Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Taxas Condominiais com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a obrigação havia sido satisfeita com a penhora realizada via SISBAJUD. O apelante sustenta a existência de saldo remanescente e pleiteia o prosseguimento da execução para cobrança de valores atualizados, bem como a inclusão de parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o prosseguimento da execução para cobrança de saldo remanescente correspondente à diferença entre o valor penhorado e o débito atualizado até a data do efetivo bloqueio; e (ii) saber se é admissível a inclusão das cotas condominiais vencidas no curso da demanda executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A quitação integral da obrigação somente se dá com o pagamento do valor devidamente atualizado até a data da efetiva satisfação, incluindo-se juros de mora e correção monetária.4. Nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, as obrigações de trato sucessivo vencidas no curso da demanda devem ser incluídas no pedido e na condenação, sendo cabível a sua cobrança no mesmo processo executivo.5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte reconhece a possibilidade de inclusão das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação em execução de título extrajudicial, especialmente nos casos de débitos condominiais. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:1. A quitação de débito exequendo exige a atualização monetária e incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento.2. Em execução de taxas condominiais, é admissível a inclusão das parcelas vincendas, ora vencidas no curso do processo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 524, 537, 771, 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.756.791/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.08.2019, DJe 08.08.2019; TJGO, AC 5300518-85.2016.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 07.11.2022, DJe 07.11.2022; TJGO, AI 5187414-92.2023.8.09.0044, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.06.2023, DJe 19.06.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAPELAÇÃO CÍVEL N.º 5207084-32.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARTHENON CENTERAPELADO: ESPÓLIO DE ANTENOR JESUINO DE SOUZA FILHORELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Taxas Condominiais com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a obrigação havia sido satisfeita com a penhora realizada via SISBAJUD. O apelante sustenta a existência de saldo remanescente e pleiteia o prosseguimento da execução para cobrança de valores atualizados, bem como a inclusão de parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o prosseguimento da execução para cobrança de saldo remanescente correspondente à diferença entre o valor penhorado e o débito atualizado até a data do efetivo bloqueio; e (ii) saber se é admissível a inclusão das cotas condominiais vencidas no curso da demanda executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A quitação integral da obrigação somente se dá com o pagamento do valor devidamente atualizado até a data da efetiva satisfação, incluindo-se juros de mora e correção monetária.4. Nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, as obrigações de trato sucessivo vencidas no curso da demanda devem ser incluídas no pedido e na condenação, sendo cabível a sua cobrança no mesmo processo executivo.5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte reconhece a possibilidade de inclusão das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação em execução de título extrajudicial, especialmente nos casos de débitos condominiais. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:1. A quitação de débito exequendo exige a atualização monetária e incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento.2. Em execução de taxas condominiais, é admissível a inclusão das parcelas vincendas, ora vencidas no curso do processo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 524, 537, 771, 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.756.791/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.08.2019, DJe 08.08.2019; TJGO, AC 5300518-85.2016.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 07.11.2022, DJe 07.11.2022; TJGO, AI 5187414-92.2023.8.09.0044, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.06.2023, DJe 19.06.2023.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Resende, Procuradora de Justiça.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Apelação Cível interposta por Condomínio Edifício Parthenon Center em face de sentença proferida pela MM. Juiza de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da Ação Execução, ajuizada pelo apelante, em desfavor do Espólio de Antenor Jesuino de Souza Filho, ora apelada. Insurge-se o apelante contra sentença proferida pelo juízo a quo que extinguiu o feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação do débito objeto da lide. O apelante, Condomínio Edifício Parthenon Center, sustenta que o valor penhorado, de R$ 20.550,75 (vinte mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), não abrange a totalidade do débito atualizado até a data do bloqueio via SISBAJUD, em razão do lapso temporal entre a apresentação dos cálculos e a efetivação da medida. Alega subsistir saldo de R$ 1.420,77 (mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e sete centavos), pleiteando o prosseguimento da execução. Defende, ainda, a inclusão das cotas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, o que elevaria o débito total a R$ 3.344,10 (três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dez centavos). Passo a análise da insurgência recursal. Inicialmente, cumpre destacar que, com o trânsito em julgado da condenação ao pagamento de quantia certa, os juros moratórios e a correção monetária tornam-se consectários automaticamente devidos. Assim, o devedor deve efetuar o pagamento do valor principal, acrescido dos encargos de mora e atualização, de forma voluntária, independentemente do prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. No caso, vale assinalar que restou incontroverso que, à época da satisfação da dívida por meio da penhora realizada via SISBAJUD, em 01/08/2024 (mov. 55), o valor encontrava-se desatualizado, por refletir planilha apresentada anteriormente, em 16/02/2024 (mov. 43). Nesse contexto, constata-se que a obrigação ainda não se encontra integralmente satisfeita, uma vez que, no intervalo entre 16/02/2024 (data de apresentação dos cálculos) e 01/08/2024 (data da penhora online), devem incidir juros de mora e correção monetária, sob pena de enriquecimento indevido do devedor. Nesse sentido: (…) 2. O débito exequendo deve ser atualizado até o efetivo pagamento, que, in casu, deu-se em data muito posterior à apuração apresentada pela exequente. 3. A quitação integral do débito ocorre após a atualização deste, razão pela qual deve-se determinar o prosseguimento do feito executivo na instância de origem, a fim de que se ordene a intimação da executada para efetuar o pagamento dos juros de mora e da correção monetária, correspondentes ao período compreendido entre a memória de cálculo apresentada pela exequente e até a data do efetivo pagamento pela executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5187414- 92.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NÃO OBSERVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS ENTRE A APRESENTAÇÃO DA PLANILHA PELA EXEQUENTE ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. O débito exequendo deve ser atualizado até o efetivo pagamento, que, in casu, deu-se em data muito posterior à apuração apresentada pelo exequente. 2. A quitação integral do débito ocorreu após a atualização deste, razão pela qual deve-se determinar o prosseguimento do feito executivo na instância de origem, a fim de que se ordene a intimação da apelada para efetuar o pagamento dos juros de mora e da correção monetária, correspondentes ao período compreendido entre a data da apresentação da planilha e do efetivo pagamento, bem como das taxas condominiais vencidas no curso da demanda, até o efetivo pagamento. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 53005188520168090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NÃO OBSERVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS ENTRE A APRESENTAÇÃO DA PLANILHA PELA EXEQUENTE ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. 1. O débito exequendo deve ser atualizado até o efetivo pagamento, que, in casu, deu-se em data muito posterior à apuração apresentada pela exequente. 2. A quitação integral do débito ocorre após a atualização deste, razão pela qual deve-se determinar o prosseguimento do feito executivo na instância de origem, a fim de que se ordene a intimação da apelada para efetuar o pagamento dos juros de mora e da correção monetária, correspondentes ao período compreendido entre os dias 30/06/2021 (última atualização da exequente/apelante) e 19/11/2021 (data do efetivo pagamento pela executada/apelada). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0248782-78.2013.8.09.0129, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022). Desse modo, considerando que a constrição do valor executado ocorreu aproximadamente 6 (seis) meses após a apresentação dos cálculos (mov. 43), cabe à executada arcar com a atualização do débito remanescente. Ademais, as taxas condominiais configuram prestações periódicas, razão pela qual, quanto às parcelas vincendas, aplica-se o disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Sobre esse dispositivo Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: “Sendo objeto do pedido do autor o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, é possível que no momento da propositura da ação nem todas as parcelas estejam vencidas e não pagas, podendo vencer durante o processo. Caso o autor peça a condenação do réu a pagar somente as parcelas já vencidas, serão incluídas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual e não sejam pagas ou consignadas pelo réu.” (in Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Editora Jus Podivm. Salvador: 2016 p. 547). Confira, também, o entendimento dos consagrados juristas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Incluem-se na condenação não apenas as prestações que se vencerem até a sentença, mas também aquelas que se vencerem até a data do efetivo pagamento.(in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição. Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 583). Desse modo, sendo a obrigação de trato sucessivo, as prestações são devidas enquanto perdurar o vínculo obrigacional, devendo todas as parcelas vencidas e não quitadas pelo executado, ora apelado, ser incluídas nos cálculos. Sobre o tema, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Ação ajuizada em 19/03/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional.8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1756791/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). É nesse sentido, também, o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. DATA DO VENCIMENTO. I- Tratando-se as taxas condominiais de prestações sucessivas, as parcelas vencidas no curso da ação e as vincendas, enquanto durar a obrigação, devem ser incluídas na condenação (CPC/2015, art. 323). Desse modo, as prestações são devidas enquanto durar a obrigação, devendo todas as parcelas vencidas e não pagas pelo réu serem incluídas no cálculo. II- Na dívida de natureza condominial, o termo inicial dos juros de mora incide do dia do vencimento de cada parcela. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5633530-12.2019.8.09.0051, RONNIE PAES SANDRE, 4ª Câmara Cível, Publicado em 19/03/2023 17:35:12) Também: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXORDIAL. CONDENAÇÃO NÃO COMPREENSIVA DAS OBRIGAÇÕES VINCENDAS. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO IMPAGA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consistindo as taxas condominiais prestações periódicas, devem ser incluídas na condenação as parcelas vincendas, se não pagas, enquanto durar a obrigação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A correção monetária é devida, desde o vencimento do débito, pena de beneficiar o condômino inadimplente em prejuízo daqueles que pagam em dia sua obrigação, bem como de promover o enriquecimento ilícito sem causa do devedor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Possuindo a cota condominial exigibilidade imediata, porquanto dotada de liquidez e certeza, a simples ausência de pagamento por parte do condômino já é capaz de configurar a mora solvendi, em contexto impositivo de aplicação da regra dies interpellat pro homine, segundo a qual o próprio termo faz as vezes da interpelação, motivo por que da incidência de juros de mora desde o vencimento de cada prestação. Inteligência do disposto no art. 397 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Apelação cível conhecida e provida. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0346006-06.2014.8.09.0024, RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Publicado em 03/03/2023 13:30:10). Portanto, cabível a inclusão das taxas condominiais que venceram no curso da demanda, até a data do efetivo pagamento. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e dou-lhe provimento para cassar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito para que oportunize à parte apelante que apresente o valor remanescente, referente aos juros de mora e correção monetária, bem como das taxas condominiais vincendas, até a data da efetiva satisfação do crédito É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO