Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5529681-82.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Mb Engenharia E Comercio LtdaExecutado: Igor Mendes Da Silva AlvesDECISÃOA planilha apresentada no evento 35 está equivocada. Trata-se o caso de execução de título extrajudicial, de modo que não há incidência de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523 do CPC. Também não houve abatimento do valor levantado por meio de alvará.Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, sem incidência de multa e honorários advocatícios do artigo 523 do CPC, e abatendo-se o valor penhorado.Juntada nova planilha, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se, através da CENOPES, o bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 dias; e, se não encontrado ou insuficientes valores, restrições do bens da parte devedora junto ao RENAJUD, com restrição de CIRCULAÇÃO, além de SNIPER, sempre observando-se o limite do valor do débito. Sem a necessidade de lavratura de termo, deverá ser transferido o montante encontrado via SISBAJUD para conta vinculada a este juízo (Banco do Brasil S.A.). Em caso de bloqueio de cifra irrisória (R$ 300,00), determino o desbloqueio.Sendo frutífera a constrição no SISBAJUD (parcial ou total), intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º); (III) para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer embargos à execução nos próprios autos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), caso queira; ato contínuo, intime-se a parte exequente para réplica no prazo de 10 (dez) dias. No tocante ao RENAJUD, recebida a resposta com o bloqueio, nomeio a parte exequente como depositário, devendo indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na penhora, bem como o local para a diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiça. Antes de encaminhar os autos à CENOPES, a Secretaria deverá informar os dados necessários via certidão.Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f) INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa e a busca é incompatível com a simplicidade e celeridade dos Juizados; g) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais.Não localizados valores e veículos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, deverá a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -