Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraJuizado de Fazendas Públicas Processo nº 5386445-32.2021.8.09.0087Requerente: Joverci Borges de CastroRequerido: Estado de GoiásDECISÃOTrata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto em face de Goiás Previdência – GOIASPREV, já qualificados.Extinto o feito pelo cumprimento da obrigação em 30/10/2023, com expedição de alvará de levantamento de valores, pugna o exequente pela expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV complementar, sob alegação de ausência de atualização dos valores desde a expedição da ordem até o efetivo adimplemento (movimentação nº 133).Relatado. Decido.Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 638195 sob regime de repercussão geral (Tema 450), entendeu pela viabilidade de correção monetária para o caso de expedição de Requisição de Pequeno Valor, a saber, “É devida a correção monetária no período compreendido entre a data e elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor-RPV e sua expedição para pagamento” – impondo-se sua aplicação ao caso em comento.De igual modo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (Tema 96), na sistemática da Repercussão Geral, o STF fixou a tese que "incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, revisou o entendimento consolidado no seu Tema 291, assim prevendo “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tese firmada no julgamento da QO no REsp nº 1.665.599/RS, na sessão da Corte Especial de 20/3/2019, nos termos da tese fixada no Tema 96 do STF).Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, veja-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. COMPLEMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os Tribunais Superiores já decidiram ser devida a atualização monetária do importe executado, com a incidência de correção do período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do RPV, entendendo o Supremo Tribunal Federal, no ARE n.º 638.195 (Tema 450), sob a sistemática da repercussão geral, que a correção monetária se trata de mera atualização do poder aquisitivo da moeda e deve ser feita até a satisfação integral do crédito. 2. Assim, merece reforma a decisão combatida para determinar a atualização do débito entre a data da elaboração dos cálculos e a efetiva satisfação da obrigação pecuniária pelo executado/agravado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5086192-26.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024)“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO TEMA 450 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. 1. Conforme tese firmada no Tema 450 do STF, 'É devida a correção monetária no período compreendido entre a data e elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV - e sua expedição para pagamento'. 2.A proibição legal prevista no art. 100, § 8º, da CF, não se aplica na hipótese vertente, porquanto possível a expedição de requisição de pequeno valor para fins de complementação do valor devido nos casos de ausência ou insuficiência de repasse relativamente à correção monetária, juros de mora ou ressarcimento de descontos indevidos, uma vez que o caso não caracteriza o parcelamento vedado pela legislação. 3. Considerando ser cabível a incidência de correção monetária sobre o valor devido pelo ente público, no período compreendido entre a sua intimação para a quitação da Requisição de Pequeno Valor e o seu efetivo pagamento, merece ser reformada a sentença recorrida, para determinar a expedição de nova RPV referente ao saldo remanescente. 4.A correção monetária devida deverá ser atualizada pelo IPCA até 08/12/2021, e os juros moratórios calculados de acordo com o índice oficial da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, deverá incidir tão somente a taxa SELIC (EC nº 113/2021), a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 5.Descabida a majoração dos honorários advocatícios previstos no art. 85, § 11º, do CPC, ante a inexistência de arbitramento no juízo de origem. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO 02459415920128090125, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023)Não obstante, no caso em análise, os cálculos foram devidamente homologados, sendo expedida e devidamente paga a competente RPV, culminando na extinção do cumprimento de sentença há mais de um ano (em 30/10/2023 – mov. nº 119) e consequente arquivamento do processo, razão pela qual não é mais cabível a pretensão do exequente, dada a patente ocorrência de coisa julgada em relação à extinção do débito. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ARQUIVAMENTO E BAIXA DA EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. Ainda que o título executivo tenha diferido para a fase de execução a definição dos consectários legais ou autorizado a adoção de entendimento superveniente das Cortes Superiores, a emissão de precatório complementar, após o arquivamento definitivo da execução, violaria o instituto da preclusão, bem como o princípio da segurança jurídica. O provimento que determina o arquivamento e baixa da execução tem natureza de sentença, uma vez que põe termo ao processo. Eventual ausência de intimação acerca do arquivamento do processo não impede o reconhecimento da preclusão, pois cabe ao procurador da exequente se preocupar em fiscalizar o andamento do processo. Não pode deixar o tempo passar sem promover qualquer medida apta a suspender ou interromper o curso da preclusão.” (TRF-4 - AG: 50140583620214040000 5014058-36.2021.4.04.0000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 08/02/2022)Portanto, inviável o deferimento do pleito.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV complementar formulado no evento nº 133.Certificada a definitividade, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
23/04/2025, 00:00