Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pauta -> Pedido de Inclus�o em Pauta de Sess�o Virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"590739"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO N.º 5291058-59.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAREQUERENTE: THIAGO GIOVANNI SILVA RODRIGUESREQUERIDA: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICORELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO THIAGO GIOVANNI SILVA RODRIGUES avia, na forma do artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO à sentença prolatada no Processo n.º 6142149-92.2024.8.09.0051 (mov. 36) dos autos da “ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores com repetição de indébito e indenização por dano moral”, ajuizada em desfavor da UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.O Juízo a quo prolatou sentença com resolução do mérito, tendo revogado a decisão liminar de tutela antecipada concedida em favor da parte autora (mov. 36), ora requerente, qual seja de suspensão de cobrança dos serviços alusivos ao plano de saúde pactuado ao paciente portador do Transtorno de Espectro Autista (mov. 9).Irresignado, o autor, ora requerente, interpôs nos autos principais o recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 39, Processo n.º 6142149-92.2024.8.09.0051), tendo, concomitantemente, aviado o presente PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, na forma do artigo 1.012, § 3º, I, do Diploma Processual Civil.Para concessão do aludido pedido de efeito suspensivo, aduz o requerente que “Em limiares de sentença retro, o juízo a quo reconheceu a improcedência do pleito inicial sob o fundamento de que os valores cobrados encontram respaldo nos percentuais estipulados no próprio contrato, os quais não ultrapassam os limites estabelecidos pela ANS e, de forma consequente, revogou a concessão da liminar que estabelecia a suspensão da cobrança de coparticipação a partir do 31º dia de internação em clínica psiquiátrica para o tratamento do TEA.”Pondera, contudo, que “a aplicabilidade da cobrança de coparticipação ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista na quota de R$ 7.268,87 (sete mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos) restringe consideravelmente o tratamento médico ora recomendado, contrariando as normativas da ANS e aos precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.”Conclui, com isso, que “resta claro há necessidade da aplicabilidade do efeito suspensivo de sentença, visto que os requisitos se encontram presentes (…)”É o relatório.Fundamento e Decido.Considerando a tempestividade do PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, na forma do artigo 1.012, § 3º, inciso I, do CPC, e evidenciado seu cabimento por ter, na sentença, o Juízo a quo revogado a decisão de tutela antecipada deferida nos autos principais (CPC, art. 1.012, § 1º, V), CONHEÇO do presente pedido, vez que dirigido ao Tribunal de Justiça, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, consoante se extrai do apelo interposto no Processo n.º 6142149-92.2024.8.09.0051 (mov. 39).No que se refere ao cabimento, portanto, o artigo 1.012, caput, do CPC, dispõe que “A apelação terá efeito suspensivo.”, enquanto que o seu § 1º, inciso V, disciplina que “§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…) V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;”, ao passo que o § 3º, do aludido caput, estabelece que “§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;”No § 4º, por sua vez, há a disciplina legal de que “§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”No caso em voga, vislumbro demonstrada a probabilidade de provimento do apelo, que possibilita a atribuição de efeito suspensivo à sentença, na forma postulada.Isso porque o Juízo sentenciante não calcou sua ratio decidendi em nenhum precedente desta Corte de Justiça que balize a motivação de seus fundamentos, ao passo que remansosa jurisprudência deste Sodalício se posiciona em favor do pleito do autor, sendo, por conseguinte, impositiva a atribuição de efeito suspensivo à sentença, vez que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.Neste viés, o Juízo a quo motivou o fundamento de que “De acordo com a Resolução Normativa nº 433/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é permitida a cobrança de coparticipação em procedimentos médicos, inclusive internações, desde que haja previsão expressa e clara no contrato, bem como observância ao limite máximo mensal e anual para tal cobrança (art. 2º e seguintes da RN 433/2018).” Destacou que “Conforme se extrai dos autos, o contrato firmado entre as partes, colacionado pela promovida (mov. 20), efetivamente contempla cláusula que prevê a coparticipação em casos de internação hospitalar. Não houve, nos autos, comprovação de que essa cláusula tenha sido modificada ou suprimida por aditivo contratual, tampouco que sua previsão desrespeite os parâmetros estabelecidos pela ANS.”Alusivo ao caso concreto dos autos, motivou, o Juízo Sentenciante, que “No caso em análise, a promovida comprovou documentalmente a existência de cláusula contratual autorizadora da cobrança de coparticipação em internações hospitalares. Ademais, os valores cobrados encontram respaldo nos percentuais estipulados no próprio contrato, os quais não ultrapassam os limites estabelecidos pela ANS. A parte promovente, por sua vez, não demonstrou qualquer irregularidade nos valores efetivamente cobrados nem produziu prova de que tenha sido surpreendida com tal cobrança ou que esta tenha extrapolado o limite de previsibilidade contratual, tampouco comprovou que a cobrança tenha sido realizada em desrespeito às normas da ANS.”Ocorre que, ao caso dos autos, há probabilidade do provimento do recurso, quando o autor alega cuidar-se de tratamento do Transtorno do Espectro Autista, cuja cobertura deve ser ilimitada, pelo Plano de Saúde, não comportando, portanto, o regime de coparticipação do segurado, ainda que previsto no contrato, ou ainda deve-se observar os limites do razoável, sendo caso, portanto, de se reconhecer o risco de dano grave ou de difícil reparação caso não seja obstada a cobrança do regime de coparticipação até o julgamento do apelo interposto nos autos em apenso.A propósito, colima orientação jurisprudencial do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, in verba magistri:“Ementa: Direito do consumidor. Agravo de Instrumento. Cobrança de Coparticipação em tratamento de paciente Autista. Cobertura ilimitada. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando à operadora de plano de saúde a cobertura integral e ilimitada de terapias multidisciplinares para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), suspendendo a cobrança de coparticipação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a decisão recorrida que determinou a cobertura ilimitada de terapias e a suspensão da cobrança de coparticipação viola os contratos firmados entre as partes e a regulação da ANS. (ii) Verificar se há abusividade na cobrança de coparticipação em tratamentos relacionados ao TEA. III. Razões de decidir 3. A Resolução Normativa nº 469/2021 da ANS determina a cobertura ilimitada de sessões multidisciplinares para pacientes com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. 4. A cobrança de coparticipação, quando excessiva, pode configurar fator restritivo severo ao acesso ao tratamento, o que contraria normas de proteção ao consumidor, como o Código de Defesa do Consumidor. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que cláusulas contratuais que inviabilizem o tratamento contínuo de condições de saúde são abusivas. 6. Constatou-se que os valores cobrados a título de coparticipação extrapolam o limite do razoável, impondo ônus desproporcional ao consumidor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: "1. Os planos de saúde devem fornecer cobertura ilimitada de sessões multidisciplinares para pacientes com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, conforme regulamentação da ANS. 2. A cobrança de coparticipação em tratamentos relacionados ao TEA deve observar os limites do razoável, sendo abusiva quando inviabilizar o acesso ao tratamento contínuo. "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, IV e 47; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C; Resolução Normativa ANS nº 469/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.085.472/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.” (TJGO, 6122360-32.2024.8.09.0076, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR – (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Publicado em 21/03/2025) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE EMERGÊNCIA . PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. IPASGO. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 608 DO STJ. AUTORA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CUSTEIO INTEGRAL E ILIMITADO. SEM COPARTICIPAÇÃO. MARCO TEMPORAL. PUBLICAÇÃO DO COMUNICADO Nº 84 DA ANS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na dicção do artigo. 1.012, § 3º, II, CPC, o pedido de tutela antecipada recursal poderá ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição. No caso, o pedido foi formulado nas razões de apelação, configurando a inadequação da via eleita. 2. O IPASGO, enquadra-se na modalidade de autogestão, não se submete a aplicação das leis consumeristas, possuindo lei própria, n° 17.477/2011, conforme Súmula 608 do STJ. 3. A ANS editou a Resolução Normativa n. 469/2021, alterando a Resolução Normativa n. 465/2021, ocasião em que assentou que o beneficiário com autismo tem direito à cobertura integral e ilimitada de sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional. Assim, a partir de então o beneficiário, portador do Transtorno do Espectro Autista, faz jus ao direito da totalidade do tratamento, sem a observância da limitação mínima estipulada ANS. Assim, tendo em vista a impossibilidade de limitação das consultas ou sessões das terapias indicadas pelo médico que assiste a paciente, a reforma da sentença no ponto é medida que se impõe, devendo o plano de saúde requerido custear as sessões com com profissionais de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia de forma ilimitada, sem coparticipação. 4. Não obstante a Súmula 15 do TJGO tenha consolidado o posicionamento de que a recusa indevida, ou injustificada da operadora de plano de saúde, em custear tratamento médico, enseja a indenização por danos morais, tal entendimento não deve ser aplicado quando a negativa se der por interpretação de cláusula contratual, que limita o atendimento com base nos regulamentos da ANS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5458673-88.2020.8.09.0006, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, Anápolis - 1ª Vara Cível, julgado em 06/12/2023, DJe de 06/12/2023)Ao teor do exposto, reunidos os elementos legais hábeis à antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do artigo 1.012, § 4º, do CPC, considerando o seu cabimento nos moldes do artigo 1.012, § 1º, inciso V, c/c § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a demonstração da probabilidade de provimento do apelo aviado nos autos principais – Processo n.º 6142149-92.2024.8.09.0051 (mov. 39), DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença de evento n.º 36, prolatada nos aludidos autos principais. Deferido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 9, Processo n.º 6142149-92.2024.8.09.0051)Passado em julgado e nada sendo requestado, arquive-se o presente incidente, procedendo-se às devidas baixas do acervo deste Relator, com as cautelas de estilo.Publique-se. Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
23/04/2025, 00:00