Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Fazendas Públicas Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 0253844-49.2016.8.09.0144Requerente: MAURO BATISTA DE OLIVEIRARequerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSSENTENÇA:Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Mauro Batista de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos.No evento 74 a parte requerente requereu a desistência da ação com a extinção do feito.Intimada a manifestar sobre o pedido de desistência, a parte requerida manifestou que não se opõe, desde que a parte requerente renuncie ao direito sobre qual se funda a ação, 77.É o relatório. Decido.De início, importante pontuar que a desistência da ação não implica renúncia ao direito vindicado, não impedido o ajuizamento de nova ação.O consentimento da autarquia requerida, em caso de desistência, somente é exigido quando há o oferecimento de contestação (art. 485, inc. VIII, §4º, CPC).No caso dos autos, a parte requerida foi intimada sobre o pedido de desistência, eis que ofereceu contestação, no entanto, requereu que a parte renuncie expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação.Todavia, julgo ser inviável condicionar a desistência da ação à renúncia do direito perquirido, sob pena de incorrer em abuso de direito.Nestes termos, destaco o recente posicionamento do Egrégio Tribunal Goiano:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - DISCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE JUSTIÇA PLAUSÍVEL. PRETENSÃO DE RENÚNCIA PELA AUTORA, AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. DESCABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. Consoante disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil/15, após o oferecimento da contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. 2. Não obstante, é entendimento assente no c. STJ que a recusa do réu à desistência da ação deve ser devidamente fundamentada, não bastando a mera discordância. 3. Descabida a pretensão do réu de condicionamento da anuência a renúncia, pela parte autora, ao direito em que se funda a ação, haja que a parte não pode ser obrigada a abdicar de seu direito material. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5180195-68.2019.8.09.0076, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020).Logo, não resta dúvida alguma que a resistência da parte requerida se encontra desprovida de qualquer fundamentação, tendo em vista que se limitou a requerer que a parte requerente renuncie ao direito material manifestado na demanda, o que não tem nenhum embasamento legal. Dessa forma, face ao pedido de desistência formulado pela parte requerente, a extinção do feito é medida que se impõe.Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, de consequência, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.Custas processuais pela requerente, contudo com exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura digital.Silvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025A2