Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5117828-67.2022.8.09.0087Polo Ativo: NPJ INCORPORADORA EIRELI - EPPPolo Passivo: Aclênia Mendes Gomes DECISÃO Conforme disposto no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é possível a realização de penhora sobre “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia ”.Logo, diante de seu valor econômico, os direitos aquisitivos pertencentes ao devedor fiduciário podem ser objeto de constrição.Sobre o assunto:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PAGAMENTO DE DÉBITO CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 4/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. 3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade plena, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 5. A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do CPC/2015 e do disposto no §1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 6. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em razão da exceção esculpida no §1º do art. 833 do CPC/2015, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária. 7. Recurso especial provido para deferir a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária do imóvel gerador do débito condominial. (REsp n. 2.086.846/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). Ante o exposto, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, lavre-se o respectivo Termo de Penhora sobre os direitos aquisitivos que Aclênia Mendes Gomes possui sobre o imóvel de matrícula nº 22.660, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Itumbiara/GO.Emita-se certidão de inteiro teor do ato, a fim de que o exequente providencie a averbação no ofício imobiliário competente.Expeça-se mandado de avaliação do imóvel e intimação da executada, advertindo-a que por este ato será de plano constituída depositária.Friso que o pedido de leilão será analisado em momento oportuno, deixando claro, desde então, que tal requerimento depende de manifestação do credor fiduciário, no caso, a Caixa Econômica Federal.Consigno, desde já, que a expropriação somente poderá se efetivar se o valor arrecadado com a arrematação for suficiente para pagamento do credor fiduciário e de ao menos parte razoável do crédito exequendo. Justamente por conta disso, o valor mínimo da alienação judicial deve necessariamente contemplar a quitação antecipada do contrato garantido por alienação fiduciária e, ao menos, parte considerável do crédito exequendo.Cumpra-se o aqui determinado.Intime-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito