Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 1/20 Autos nº 5674897-11.2022.8.09.0051 Réu Gabriel Gonçalves de Sousa S E N T E N Ç A O representante do Ministério Público, em exercício perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra GABRIEL GONÇALVES DE SOUSA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso, assim narrado, em suma, na inicial: “(…) No dia 03 de novembro de 2022, por volta das 21h00min, em via pública, nas imediações da Praça Coronel Diógenes, Rua 19, Vila Jaraguá, nesta capital, o denunciado transportava, para difusão ilícita, meio tablete de maconha e duas porções menores de maconha (produto vegetal que contém substância capaz de causar dependência física ou psíquica) e, neste mesmo dia e horário, numa residência na Rua Jardim Boa Esperança, Qd. 01, Lt. 14, casa 2, Jardim Tropical, Aparecida de Goiânia-GO, o denunciado mantinha em depósito e guardava, para difusão ilícita, 12 (doze) fracionadas porções de maconha e 01 uma porção de maconha, entorpecentes estes que totalizaram massa de 580 g, conforme termo de exibição e apreensão (evento 44, fls. 13) e laudo de constatação RG n.º 60.704/2022 (evento 44, fls. 14), sem autorização e em desacordo com autorização legal ou regulamentar; (...)” (mov. 51). Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 2/20 O Inquérito Policial foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1). Certidão e informação de antecedentes criminais (mov. 5, 52, 118, 134 e 146). Em audiência de custódia, o auto de prisão em flagrante foi homologado, sendo a prisão convertida em preventiva (mov. 16). Decisão que revogou a prisão preventiva e aplicou outras medidas cautelares(mov. 35), sendo expedido o alvará de soltura em 18.11.2022 (mov. 43). A inicial acusatória foi oferecida em 21.11.2022 (mov. 51). O acusado foi notificado (evento 79) e, por intermédio de advogado constituído, apresentou defesa preliminar (evento 55). Decisão que indeferiu a restituição do veículo apreendido – VW/Gol, cor prata, placa KDC-0099 –, ao tempo que determinou sua alienação antecipada (mov. 67). A denúncia foi recebida em 12.07.2023, sendo determinada a citação e intimação do réu, bem como designada audiência de instrução e julgamento (mov. 84). Decisão que deferiu a restituição do aparelho celular Iphone, cor preta, tela com pequenas avarias (mov. 91). Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas Rodrigo Marinho Rezende e Lucas Matheus Teles Cavalin, cujos depoimentos foram gravados em arquivo audiovisual (mov. 135). Qualificação e interrogatório registrado em arquivo audiovisual (mov. 135). Na fase diligencial, as partes nada requereram. (mov. 136). Em memoriais de alegações finais, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, pleiteando pela condenação do réu, nos termos da inicial acusatória (mov. 140). Laudo de Perícia Criminal – identificação de drogas e substâncias correlatas (exame definitivo) (mov. 140). Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 3/20 Por sua vez, a Defesa postulou pelo reconhecimento da ilegalidade das provas produzidas a partir da busca pessoal, veicular e domiciliar realizadas e a absolvição do réu, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e pela restituição do veículo apreendido (mov. 145). É o breve relato. Passo a fundamentar.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual imputa-se ao réu Gabriel Gonçalves de Sousa a prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Prefacialmente, não verifico a existência de quaisquer vícios de forma. Demais disso, as condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada, em consonância com entendimento exarado pelo Supremo Tribunal de Justiça (HC 127900/AM- Amazonas. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgamento 03.03.2016. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação Processo Eletrônico DJe-161 Divulg 02-08-2016 Public 03-08- 2016) 1. 1 Confira: Habeas corpus. Penal e processual penal militar. Posse de substância entorpecente em local sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar. Competência da Justiça Castrense configurada (CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b). Pacientes que não integram mais as fileiras das Forças Armadas. Irrelevância para fins de fixação da competência. Interrogatório. Realização ao final da instrução (art. 400, CPP). Obrigatoriedade. Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça Militar dessa alteração introduzida pela Lei nº 11.719/08, em detrimento do art. 302 do Decreto- Lei nº 1.002/69. Precedentes. Adequação do sistema acusatório democrático aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988. Máxima efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). Incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso. Ordem denegada. Fixada orientação quanto a incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. [...] 4. A Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). 5. Por ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a Constituição Federal, há de preponderar, no processo penal militar (Decreto-Lei nº 1.002/69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal. 6. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) nos feitos já sentenciados, essa orientação deve ser aplicada somente aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso dos autos, já que há sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes desde 29/7/14. 7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. (ênfase acrescida). Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 4/20 A Defesa alude, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade das provas produzidas a partir da busca pessoal, veicular e domiciliar realizada no acusado. Contudo, a conduta dos policiais militares está revestida de legalidade, haja vista que legitimados a realizar a busca pessoal e domiciliar sem ordem judicial, notadamente porque fundada em suspeita de situação flagrancial de delito permanente. Como se verá mais adiante, a abordagem ocorreu em via pública após o recebimento de informações do serviço de inteligência da Polícia Militar acerca da mercancia de drogas naquela região, ocasião em que o réu era o condutor de um VW/gol e estava com o veículo parado e o motor ligado e ao perceber a aproximação da viatura saiu para outro local. A situação em tela chamou a atenção dos policiais que deliberaram por realizar a abordagem, sendo localizado em busca veicular uma peça de “maconha” e, posteriormente, na residência do acusado o restante da droga, além de uma balança de precisão e embalagens de plástico. Outrossim, mesmo que se questione a respeito da validade do ingresso dos militares na residência do réu, certo é que, diante de tal cenário, inexiste ilegalidade na atuação dos policiais, porquanto presente fundadas razões (justa causa) para a busca, isto é, fundada suspeita de flagrante em crime permanente, situação incompatível com a espera de um mandado, além de desnecessária sua expedição, tampouco de autorização do morador. Nesse viés, cediço que não há garantia constitucional absoluta, tendo vigência no Direito Brasileiro, no âmbito constitucional-penal, o princípio da proporcionalidade, segundo o qual as liberdades constitucionais podem ser plenamente limitadas em hipóteses excepcionais. Nesse diapasão, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. A justa causa, em casos de busca pessoal, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (CPP, art. 244). E, no particular, os Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 5/20 questionamentos suscitados foram examinados e refutados pelas instâncias antecedentes com base no contexto fático em que se deu a prisão em flagrante; circunstância, portanto, insindicável nesta via estreita. Precedentes. 2. Conforme já decidiu esta CORTE, "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023). 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 238260 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01- 04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (ênfase acrescida). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. A existência de justa causa para a busca pessoal ocorreu após os policiais que realizavam patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas avistarem a agravante em atitude suspeita. Ao perceber que seria abordada, a recorrente tentou fugir, mas foi perseguida e alcançada pelos militares. Após revista pessoal, os agentes de segurança encontraram em seu poder “4 tabletes de cannabis sativa, vulgarmente conhecida por maconha, pesando 4,70 gramas, 33 pedras de cocaína, pesando aproximadamente 7,30 gramas”. 3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1476558 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024) (ênfase acrescida). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM ABORDAGEM PRECONCEITUOSA OU PERSEGUIÇÃO POR PARTE DOS POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, §2º do CPP, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 6/20 instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; e colher qualquer elemento de convicção. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 784.256/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (ênfase acrescida). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder salvo excepcionalmente à persecução penal do Estado. 2. Os direitos à intimidade e à vida privada consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 7/20 responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, concluiu que, não obstante o suspeito tenha empreendido fuga ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a “caracterizar a ‘justa causa’ exigida para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio”. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1462592 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) (ênfase acrescida). REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DE CRIME NO LOCAL - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA NO CURSO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. I. Se o contexto fático anterior à entrada dos policiais na residência do agente demonstra a existência de "fundadas razões" da ocorrência de crime que justificasse o sacrifício do direito à inviolabilidade do domicílio, as provas obtidas por meio da medida invasiva são lícitas e, portanto, não ofendem o disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal. 2. Inadmite-se, em sede de revisão criminal, o reexame de tese amplamente debatida na sentença que se objetiva rescindir, máxime quando não são apresentadas provas novas aptas a ensejar a mudança do resultado da decisão anterior. (TJMG - Revisão Criminal 1.0000.23.164683-7/000, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 15/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) (ênfase acrescida). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME. ABRANDAMENTO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE I - In casu, não há falar em ilegalidade na abordagem, posto que houve fundada suspeita diante da atitude do agente que evidenciou nervosismo ao visualizar a viatura policial, tentando mudar o sentido da direção em que andava, aliado à tentativa sorrateira de dispensa de objetos diante da aproximação da guarnição, o que evidencia a justa causa necessária para a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. II – O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, de modo que a sua consumação se protrai no tempo, assim como o estado de flagrância, sendo dispensável autorização judicial para a realização Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 8/20 de busca e apreensão, mormente ante a existência de fundadas razões acerca da prática de delito no interior do imóvel. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5719824-50.2022.8.09.0152, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023) (ênfase acrescida). De mais a mais, não se pode olvidar da existência de certa discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relacionadas a mercancia de drogas, de modo que, diante do contexto torna-se inadmissível interpretar suas ações como se ilícitas fossem. Assim, REJEITO a preliminar aventada e, ausentes questões prefaciais outras, suscitadas ou a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito. Pois bem. A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, especialmente pelo Termo de Exibição e Apreensão (mov. 1, fls. 17/18), Laudo de Perícia Criminal – constatação de drogas (mov. 1, fls. 26/27 e mov. 44, fls. 207/208), Registro de Atendimento Integrado – RAI nº 27209461 (mov. 1, fls. 34/47), Registro de Ocorrência (mov. 3, fls. 91/92) e Laudo de Perícia Criminal – identificação de drogas e substâncias correlatas (exame definitivo) (mov. 140). A autoria, de outro lado, restou indene de dúvidas, em especial pela prova oral produzida em Juízo, senão vejamos. A testemunha RODRIGO MARINHO REZENDE assegurou que após sua equipe receber informações do serviço de inteligência da Polícia Militar sobre tráfico de entorpecentes na praça daquele setor se deslocaram para lá; que no local perceberam um veículo gol parado e com o motor ligado e seu condutor ao perceber a aproximação da viatura tentou sair do local, demonstrando nervosismo; que deliberaram por abordá-lo sendo localizado no porta-mala a porção maior e compactada de droga; que o réu alegou que estava ali para fazer a entrega da substância e que na sua residência haveria mais; que em busca domiciliar Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 9/20 localizaram o restante da droga, bem como balança de precisão e plástico filme para embalagem. Confira: “(...) que sua equipe recebeu informações pelo serviço de inteligência da Polícia Militar de que ocorria tráfico na praça do setor referido e se deslocaram para averiguar; que em patrulhamento nas proximidades da praça havia um veículo gol, se não se engana e não se recorda da cor e estava com o motor ligado e a viatura foi se aproximando; que o condutor do automóvel tentou sair de imediato e levantou a suspeita e realizaram a abordagem; que o condutor demonstrava nervosismo no momento; que em busca dentro do porta mala foi encontrada a porção maior e compactada; que com o condutor havia um pouco de dinheiro e duas porções; que o réu disse que estava ali para entregar a droga para alguém que havia solicitado, mas não conseguiram identificar essa pessoa; que o réu disse que morava no Jardim Tropical e que na casa dele teria mais alguma coisa; que no imóvel já foram no local indicado pelo réu e lá localizaram uma balança, plástico filme possivelmente para embalar a droga, zip lock já fracionado e uns pedaços maiores; que conduziram o réu até a Central de Flagrantes; que foi o acusado que indicou onde morava; que foi o réu que abriu o portão da residência e ele estava com a chave e foi quem franqueou a entrada dos policiais; que salvo engano a esposa ou a mãe do réu estava ou chegou depois no imóvel e o fato foi em 2022 e não se recorda; que a droga estava no quarto do acusado, salvo engano em uma cômoda, onde guardava roupas e objetos; que o réu indicou que a droga estava no quarto e ele ficou do lado de fora com outro policial; que a droga estava perto da cama; que a balança estava em cima da cômoda e a droga dentro, em gaveta; que o réu evadiu-se ao ver a viatura e saiu de uma vez e acelerou rápido e isso que levantou a suspeição da equipe (transcrição não literal do depoimento gravado em arquivo audiovisual – mov. 135). A seu turno, o policial militar LUCAS MATHEUS TELES CAVALIN afiançou que o veículo conduzido pelo denunciado estava parado com o motor ligado e o réu ao perceber a viatura, estacionou o automóvel em outro lugar e por estar ali há um certo tempo, decidiram por realizar a abordagem, sendo localizada a droga no estepe do carro e o restante na residência dele, assim testificando: “(...) que receberam informações de que ocorria intenso tráfico de drogas na Vila Jaraguá e intensificaram o patrulhamento na região; que visualizaram um veículo parado com o motor ligado e o condutor ao ver a viatura saiu de onde estava e estacionou em outro local e ele não saiu do carro e por estar no local há algum tempo deliberaram por aborda-lo; que em busca veicular realizada, salvo engano a droga estava escondida no estepe, não se recordando a quantidade; que indagado o réu disse que ali estava Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 10/20 para fazer uma entrega e que na sua casa haveria mais drogas; que em busca domiciliar foi localizado o restante dos entorpecentes; que na residência foram encontradas balança de precisão, alguns apetrechos para embalar a droga e quantia em dinheiro; que confirma que as embalagens eram sacos zip lock; que o réu estava na condução de um gol prata, parado, com o motor ligado; que não se recorda da posição do veículo; que o local onde estava o veículo só a avenida que tem boa iluminação e pela quantidade de árvores o réu estava numa via mais escura; que o acusado falou que faria uma entrega no local onde ele estava e que aguardava alguém ali; que não conhecia o réu de outras ocorrências; que não foi gravado a autorização e nem colhida a assinatura para o ingresso no imóvel; que o réu morava na casa e ele forneceu a chave para que os policiais entrassem; que no momento da abordagem não havia outras pessoas no local; que não se recorda se o réu morava sozinho ou não; que se não se engana a droga estava em cima de uma mesa e a balança de precisão, bem como os apetrechos para a traficância; que não se recorda se o veículo era do acusado; que não se recorda a hora da abordagem, mas era período noturno, por volta das 19h (...)” (transcrição não literal do depoimento gravado em arquivo audiovisual – mov. 135). Com efeito, ao ser interrogado em Juízo, o réu GABRIEL GONÇALVES DE SOUSA negou veementemente qualquer envolvimento com a traficancia, assim aduzindo: “(...) que não é verdadeira a acusação; que não conhecia os policiais que realizaram sua prisão; que no dia foi buscar sua namorada e estava com o carro parado e em momento algum saiu com o veículo e não estava ligado; que foi abordado por outros policiais à paisana; que era um gol prata e o carro era do réu; que era por volta das 9h da noite e do nada os policiais chegaram; que estava do lado de dentro do carro esperando sua namorada; que não tinha como os policiais ver suas vestimentas; que não sabe de droga alguma e nega que tivesse em seu carro; que não sabe o motivo dos policiais incriminarem o interrogado; que os policiais pediram para que o acusado os levasse até sua residência, mas não os liberou para entrar no imóvel; que falou o endereço porque foi ameaçado de que iria preso e foi agredido por outros policiais; que foi obrigado a falar seu endereço; que os policiais enforcaram o réu e não ficou marca; que foi submetido a exame de corpo de delito e relatou as agressões na audiência de custódia; que sua irmã morava no imóvel e no momento da abordagem ela estava no local e os policiais a deixaram na área; que não tinha droga em casa e não mexe com isso e nem fuma; que na época trabalhava em uma borracharia e não era registrado; que não havia droga, balança de precisão e nem dinheiro; que continua residindo no mesmo endereço; que estava com o carro parado e estacionado e não tentou fugir da viatura; que foi abordado inicialmente por policiais descaracterizados; que em momento algum abriu o portão de sua casa para os policiais; que não acompanhou a Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 11/20 busca; que não tinha cômoda em casa (...)” (transcrição não literal das declarações registradas em arquivo audiovisual – mov. 135). Do acervo probatório, observo ser inconteste a apreensão de 16 (dezesseis) porções de “maconha”, sendo a peça maior apreendida no veículo automotor, que era conduzido pelo réu e o restante da droga na residência daquele. Demais disso, os policiais militares foram unânimes em ratificar em Juízo que receberam informações repassadas pelo setor de inteligência acerca da mercancia naquela região e, após patrulhamento, visualizaram o veículo conduzido pelo acusado, parado e com o motor ligado e após certo tempo deliberaram por abordá-lo. Realizada a busca veicular, localizaram a substância entorpecente no estepe do automóvel e o restante da “maconha” no imóvel onde morava o réu. Calha salientar, ainda, acerca da validade do depoimento dos policiais que participaram da diligência, uma vez que tomado sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, merece inteira credibilidade, mostrando-se idôneo a embasar um decreto condenatório, mormente se harmônico com os demais elementos probatórios. Em razão disso, não havendo nos autos elementos de que os agentes tenham mentido ou que exista fundado motivo para tanto, não há que se cogitar acerca da inviabilidade de seus depoimentos. A propósito, eis o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.503.629/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) (ênfase acrescida). APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DAS VÍTIMAS. CREDIBILIDADE. 1 – Os depoimentos prestados por policiais militares são merecedores de credibilidade. São agentes públicos no exercício de suas atribuições, cujos relatos, seguros e harmônicos, constituem Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 12/20 elemento probatório apto a dar suporte a uma sentença condenatória. [...]. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PENA REDUZIDA DE OFICIO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5314028- 57.2020.8.09.0074, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 30/05/2023, DJe de 30/05/2023) (ênfase acrescida). Assim, pequenas discrepâncias entre tais relatos, longe de arrefecer a pretensão de que ora se cuida, somente a reforçam, ao demonstrar a naturalidade das testemunhas e seus intuitos de colaborar com a administração da justiça. Nesse particular, não houve significativa incoerência entre os depoimentos dos milicianos a ponto de afastar a participação do denunciado da empreitada delituosa, posto que as diferenças constatadas em seus depoimentos se referiram a questões periféricas. Além do mais, diante das inúmeras diligências as quais participam os policiais militares, é natural que os detalhes das ocorrências com o decorrer do tempo se dissipem. Noutro giro, malgrado a alegação do denunciado em seu interrogatório judicial de que fora ameaçado de morte e agredido pelos milicianos na ocasião da abordagem,
trata-se de afirmação absolutamente isolada nos autos, notadamente porque em audiência de custódia não declarou que sofrera coação ou agredido pelos agentes de segurança responsáveis por sua prisão, conforme se denota do arquivo audiovisual de mov. 15, o que foi corroborado por seu interrogatório na etapa inquisitiva e relatório médico (mov. 1, fls. 22/23). Muito embora o réu tenha aduzido que o flagrante fora forjado, tendo os policias criado a situação para incrimina-lo falsamente, haja vista que não transportava e tampouco tinha em depósito os entorpecentes apreendidos, não se produziu qualquer prova a desconstituir a versão acusatória. Desse modo, a Defesa não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o artigo 156 do Código de Processo Penal e tampouco demonstrou a ocorrência de qualquer situação que desmereça ou desabone o trabalho dos policiais. Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 13/20 Logo, não há como conferir credibilidade à versão apresentada pelo réu, mostrando-se, assim, inverossímil, fantasiosa e permeada de inconsistência lógica. Nesse diapasão, transcrevo o escólio de Eugênio Pacelli que assim diz: “E exercido que seja o direito de autodefesa ativa, ou seja, tendo optado o acusado pela manifestação em interrogatório, submetendo-se às perguntas que lhe forem dirigidas, parece-nos irrecusável a conclusão no sentido de que a versão dos fatos por ele apresentada poderá ser livremente valorada pelo juiz, no que se refere à consistência lógica e verossimilhança das alegações, do mesmíssimo modo que ocorre em relação à valoração de qualquer peça defensiva escrita. Não há, obviamente, nenhuma exigência legal de aceitação, pelo juiz, da veracidade do que é alegado pelo acusado. Não há dúvida de que os ônus da prova da ocorrência de um fato criminoso recaem todos sobre a acusação. Mas não menos verdadeira é a conclusão de que a qualidade probatória de determinado meio de prova poderá ser robustecida pela fragilidade ou inconsistência de uma alegação articulada pela defesa”. (In: Curso de Processo Penal. 16ª ed. Atlas: SP, 2012, p. 380) (grifos acrescidos). Nesse contexto, fica claro que os depoimentos dos policiais militares devem prevalecer sobre as inconvincentes explicações do denunciado. Portanto, a negativa de autoria do réu restou isolada nos autos, sendo que as explicações por ele apresentadas, onde busca se eximir da responsabilidade penal, estão em divergência com as demais provas coletadas, não devendo ser valorada na forma alegada, por não encontrar qualquer respaldo probatório. Outrossim, não se pode desconsiderar a quantidade e a forma como estavam acondicionadas as substâncias apreendidas – 16 (dezesseis) porções de material vegetal dessecado, constituídas de ramos, folhas, sumidades floridas e frutos, com massa bruta total de 580g (quinhentos e oitenta gramas), contendo o princípio ativo Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida por “maconha” – conforme Termo de Exibição e Apreensão (mov. 1, fls. 17/18), Laudo de Perícia Criminal – constatação de drogas (mov. 1, fls. 26/27 e mov. 44, fls. 207/208) e Laudo de Perícia Criminal – identificação de drogas e substâncias Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 14/20 correlatas (exame definitivo) (mov. 140), constituindo mais do que indícios quanto a finalidade mercantil empregada na droga. Somado a isso, houve a apreensão de várias embalagens tipo zip lock transparente, uma balança de precisão, apetrecho este comumente utilizado para a mercancia de substância entorpecente e quantia de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais), não tendo a Defesa demonstrado a origem lícita de tal numerário. Destarte, a meu ver, o contexto probatório não deixa dúvidas quanto à traficância praticada pelo réu, tornando-se inviável acolher o pleito absolutório. Com efeito, para a caracterização do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não se exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga, bastando que uma de suas condutas se subsuma a um dos verbos- núcleos do tipo penal 2. Assim sendo, encontra-se a acusada incursa nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo que restou configurado que sua conduta possui adequação típica na – 11ª figura – ter em depósito – e 12ª figura – transportar – que se revelam quando o agente mantém à sua disposição a droga ou a leva mediante um veículo de locomoção, para fins de comercialização. A propósito, seguindo o entendimento compartilhado por alguns penalistas) 3, à guisa de exemplo, Magalhães Noronha, guardar implica em reter a droga pertencente a terceiro, ao passo que ter em depósito equivaleria em reter a droga que lhe pertence. 2 PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. Consoante jurisprudência desta Corte, o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente (AgRg no AREsp n. 303.213/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 14/10/2013). 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 397.759/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015) (ênfase acrescida). 3. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Crimes Hediondos,Tóxicos, Terrorismo e Tortura. 2ª ed, Saraiva, p. 32 Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 15/20 No entanto, diante da ausência de consenso doutrinário 4 e jurisprudencial quanto à utilização dos referidos verbos-núcleos e, ainda, sendo o artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, um tipo misto alternativo ou de conteúdo variado, certo é que o réu exercia a posse das drogas, já que não há a possibilidade de se manter algo sob tutela sem ter a posse. De outra parte, o artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, ainda que mais de um verbo-núcleo do tipo seja praticado, desde que estejam no mesmo contexto fático ou realizados sucessivamente, haverá uma única infração penal, não se falando em concurso de crimes. Dessa maneira, não obstante a incidência das diversas condutas típicas ocorreu um só delito de tráfico, devendo a pluralidade de verbos efetivamente praticados ser considerada no momento da fixação da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Noutro vértice, o crime exige dois elementos normativos que estão contidos nas expressões, “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, que por sua vez também ficaram demonstrados, haja vista que o acusado não possuía autorização emanada por autoridade competente para manter em seu poder as substâncias entorpecentes. Registre-se, outrossim, que o réu tinha plena ciência da ilicitude de seus atos, pois agiu com consciência e vontade de realizar o tipo penal, evidenciado pelo animus de obtenção de lucro fácil com a comercialização da droga. Em arremate, não havendo dúvidas quanto à tipicidade da conduta praticada pelo acusado e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, deve ser ele responsabilizado criminalmente. 4. Para Guilherme de Souza Nucci, “ter em depósito” é manter em reservatório ou armazém, enquanto “guardar” significa tomar conta de algo, proteger (In: Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 4ª ed., RT, p. 346); Alexandre de Moraes e Giampaolo Poggio Smanio entendem que “ter em depósito” significa conservar ou reter a coisa a sua disposição e “guardar” corresponde a ter sob vigilância ou cuidado substância entorpecente, de terceira pessoa, ocultando-a (In: Legislação Penal Especial, 8ª ed. Atlas, p. 136); Já para Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha “ter em depósito” é a posse protegida e “guardar” é tomar conta, zelar para terceiro (In: Legislação Criminal Especial, RT, p. 196). Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 16/20 DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para condenar o réu GABRIEL GONÇALVES DE SOUSA, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, passando a dosar as penas a ser-lhes aplicadas nos moldes do disposto no artigo 68 do Código Penal. Pois bem. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com desprezo frente ao bem jurídico tutelado, além do que poderia ter escolhido por não trilhar na senda do crime, sendo sua culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não ostenta maus antecedentes como se infere de sua folha penal carreada aos autos; à falta de dados desabonadores, considero normal a conduta social do réu; sem elementos para aferir sua personalidade; o motivo do delito já é punido pela própria tipicidade; as circunstâncias lhes são desfavoráveis, por ter incorrido em mais de um verbo do núcleo do tipo penal, isto é, transportar e manter em depósito/guardar substâncias ilícitas, bem como a apreensão de apetrechos utilizados na mercancia, como balança de precisão 5, sendo necessário um maior desvalor das condutas perpetradas; as consequências são desconhecidas, por não se possuir parâmetros a respeito da quantidade de pessoas atingidas; não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. 5 Os apetrechos destinados à comercialização de entorpecentes ensejam um maior desvalor da conduta, impondo- se que a reprimenda seja elevada. Neste sentido: APELAÇAO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇAO DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - FIXAÇAO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - DESCABIMENTO - PRISÃO EM FLAGRANTE - APREENSAO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E APETRECHOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06 - CONFISSAO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - BENESSES DO ARTIGO 65, III, ALÍNEA D, DO CPB - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) No caso, a natureza e a expressiva quantidade da droga apreendida em poder do apelante, bem como a apreensão de apetrechos, justificam a fixação da pena- base acima do mínimo legal, tudo com fulcro no art. 42 da Lei de Tóxicos, que elege tais circunstâncias preponderantes sobre as estatuídas no art. 59 do CPB, por traduzir risco mais acentuado à saúde e a incolumidade pública. (...) (TJ-ES - ACR: 35090153020 ES 35090153020, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Data de Julgamento: 29/02/2012, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/03/2012) (ênfase acrescida). Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 17/20 Destarte, à vista de tais circunstâncias judiciais e da valoração negativa de circunstâncias, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes, porém milita a favor do réu a atenuante da menoridade (CP, art. 65, I), razão pela qual reduzo a pena provisória para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa Noutro giro, diferentemente da ótica ministerial, creio que a dedicação do réu a atividades criminosas deve restar suficientemente comprovada nos autos, por meio de elementos probatórios concretos, não sendo a quantidade e a natureza do entorpecente, por si sós, aptos a afastar o tráfico privilegiado. E nem mesmo a existência de inquérito policial e ação penal em curso podem obstar o reconhecimento da minorante prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais repetitivos que resultaram no Tema 1.139 6. Desse modo, sendo o acusado primário, de bons antecedentes e não havendo notícias nesses autos de que se dedique a atividade criminosa e nem integre organização de idêntica natureza, concorre a seu favor a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, motivo pelo qual, tendo em vista a quantidade da droga apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, reduzo a reprimenda em 1/2 (metade) 7, resultando a pena definitiva 6 Tema 1.139 STJ: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. 7 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME […] 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 5. A jurisprudência do STJ e do STF considera que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si só, não são suficientes para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária a presença de outros elementos que demonstrem a dedicação habitual do agente ao narcotráfico. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem utilizou como fundamento para Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 18/20 em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à mingua de outras causas modificadoras da pena. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, submetendo-se igualmente ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal. Para cada dia-multa, arbitro o valor equivalente de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na época do fato criminoso, determinando-se, ainda, que a importância apurada seja atualizada quando da execução, na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal. No tocante ao regime inicial para o cumprimento da pena, o Supremo Tribunal Federal em julgamento do Habeas Corpus nº 11.1840, no dia 27 de junho de 2012, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, passando, assim, a admitir a imposição de regime diverso do fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, considerando que o máximo da pena não exceda a 08 (oito) anos, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a inocorrência de reincidência. Desse modo, considerando o quantum da pena fixada, as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, determino o REGIME ABERTO para o cumprimento da reprimenda, de acordo com o artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não obstante o tempo de prisão provisória cumprido, a detração para o fim de determinar o regime inicial de cumprimento da pena em nada alteraria aquele já imposto. afastar a causa de diminuição de pena a quantidade de drogas apreendidas (785g de maconha e 500g de cocaína) e uma condenação por fato posterior, sem fundamentação idônea para negar o benefício. 7. Diante disso, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e a variedade das drogas, com modulação do redutor em 1/6, conforme entendimento consolidado nesta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, REDIMENSIONANDO A PENA PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO E 417 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. (STJ, AREsp n. 2.553.379/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.) Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 19/20 Assim sendo, sem prejuízo da pena de multa, substituo a pena privativa de liberdade do réu pelas seguintes PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO: a) prestação de serviços à comunidade pelo prazo total da pena, descontando-se o período de prisão cautelar já cumprido pelo acusado, à razão de 07 (sete) horas semanais (uma hora para cada dia de condenação), a ser cumprida em entidade designada quando da realização da audiência admonitória, sem prejuízo da pena de multa; b) prestação pecuniária no valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos vigentes. Em face do quantum de pena aplicada e o regime imposto para o cumprimento da reprimenda e, ainda, por acreditar que os motivos da prisão preventiva não mais persistam, autorizo o réu a aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade. Ademais, considerando que o acusado estava transportando o entorpecente apreendido no veículo VW/gol, cor prata, placa KDQ-0099, declarando que a ele pertencia e, ainda, que não houve a comprovação da origem do bem, é de rigor a decretação do perdimento do aludido automóvel, bem como dos demais objetos e valores apreendidos (Termo de Depósito – fls. 301, 303 e 319), não reclamados por terceiro de boa-fé, nos termos do artigo 63, da Lei 11.343/2006, ressalvada a decisão que determinou a restituição do aparelho celular Iphone apreendido. Deixo de fixar valor mínimo a título de indenização (CPP, art. 387, IV), diante da ausência de requerimento ministerial, tampouco apuração de prejuízo material e, ainda, por entender que na hipótese vertente o dano moral coletivo não possua aplicabilidade na esfera penal 8. 8 APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. (…) EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO MÍNIMA DO DANO CAUSADO. VIABILIDADE. 6) O dano moral coletivo não tem aplicabilidade na esfera penal, tendo em vista a impossibilidade de se limitar os prejuízos sofridos pela vítima que, no caso, é a sociedade. O dever de indenizar, na seara penal, limita-se aos prejuízos sofridos pela vítima certa e definida, que não é o caso dos autos. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO FIXADA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 303601- 79.2016.8.09.0154, Rel. DR(A). ATILA NAVES AMARAL, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/01/2020, DJe 2927 de 10/02/2020) (ênfase acrescida). Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 20/20 Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem- se as seguintes providências: a) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal; b) Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do réu, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Encaminhem-se as substâncias entorpecentes apreendidas para o órgão competente do Ministério da Saúde ou congênere estadual a fim de que sejam destruídas, inclusive as amostras guardadas para contraprova, consoante determinação do artigo 72, da Lei 11.343/2006; d) Remeta-se ao FUNAD a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, observando as demais determinações constantes do artigo 63, §§ 4º e 4ºA, da Lei 11.343/2006; e) Promovam-se as comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Goiânia, 22 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Franciely Vicentini Herradon Juíza de Direito.