Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 0007839-31.2014.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Valter Rosa de Araújo em desfavor de Joaquim Moreira Soares e Samuel Ferreira Soares, partes devidamente qualificadas.A parte executada requereu a revogação da medida de suspensão do direito de dirigir. Em síntese, a parte executada sustentou que a medida já perdura há praticamente um ano e não há prazo para o seu fim. Argumentou que a medida é desproporcional e ineficaz (mov. 119).Determinou-se que a parte exequente manifestasse sobre eventual prescrição intercorrente (mov. 124).A parte exequente defendeu a inocorrência de prescrição intercorrente e manifestou pelo indeferimento da revogação da suspensão da CNH (mov. 126).Neste ponto, vieram os autos conclusos.BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.De início, cabe analisar a questão oficiosamente apontada (mov. 123), a respeito da ocorrência de eventual prescrição intercorrente.O instituto da prescrição intercorrente tem finalidade precípua de evitar a perpetuação de processos executivos, extinguindo-os em prestígio ao princípio da segurança jurídica e da efetividade processual. A aplicação do instituto demanda que sejam observados o mesmo prazo de prescrição da pretensão, as causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição, previstas no Código Civil, e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil, conforme preceitua o art. 206-A do Código Civil, que incorporou a jurisprudência já consolidada (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).A Lei n.14.195/2021 modificou o regime prescricional vigente em relação à prescrição intercorrente. Com a nova legislação, o termo inicial da prescrição no curso do processo passou a ser a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa a prescrição, uma única vez, pelo prazo máximo de um ano previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.Sobre a aplicação intertemporal da nova lei, assevera-se que, de acordo com o art. 14 do Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, em que pese a aplicação imediata da norma, a nova lei não deve retroagir para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência.Desse modo, a interpretação que se tem adotado é a de que o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, reclama que a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis tenha ocorrido após 26/08/2021, data em que entrou em vigor a Lei 14.195/2021. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. LEI 14.195. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. HONORÁRIOS.1. A prescrição intercorrente, consubstanciada na perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo, decorrente da inércia do autor no processo.2. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo; exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, a qual, pessoalmente intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação.3. Verificada a inexistência de desídia da parte exequente, não há falar-se em ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que o processo deve retornar ao juízo de origem, para o regular processamento do feito executivo.4. A Lei nº 14.195/2021, que possui eficácia imediata, porém não retroagirá para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, alterou o art. 921 do CPC, e prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. No caso dos autos, não houve o decurso do prazo prescricional desde a primeira tentativa infrutífera de localização dos executados após agosto 2021, que ocorreu no mesmo mês e ano.6. Desprovido o recurso apelatório, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, conforme art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade na hipótese de a parte recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça, consoante dicção dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5670969-18.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). Do contrário, isto é, na hipótese em que da data da ciência da tentativa frustrada de citação ou penhora, ocorrida após (26/08/2021), não tenha decorrido o prazo prescricional, deve-se atentar, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao regramento anterior, segundo o qual, diante da não localização de bens penhoráveis (art. 921, inciso III, do CPC, redação antiga), o juiz suspende a execução pelo prazo de um ano, durante o qual fica suspenso o prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo de um ano sem que localização de bens penhoráveis, determina-se o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC). Após o transcurso do prazo de um ano, sem manifestação da parte exequente, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC, redação antiga).Neste diapasão, independente do termo inicial adotado, seja pelo regramento atual ou antigo, percebe-se que a constatação da ocorrência da prescrição intercorrente pressupõe, além do decurso do tempo, a desídia da parte exequente, ao estabelecer a necessidade de que não haja manifestação da parte exequente para o início da prescrição intercorrente ou de que o processo seja suspenso pela não localização de bens penhoráveis. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. APLICAÇÃO RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. Demonstra-se descabida a aplicação retroativa do artigo 921, § 4º, do CPC, com a modificação trazida pela Lei nº 14.195/2021, na medida em que a norma processual não retroage, conforme expressamente disciplinado no art. 14 do Código de Processo Civil.2. DESÍDIA. Inexistindo desídia da parte exequente no impulsionamento do processo executivo não há falar em prescrição intercorrente. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0102258-02.2006.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024). Por outro lado, tem-se interpretado que a mera reiteração de pedidos expropriatórios que não logram êxito, retomando-se diligências infrutíferas, não afasta o caráter desidioso do comportamento da parte exequente, tampouco consubstancia-se em causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Note-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REITERADAS DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS ÀS PARTES. [...] 4. A realização de reiteradas diligências frustradas não constituem causas de interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente do direito do credor e, por isso, decorrido o interstício de 06 meses, já que os títulos exequendos se tratam de cheques, o prolongamento da lide para além desse período sem que proveja a satisfação/amortização da dívida, evidencia a consumação da prescrição intercorrente, impondo a manutenção da sentença. [...]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0021578-71.2013.8.09.0152, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. ART. 921, § 4º, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 921, § 5º, DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. [...] 3. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ.4. Em que pese a exequente tenha efetuado inúmeras diligências com o fito de satisfação do débito, percebe-se que estas restaram infrutíferas desde 03/04/2009, ou seja, há cerca de 15 (quinze) anos (evento 3, arquivo 124), sendo de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0212409-45.2000.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024). No caso em análise, cuida-se de execução de título extrajudicial de uma nota promissória (mov. 03, arquivo 33). Sendo assim, aplica-se a Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966, segundo a qual, todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento (art. 70).O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado a respeito do prazo prescricional relativo à força executiva das notas promissórias. Veja-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.107.157/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.). Em exame dos autos, percebe-se que o processo foi suspenso, em razão da não localização de bens penhoráveis em 12/07/2019 (mov. 03, arquivo 31). Então, pelo regramento anterior, aplicável à espécie, iniciar-se-ia o prazo prescricional em 12/07/2020. Ocorre que, em 10 de junho daquele ano (2020), foi publicada a Lei n. 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (COVID-19). Assim, a lei excepcional em comento impediu e suspendeu os prazos prescricionais até 30 de outubro de 2020 (Art. 3º). Destarte, o prazo prescricional se iniciou em 31 de outubro de 2020 e se concluiu em 31 de outubro de 2023.Neste ínterim, houve apenas reiteração de diligências que não lograram êxito para satisfação do crédito. As diligências que foram realizadas foram as seguintes: a) penhora online de valores ínfimos (R$ 604,04), via SISBAJUD (mov. 17); e b) penhora online, via SISBAJUD, na quantia de apenas R$ 1.678,02 (mov. 82); c) penhora online, via RENAJUD, nos veículos de placas KCA3964, KCU1066 e KBO3116, em propriedade de Samuel Ferreira Soares, os três com restrições administrativas (mov. 80, arquivos 01 a 05); d) penhora online, via RENAJUD, nos veículos de placas OGV3028 e KBV4800, em propriedade de Joaquim Moraes Soares, ambos com restrições judiciais de outros processos e o último com restrição administrativa (mov. 08, arquivos 06 a 08); e) inclusão do nome dos devedores em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (mov. 80, arquivo 09); f) suspensão da CNH como meio coercitivo (mov. 99); g) penhora no rosto dos autos de processo do qual o executado Samuel supostamente seria credor sem sucesso (mov. 103).Nenhuma das diligências expropriatórias apresentou resposta satisfatória. As penhoras sobre os veículos, além de contar com o fato de que todos eles possuíam gravames administrativos ou judiciais, sequer foram capazes de despertar o interesse do exequente para requerer a remoção, avaliação e alienação judicial destes bens, evidenciando-se, mais uma vez, o estado de desídia. Os meios de coerção indireto, como a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, bem como suspensão do direito de dirigir, revelaram-se ineficazes para subtrair a renitência dos devedores. As penhoras onlines alcançaram valores ínfimos, se comparados a dívida cujo valor atualizado é de R$ 205.236,12 (mov. 126). Diferente do que sustentou a parte exequente, quanto à pendência de resposta de medida constritiva requerida, houve resposta quanto à solicitação de penhora no rosto dos autos de n. 5224281-68.2020.8.09.0051, a qual informou “até a presente data não há valores pertencentes a Samuel Ferreira Soares” (mov. 103). Em consulta aos referidos autos, foi possível verificar que o feito se encontra arquivado em decorrência de sentença homologatória de renúncia ao direito pelo autor. Nota-se, portanto, que houve tão somente reiteração de diligências infrutíferas.Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição intercorrente e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.Sem custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 921, § 5º, do Código de Processo CivilImediatamente, EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN-GO para que remova a restrição de “suspensão do direito de dirigir” inserta na CNH de SAMUEL FERREIRA SOARES (CPF n. 868.571.691-87), inserida pela autarquia por resposta ao ofício de evento n° 97.Transitada em julgado a sentença, encaminhem-se os autos à CACE para que, como diligência do Juízo: a) REMOVAM-SE as restrições inseridas, via RENAJUD, nos veículos de placas KCA3964, KCU1066, KBO3116, OGV3028 e KBV4800, constantes nos comprovantes de inclusão insertos no evento n° 80, arquivos 01 a 08; e, b) REMOVAM-SE as anotações em nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, constantes nos comprovantes de inclusão insertos no evento n° 80, arquivo 09.Acaso interposto recurso, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio TJGO com as nossas homenagens, sem a necessidade de conclusão.Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Iporá-GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025