta comarca, ao mesmo tempo que DETERMINO desconstituição da penhora recaída sobre o bem.IV. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, do CPC.Diligências necessárias.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Silvio Jacinto PereiraJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A3