Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 2ª SEÇÃO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL N.º 5904994-10.2024.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ REQUERENTE: CELIOMAR DIAS SOUSA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Conforme relatado, trata-se de Revisão Criminal ajuizada por CELIOMAR DIAS SOUSA, qualificado, nascido em 23.09.1977, atualmente em liberdade, com espeque nos artigos 621, 622, 626 e 630, todos do Código de Processo Penal, visando desconstituir a sentença condenatória proferida nos autos n.º 5353140-73.2020.8.09.0093, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí, lavrada pelo Dr. Inácio Pereira de Siqueira, que julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, confirmada a condenação pelo acórdão deste Tribunal de Justiça, que em julgamento aos recursos de apelação manejados pelos corréus, de ofício, reduziu a reprimenda para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 667 dias-multa, em regime inicial fechado (autos nº 5353140-73). Contra a sentença condenatória o requerente CELIOMAR DIAS SOUSA não interpôs recurso, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 03/11/2022 (cf. certidão do mov. 300 dos autos de origem). Irresignados, os sentenciados THIAGO FARIA DE SOUZA (mov. 255 dos autos de origem) e MARCOS VINÍCIUS DE VASCONCELOS (mov. 259 dos autos de origem) interpuseram recursos apelatórios, que foram conhecidos e parcialmente providos, por unanimidade, pelos integrantes de 2ª Câmara Criminal, sob relatoria do Desembargador SIVAL GUERRA PIRES, que, de ofício, estendeu os efeitos ao requerente CELIOMAR e reduziu a reprimenda para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 667 dias-multa, em regime inicial fechado (mov. 346/347 dos autos nº 5353140-73). O acórdão foi assim ementado: “EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE QUANTO AO 1º APELANTE. REDUÇÃO PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU. 1. Inviável a absolvição, quando suficientemente demonstrada a efetiva atuação do apelante na prática do crime de tráfico de entorpecentes. 2. Atribuída valoração inidônea à circunstância judicial (CP, art. 59), deve ser afastada do cômputo da pena base. 3. Tratando-se de agente primário, de bons antecedentes, sem indicativos de dedicação à atividade criminosa ou sua participação em organização criminosa, é de se aplicar a causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. Se ausente fundamentação para a escolha da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei deve-se incidir o percentual máximo (dois terços). 5. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos não pessoais, aproveitará aos outros (CPP, art. 580). 6. Apelos conhecidos e parcialmente providos, com extensão dos efeitos ao corréu Celiomar Dias Sousa (CPP, art. 580).”. Trânsito em julgado do acórdão acima mencionado em 24/11/2023 para o apelante Thiago e em 04/12/2023 para Marcos Vinícius (mov. 355). Na presente revisão criminal, o requerente argui a nulidade da condenação, sob o fundamento de que esta se baseou em provas ilícitas, decorrentes de violação de domicílio. Dessa forma, pleiteia a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a alteração do regime de pena imposto para o inicial semiaberto (mov. 01). 1. Admissibilidade: Em proêmio, pontue-se que estão presentes os pressupostos processuais para o manejo da presente Revisão Criminal, porquanto apontada, em tese, contrariedade a texto expresso da lei penal ou evidência dos autos, restando atendido o requisito do art. 621, inciso I, CPP. Noutro tanto, observa-se que o requerente está revestido de legitimidade, sendo representado por Defensores com poderes específicos (mov. 10), e consta dos autos prova do trânsito em julgado da sentença rescindenda. Conheço, portanto, do pedido. 2. Mérito A revisão criminal, medida excepcional que é, já que implica a desconsideração da imutabilidade constitucionalmente conferidas às decisões judiciais definitivas (CF, art. 5º, XXXVI), somente será admitida quando demonstrada alguma das hipóteses taxativamente enumeradas no artigo 621 do Código Processual Penal: “I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso a lei penal ou à evidência dos autos; II) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames e documentos comprovadamente falsos; III) se descobrirem, após a sentença, novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição especial da pena.” Não deve ser admitido, todavia, o manejo do pleito revisional como mero sucedâneo recursal tendente a rever sentença ou acórdão que, dentro dos limites legais, pôs fim ao processo. Nesse sentido, aliás, é a lição de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “(…) o objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário.” (in Manual de Processo e Execução Penal, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 858). Seguindo a mesma linha de raciocínio, também a doutrina de Julio Fabbrini Mirabete, in verbis: “(...) A revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo que o requerente apresente com o pedido elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação (...).” (Processo Penal, Atlas, 2008, p. 704). 3. Da pretensão revisional em concreto: No caso dos autos, o requerente fundamenta seu pedido na alegação de nulidade das provas obtidas por meio ilegal, decorrentes, em tese, de violação de domicílio. Observa-se, porém, que a pretensão volve-se, na verdade, ao reexame da sentença condenatória, sem a demonstração efetiva de qualquer vício de procedimento ou de julgamento, objetivando conceder ao condenado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter a pena reduzida, isso sem a apresentação de prova nova que possa demonstrar a sua inocência ou ilegalidade do apenamento imposto. Infere-se dos autos que as provas foram devidamente analisadas em primeira instância, sob as garantias constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa, não havendo falar no cabimento da presente revisão pelo simples fato de o condenado discordar da solução condenatória preservada pelo acórdão exarado. 3.1. Da alegação de nulidade: De plano, rejeito o pleito de reconhecimento de nulidades por violação de domicílio, deduzido pela defesa. In casu, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Registros de Atendimento Integrado, Termos de Exibição e Apreensão, Registros de Ocorrência, Laudos de Perícia Criminal – Constatação e Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (mov. 67, 121, 138 e 139 dos autos de origem), além da prova oral produzida em juízo. Em síntese, não subsistem dúvidas quanto à legalidade da busca domiciliar, realizada em sequência, com base em fundadas razões decorrentes da situação flagrancial de crime permanente – tráfico de drogas –, o que afasta a necessidade de mandado de busca e apreensão ou de autorização de ingresso pelo proprietário do imóvel. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280), fixou tese no sentido de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. Tal entendimento estabelecido pela Suprema Corte impõe que os agentes estatais permeiem suas ações motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. Seria por demais rigoroso exigir-se que a atuação policial ficasse restrita aos casos de certeza inequívoca da ocorrência de delito. Por isso, bem aquilatando os direitos fundamentais conflitantes, mostra-se suficiente a existência de justa causa para o adentramento ao domicílio do réu. No caso dos autos, verifica-se que o ingresso dos policiais militares na residência do requerente ocorreu em situação de flagrante delito, conforme excepciona o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e foi precedido de fundadas razões. Confira-se, a propósito, a narrativa constante da denúncia: “No dia 20 de julho de 2020, por volta de 14h30, nas proximidades do Lago JK, neste município, o denunciado THIAGO FARIA DE SOUZA, acima qualificado, imbuído de vontade e consciência, transportou, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, 01 (um) tablete contendo a substância vegetal Cannabis Sativa Lineu, droga ilícita vulgarmente conhecida como “maconha”. No mesmo contexto fático, o denunciado CELIOMAR DIAS SOUSA, agindo de forma livre e consciente, tinha em depósito, para fins de traficância, 03 (três) tabletes contendo a substância vegetal Cannabis Sativa Lineu, droga ilícita vulgarmente conhecida como “maconha”. Por fim, o denunciado MARCOS VINICIUS DE VASCONCELOS, imbuído de vontade e consciência, tinha em depósito, para fins de traficância, 126 (cento e vinte e seis) tabletes da mesma substância. Infere-se dos autos de Inquérito Policial oriundo da 14ª Delegacia Regional de Polícia de Jataí, que na data e horário mencionados, policiais militares levantaram informações acerca de um indivíduo que estaria comercializando drogas ilícitas nesta cidade. Diante de tal cenário e da fundada suspeita da grande quantidade de narcóticos envolvida, policiais militares do CPE intensificaram patrulhamentos neste município, momento que efetuaram a abordagem da motocicleta HONDA/CG Titan, placa PQG-1121, conduzida pelo autuado THIAGO FARIA DE SOUZA, o qual portava uma sacola com aproximadamente 01 kg (um quilograma) de “maconha”. Questionado sobre a droga ilícita, THIAGO afirmou aos policiais que teria adquirido a porção de “maconha” em um imóvel situado na Rua PS-31, n° 288, Setor Portal do Sol, nesta cidade. Diante das informações, a equipe policial deslocou-se ao local indicado, momento que, após adentrarem no imóvel, de imediato já visualizaram no interior do veículo VW/Voyage, placa QTN-3770, que estava estacionado na garagem, 03 (três) tabletes de “maconha”. Na oportunidade, verificou-se a presença do denunciado CELIOMAR DIAS DE SOUZA, dono do citado veículo, no imóvel. Em continuidade às buscas, a equipe policial encontrou no interior da residência, precisamente 126 (cento e vinte e seis) tabletes de “maconha”. Além disso, foi encontrada 01 (uma) balança de precisão, objeto comumente utilizado para a conferência do peso de drogas ilícitas Por fim, ainda no interior do imóvel, foi encontrado 01 (uma) arma de fogo tipo Rifle, calibre. 38, marca Rossi, n° de série 5jz259156. Ainda durante as buscas, a equipe policial obteve informações de que o aludido imóvel seria do denunciado MARCOS VINÍCIUS DE VASCONCELOS, o qual não estava no local no momento da abordagem. Assim, obteve-se informações de que ele estaria no lava-jato de sua propriedade, tendo a equipe policial deslocado ao local e efetuado sua prisão em flagrante. A fim de se obter maiores informações acerca da arma de fogo apreendida no local, verificou-se que o denunciado MARCOS VINÍCIUS, proprietário do artefato, detinha o respectivo registro. Contudo, na mesma ocasião ele informou que possuía outra arma de fogo, sendo uma pistola marca Taurus, calibre.380, n° de série kk073801, igualmente registrada, a qual estaria em posse do investigado EDSON ALVES LEITE, em virtude de empréstimo realizado. Assim, a equipe policial deslocou ao endereço de EDSON, situado na Rua Rio Doce, n° 720, casa 4, Setor Vila das Palmeiras, nesta cidade, oportunidade que durante buscas no imóvel, referida arma de fogo foi encontrada. Presos em flagrante delito, os denunciados foram conduzidos à presença da Autoridade Policial, quando todos negaram a prática delitiva. Em relação ao investigado EDSON, a autoridade policial arbitrou fiança em seu benefício, tendo se livrado solto após o pagamento. As porções de droga ilícita apreendidas em poder dos denunciados foram submetidas à perícia (laudo de exame preliminar de constatação de substância), quando constatou tratarem-se de 129 (cento e vinte e nove) porções da substância vegetal Cannabis Sativa Lineu, droga ilícita vulgarmente conhecida como “maconha”, pesando em sua totalidade 152,895 kg (cento e cinquenta e dois quilos e oitocentos e noventa e cinco gramas).” Emerge dos autos principais que os policiais Ubirajara Melo Prado Neto e Paulo Ricardo Araújo Rocha declararam, em sede de Delegacia de Polícia, que receberam informações indicando que um indivíduo estava comercializando drogas na Comarca de Jataí. Em razão disso, intensificaram o patrulhamento na localidade. Relataram que, no dia dos fatos, lograram êxito em abordar uma motocicleta Honda Bros, conduzida pelo sentenciado THIAGO, que portava uma sacola contendo cerca de 1 kg de entorpecente. Ao ser questionado, THIAGO teria informado que adquiriu a droga em uma residência específica, a qual indicou. Com base nessas informações, os policiais se dirigiram ao local mencionado e, após adentrar o imóvel, encontraram o corréu/requerente Celiomar. No interior da residência, foram localizadas substâncias entorpecentes no interior de um veículo, no banheiro e na suíte. Os depoentes também afirmaram que, naquela ocasião, souberam que o imóvel pertencia ao corréu Marcos Vinícius, que se encontrava em um lava-jato. Posteriormente, deslocaram-se até o local mencionado e efetuaram a prisão em flagrante do referido corréu (mov. 01 dos autos de origem). Outrossim, em juízo, o policial Ubirajara Melo Prado Neto confirmou se recordar da “abordagem realizada no rapaz da motocicleta, que ele tinha uma quantidade de droga em uma sacola plástica (...) Sim, o abordado tinha conhecimento dessa droga. Na residência eu me recordo que num certo cômodo tinha uma quantidade. Tinha uma pessoa lá no local. Chegamos através do disque denúncia, mas em relação ao motociclista, foi abordagem (...) Sim, senhor (ratifica o depoimento prestado no inquérito policial)” (mov. 150 dos autos de origem). Também em juízo, o policial Paulo Ricardo Araújo Rocha ratificou que: “(…) recebeu uma denúncia de tráfico de drogas em Jataí, aí a gente desceu pra cidade, recebemos as características de que ele estaria numa moto Bros vermelha. Assim que a gente chegou na cidade já encontrou ele. Aí ele falou, essa droga peguei na residência tal, aí a gente foi pra essa residência, chegando lá ele apontou, a gente viu o portão aberto, fizemos o adentramento, encontramos mais dois indivíduos lá, aí nisso perguntamos se tinha mais droga e eles negaram, aí a gente foi e entrou na casa. Aí a gente olhou em um banheiro, perto de um quarto, tinha uns sacos daqueles que vai ração, por curiosidade abrimos o saco e encontramos um monte de tablete (...) encontramos uma carabina dentro dos quartos e encontramos mais droga dentro do carro (...) Essa droga estava com ele (na moto) tava dentro de uma sacola, porque já tínhamos uma informação de um rapaz fazendo tráfico numa Bros vermelha, aí fizemos a abordagem lá perto do lago. Tinha uma sacola com ele lá, e tinha um quilo de maconha (…)” (mov. 150 dos autos de origem). Ao serem interrogados sob crivo do contraditório e da ampla defesa, o requerente, bem como os demais corréus apresentaram suas versões sobre os fatos. Em interrogatório prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o requerente Celiomar negou a prática criminosa, declarando que estava no lava a jato de Marcos quando este lhe pediu que levasse um controle remoto até sua residência. Celiomar afirmou que, ao chegar à casa, não encontrou ninguém e, ao ligar para Marcos, foi orientado a aguardar. Nesse momento, uma viatura descaracterizada, um Golf branco, chegou ao local. Ele afirmou que estava apenas levando o controle e que já havia respondido por outro crime de tráfico, do qual cumpriu pena. Celiomar relatou que estava na garagem quando o carro policial se aproximou e, ao tentar sair, os ocupantes se identificaram como policiais. Negou a existência de drogas em seu veículo e alegou que os policiais mentiram sobre esse ponto. Declarou não conhecer Thiago e que o veículo Voyage pertence à sua irmã, o qual conduziu até a residência, tendo antes estado no lava-jato. Afirmou conhecer Marcos há cerca de dois anos (mov. 152, anexo 7, dos autos de origem). Por sua vez, o sentenciado Marcos Vinícius, ao ser interrogado em juízo admitiu que cedeu sua residência a um terceiro, identificado como Fábio, para armazenamento de entorpecentes, em troca de uma quantia em dinheiro, devido à sua difícil situação financeira. Marcos declarou que não era o proprietário das substâncias encontradas, mas permitiu que Fábio, um amigo, armazenasse a droga no local em troca de aproximadamente dois mil reais. Segundo seu relato, conheceu Fábio em seu lava-jato e, após aceitar uma proposta de viagem até Camapuã, sofreu um acidente com o veículo, que pertencia à Localiza. Diante de suas dificuldades financeiras, agravadas pela pandemia, e das cobranças da Localiza pelo veículo danificado, aceitou a proposta de Fábio para guardar um carro em sua residência. Contudo, ao perceber que o carro continha drogas, permitiu que o veículo permanecesse até a segunda-feira seguinte, quando Fábio o buscaria. No dia da prisão, por volta das 12h30, a polícia foi ao lava a jato à procura de uma pistola, pois Marcos possuía o registro de armas em sua residência, embora a pistola já tivesse sido penhorada devido à sua necessidade de dinheiro (mov. 154 dos autos de origem). Em seu interrogatório judicial, o sentenciado Thiago afirmou que recebeu uma ligação solicitando uma “corrida” no dia 20. Relatou que, após deixar sua esposa em casa, saiu para realizar o serviço, negando portar qualquer objeto ilícito. Alegou que sua função era apenas guiar os passageiros até o endereço indicado, conforme localização fornecida por eles. Afirmou que os passageiros o aguardavam em frente ao cemitério e que, ao encontrá-los, seguiu à frente, uma vez que eles não conseguiam acompanhar o tráfego. Esclareceu que o veículo em que os passageiros estavam não era uma viatura oficial, mas sim um Golf branco, modelo GTI, e que os ocupantes não vestiam uniforme policial. Segundo o sentenciado, ao chegar ao local e se preparar para cobrar a corrida, no valor de R$ 10, os ocupantes do veículo abriram as portas, deram-lhe voz de prisão e ordenaram que se deitasse no chão, alegando serem policiais, sem que ele tivesse conhecimento da existência de drogas. Thiago afirmou conhecer Marcos, proprietário de um lava a jato onde lavou sua moto anteriormente, mas negou saber quem teria repassado seu número de telefone à pessoa que o contatou. Declarou ainda que só soube da droga através de seu advogado, já no presídio, e que os policiais que o prenderam não eram os mesmos ouvidos na audiência. Afirmou também que viaturas chegaram posteriormente e que não estava em uma motocicleta vermelha, mas em uma Titan (mov. 152, anexo 6, dos autos de origem). Quanto à abordagem, não se desconhece a carga de subjetividade que a expressão “fundada suspeita”, autorizadora da busca pessoal, carrega. No entanto, conforme bem ressaltou o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, no julgamento do RHC 229514/PE “se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública”. Aliás, no mesmo julgamento, o douto Ministro supracitado destacou que a Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, contraditório e inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. É dizer: o policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é um dever constitucional. Nesse diapasão, eis o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido”. (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023. PUBLIC 23-10-2023). Destaquei. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. Nesse esteio: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CAMPANA DOS POLICIAIS. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 3. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio dos agravantes, tendo em vista que a busca domiciliar decorreu de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada da casa em que estava sendo praticado o tráfico de drogas - denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial, pois os policiais foram duas vezes na residência dos pacientes e estes, ao perceberem que os agentes estavam na rua, tentaram empreender fuga -, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade, a justificar o ingresso no domicílio, tendo sido apreendidos 160g de crack, além de arma e munições. 4. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. 5. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial. 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 911.074/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. Destaquei). No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. TESE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO DIRIMIDA NA AÇÃO PENAL. Diante do contexto probatório produzido, evidencia-se que não houve nenhuma ilegalidade durante o ingresso dos policiais no domicílio indicado, porquanto, segundo dessuma, havia elementos preliminares indicativos da ocorrência de situação de flagrante, aptos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a adoção de tal medida extrema. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial do Código de Processo Penal -> Revisão Criminal 5653309-38.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, Seção Criminal, julgado em 19/10/2022, DJe de 19/10/2022) “EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGA. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. A atuação dos policiais no sentido de adentrar na residência do recorrente, sem mandado judicial, foi legítima, porquanto existentes elementos prévios de que no local havia situação de flagrante delito, em especial do fato de que ele foi detido anteriormente na posse de droga, tudo a demonstrar justa causa para adoção de tal medida extrema. 2 - INCIDÊNCIA NAS CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 33, § 1º, I, DA LEI N. 11.343/06. CRIME ÚNICO. REFORMA. As condutas de trazer consigo/transportar droga, bem como manter em depósito/guardar droga e matéria-prima destinada à preparação de substâncias entorpecentes foram praticadas no mesmo contexto fático, no qual a intenção criminosa era dirigida a uma única finalidade, a difusão ilícita, sendo uma conduta desdobramento da outra, tratando-se de crime único. Exclusão da condenação pelo artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei n. 11.343/06. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial do Código de Processo Penal -> Revisão Criminal 5297269-12.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM, Seção Criminal, julgado em 21/10/2021, DJe de 21/10/2021) Desse modo, há elementos suficientes para encerrar qualquer discussão acerca de uma suposta inocorrência de situação flagrancial, pois ficou claro que a entrada no domicílio se amparou em fundadas razões. 3.1. Da dosimetria aplicada ao requerente: Conforme já mencionado, os sentenciados THIAGO FARIA DE SOUZA e MARCOS VINÍCIUS DE VASCONCELOS interpuseram recursos apelatórios, que foram conhecidos e parcialmente providos, por unanimidade, pelos integrantes de 2ª Câmara Criminal, sob relatoria do Desembargador SIVAL GUERRA PIRES, que, de ofício, estendeu os efeitos ao requerente CELIOMAR, com base nos seguintes fundamentos: “3.3. Extensão de benefícios ao acusado Celiomar Dias Souza Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, “a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.” Na sentença, a pena inicial do acusado Celiomar foi estabelecida em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses com amparo na valoração negativa dos antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, nos seguintes termos: “Considerando a culpabilidade, tenho que o réu é imputável, tinha conhecimento da ilicitude do ato e era-lhe exigível, no momento, conduta diversa da que praticou; considerando os antecedentes, há notícia nos autos de que são maus, sendo inclusive reincidente (Ev. 220); considerando a conduta social, não há elementos nos autos para aferi-la; considerando a personalidade do agente, verifico que há forte propensão ao crime (Ev. 220); considerando os motivos, estes revelam-se normais ao tipo penal incriminador; considerando as circunstâncias, entendo que estas são desfavoráveis ao réu, considerando a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (Evs. 67 e 121); considerando as consequências do crime, as tenho como altamente nocivas, visto que o fornecimento de droga é atividade que destrói a vida, a família e a moral dos usuários, bem como abala toda a estrutura social de uma comunidade, tornando os viciados vítimas fatais desse hábito desgraçado que os arrasta para o mal; considerando o comportamento das vítimas (sociedade em geral), tenho que estas em nada contribuíram para o evento.” Com relação a personalidade, negativada pelo fato de o réu possuir propensão para o crime, não se mostra apta a desqualificar essa vetorial, que tem a ver com aspectos psicológicos e morais. As consequências genéricas do crime não se revelam hábeis ao recrudescimento da basilar, na medida que é ínsita ao tipo penal do artigo 33 da Lei de Drogas, já que os sérios e irreversíveis prejuízos à vida, à família, à moral e à estrutura social são desdobramentos obrigatórios do delito em apreço. Assim, imperativa a neutralização das vetoriais personalidade e consequências do crime. Por outro lado, deve ser mantida a desfavorabilidade da vetorial “antecedentes ” (SEEU, Proc. 0030455-16: (1) 188798-47.2010.8.09.0137, por tráfico de drogas, fato de 18/05/2010, trânsito de 02/08/2010; (2) 0358508-31.2011.8.09.09.0137, por tráfico de drogas, fato de 18/08/2011, sentença de 2/05/2012, trânsito em 12/06/2014) e das circunstâncias do crime (3 porções de maconha, em média de 1,185 Kg cada), o que revela maior censurabilidade da conduta. Restando as duas referidas vetoriais, a pena base deve ser reformulada para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, não reconhecidas atenuantes e agravantes. Na terceira etapa, corretamente deixou de reconhecer a causa de diminuição de pena descrita no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em razão dos maus antecedentes. Portanto, a pena deve ser fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade (CP, art. 60), deve ser reduzida a de multa para 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. O regime de cumprimento da pena deverá ser mantido no inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal.” Assim, rejeito o pedido de alteração do regime inicial fechado, pois, conforme reconhecido pelos integrantes da 2ª Câmara Criminal, o requerente era, à época de seu julgamento, portador de maus antecedentes, o que torna inviável a aplicação do regime intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Nesse ponto, registre-se o entendimento da Corte Superior: “…Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum da pena cominado. 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 787.742/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) No mesmo diapasão, eis o entendimento deste Sodalício: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Se tratando de agente multirreincidente, é possível aplicar uma condenação como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena e outra como reincidência na segunda fase, sem caracterizar, contudo, bis in idem. MODIFICAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. O fato de o agente ser reincidente e a pena ter sido fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) impõe o resgate da sanção aflitiva no regime de expiação inicialmente fechado, consoante inteligência do art. 33, § 2º, alínea ?a?, § 3º, do Código Penal, revelando-se este adequado e compatível com as particularidades da ação criminosa e, ainda, suficiente à reprovação da conduta e prevenção de novos delitos[...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5159350-77.2023.8.09.0107, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 26/09/2023, DJe de 26/09/2023). Assim sendo, percebe-se que o objetivo do requerente é obter novo provimento jurisdicional. Contudo, a revisão criminal não deve ser utilizada como sucedâneo recursal, tal qual fosse uma segunda apelação. Portanto, inexistindo erro técnico ou afronta ao texto expresso da lei, mostra-se descabida a modificação da sentença, na presente via excepcional. Seguindo a mesma linha de raciocínio acerca do tema, precedente deste Tribunal: “REVISÃO CRIMINAL. ILICITUDE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 1. A atuação dos policiais no sentido de abordar o requerente e adentrar em sua residência, sem mandado judicial, foi legítima, porquanto existentes elementos prévios de que no local havia situação de flagrante delito, tudo a demonstrar justa causa para adoção de tal medida extrema. 2. A Ação Revisional Criminal é admitida quando presentes os requisitos específicos elencados no art. 621 e seus incisos, do CPP, estando sujeita às condições de procedibilidade inerentes a toda ação. 3. Com relação às teses de desclassificação e do reconhecimento do tráfico privilegiado, constata-se que o requerente busca obter novo provimento jurisdicional. Contudo, a revisão criminal não deve ser utilizada como terceira instância. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE” (TJGO, RC 5056363-90.2023.8.09.0000, Rel. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, Seção Criminal, julgado em 23/06/2023, DJe de 23/06/2023). Dessarte, improcede a pretensão revisional quanto às matérias suscitadas. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Dispositivo: Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer Ministerial de Cúpula, conheço do pedido de revisão criminal e julgo-o improcedente, mantendo inalterada a condenação por seus próprios fundamentos. É o voto. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) A5 REVISÃO CRIMINAL N.º 5904994-10.2024.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ REQUERENTE: CELIOMAR DIAS SOUSA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Revisão Criminal ajuizada por Celiomar Dias Sousa, com base nos artigos 621, 622, 626 e 630 do Código de Processo Penal, visando desconstituir sentença condenatória que o condenou, nos autos da Ação Penal n.º 5353140-73.2020.8.09.0093, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 667 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. O requerente alega nulidade da condenação por basear-se em provas ilícitas decorrentes de violação de domicílio, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a alteração do regime prisional para o semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve violação de domicílio, acarretando a nulidade das provas; e (ii) examinar a legalidade da manutenção do regime inicial fechado, considerando os antecedentes criminais do requerente. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime foram devidamente comprovadas por provas válidas, incluindo o Auto de Prisão em Flagrante, laudos periciais e depoimentos, não havendo nenhuma irregularidade na busca domiciliar, realizada em flagrante delito, conforme autoriza o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. A alegação de nulidade por violação de domicílio é rejeitada, uma vez que o ingresso dos policiais foi devidamente fundamentado em circunstâncias de flagrante delito, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em situações de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF/1988. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal sem a apresentação de prova nova ou vício processual.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 621, I; 626; 630. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no HC n. 911.074/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 05.09.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua 2ª Seção Criminal, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e julgar improcedente o recurso, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Fez sustentação oral, em favor do requerente, Dr. Marlos Victor Rosa Pereira, quando iniciado o julgamento. Presidiu a Sessão, o Desembargador Wilson da Silva Dias Presente, o Procurador de Justiça, e desembargadores(a) nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, 09 de abril de 2025. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T O R (Datado e assinado eletronicamente) EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Revisão Criminal ajuizada por Celiomar Dias Sousa, com base nos artigos 621, 622, 626 e 630 do Código de Processo Penal, visando desconstituir sentença condenatória que o condenou, nos autos da Ação Penal n.º 5353140-73.2020.8.09.0093, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 667 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. O requerente alega nulidade da condenação por basear-se em provas ilícitas decorrentes de violação de domicílio, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a alteração do regime prisional para o semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve violação de domicílio, acarretando a nulidade das provas; e (ii) examinar a legalidade da manutenção do regime inicial fechado, considerando os antecedentes criminais do requerente. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime foram devidamente comprovadas por provas válidas, incluindo o Auto de Prisão em Flagrante, laudos periciais e depoimentos, não havendo nenhuma irregularidade na busca domiciliar, realizada em flagrante delito, conforme autoriza o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. A alegação de nulidade por violação de domicílio é rejeitada, uma vez que o ingresso dos policiais foi devidamente fundamentado em circunstâncias de flagrante delito, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em situações de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF/1988. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal sem a apresentação de prova nova ou vício processual.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 621, I; 626; 630. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no HC n. 911.074/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 05.09.2024.