Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás UPJ dos Juizados Especiais Criminais Autos nº: 5509998-93 Vistos, O representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de LIGIA BERNARDES PIRES, dando-a como incursa nas sanções do artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº: 9.605/98. Narra a denúncia constante no evento 83 que: “(…) Consta que, no dia 23 de agosto de 2022, às 9h, na Avenida Rio Branco, Qd. 120, Lt. 04, Setor Jaó, nesta capital, LIGIA BERNARDES, de forma livre e voluntária, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em cativeiro espécimes da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Segundo apurado, no local e horário supracitado, uma equipe da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra o Meio Ambiente em deflagração à “Operação Súcubus”, em cumprimento a um mandado de busca e apreensão no endereço do fato, constatou que a denunciada LIGIA tinha em cativeiro, em sua casa, os seguintes animais: “(...)uma cobra de espécie não identificada acondicionada em uma caixa de plástico com tampa rosa; um jabuti adulto acondicionado em uma caixa/engradado de cor vermelha escrito “super barão”; dois jabutis filhotes acondicionados em uma cesta de supermercado verde escrito “bretas”; um sagui em uma gaiola branca; dois frascos em conserva contendo uma cobra morta em cada; um lagarto morto, uma lacraia morta e um cágado morto, conforme termo de exibição e apreensão. (evento 05, arquivo 02)” Ao ser indagada, LIGIA confessou ser a criadora dos animais e alegou que pertenciam ao seu filho de 9 anos de idade e que os mesmos eram mantidos como “animais de estimação”. Ademais, afirmou que não tinha licença ou autorização do IBAMA para manter os animais em sua residência, informou que ganhou a cobra e o “miquinho” trouxe do estado de Minas Gerais. Assim agindo, LÍGIA BERNARDES praticou o crime previsto no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei 9605/1998(...)”. A denunciada foi devidamente citada aos 10/10/2024 (evento 111). Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 31/10/2024, apresentada defesa preliminar por defensor nomeado, a denúncia foi recebida, tendo a ilustre representante ministerial deixado de propor a suspensão condicional do processo, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Em seguida, foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação (evento 115). Em seguida, em audiência de instrução e julgamento em continuação, a denunciada foi devidamente interrogada (evento 145). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação nos exatos moldes da denúncia, por entender comprovadas a autoria e materialidade do delito (evento 153). A Defesa Técnica, por sua vez, pugnou pela absolvição, sustentando: a) a ausência de prova da materialidade da conduta, ao argumento de que não foi acostado aos autos laudo pericial ou parecer técnico emitido por órgão ambiental competente identificando as espécies apreendidas como efetivamente pertencentes à fauna silvestre nativa brasileira; e b) a atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico de dano ambiental. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena mínima e da atenuante da confissão, e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (evento 156). É o relatório. Decido. O processo está formalmente em ordem, foram obedecidos todos os trâmites legais, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. A denunciada foi assistida por advogado. Todo o procedimento judicial foi traçado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionais. Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos legalmente exigidos. Assim, inexistindo preliminares a serem dirimidas, passo ao exame do mérito. Imputa-se a denunciada Lígia Bernardes Pires a prática do delito previsto no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei Ambiental. Como é cediço, há amparo legal e constitucional para a responsabilização em caso de infrações contra o meio ambiente (tipificadas na Lei nº 9.605/98), conforme se depreende da exegese do artigo 225, § 3º, da CF c/c o artigo 2º da Lei Ambiental. Considera-se meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Integra, pois, o meio ambiente o solo, a água, ar atmosférico, fauna, flora, além dos aspectos culturais. O artigo 29, § 1º, inciso III da Lei nº 9.605/98, tipifica a conduta de quem vende (aliena por determinado preço), expõe a venda (apresenta para alienação por certo preço), exporta (faz sair do território nacional), adquire (obtém mediante o pagamento de um preço), guarda (toma conta de algo), tem em cativeiro (mantém em prisão) ou depósito (mantém armazenado), utiliza (faz uso de algo) ou transporta (leva de um lugar para outro) ovos (óvulos, fecundados ou não, de animais), larvas (estado do inseto, assim que sai do ovo) ou espécimes (integrantes) da fauna silvestre (animais selvagens), nativa (originários do Brasil) ou em rota migratória (os que por aqui passam para atingir outros países), incluindo-se a manipulação dos objetos (qualquer peça ou coisa) oriundos (proveniente da fauna) ou provenientes de criadouros (viveiro de plantas ou animais) não licenciado ou autorizados devidamente. Os objetos materiais tutelados são os espécimes (correspondente a um exemplar da espécie) da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, cujo bem jurídico protegido é a fauna silvestre (terrestre ou aquática). O objeto jurídico é a proteção ao meio ambiente. Na letra da lei, “são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras (Lei nº 9.605/98, artigo 29, § 3º). Para a configuração típica é necessário, portanto, que qualquer das condutas acima mencionadas tenha por alvo espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória. Trata-se de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, de modo que basta que o agente pratique qualquer dos núcleos verbais sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para que reste configurado o crime. Contudo, se em um único contexto o agente praticar uma ou mais condutas, responderá por crime único. Para se expor à imputação penal a conduta deve ser praticada sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, o que evidencia o elemento normativo do tipo e também o fato de estarmos diante de norma penal em branco. Permissão designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. Licença é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. Em sentido amplo, autorização administrativa é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia). A consumação ocorre com a efetiva prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal. A tentativa é admissível, exceto nas condutas de ter em depósito ou em cativeiro, que constituem infrações permanentes. O elemento subjetivo é o dolo genérico. Não se exige elemento subjetivo do tipo específico, nem se pune a forma culposa. Importante ressaltar que o § 2º, do artigo 29 da Lei nº 9.605/1998, estabelece que, “no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.” E, por fim, que o crime praticado contra espécie rara (espécie dificilmente encontrada, ainda que não em extinção) ou ameaçada de extinção (prestes a desaparecer), faz incidir a causa especial de pena prevista no § 4º do artigo 29 da Lei nº 9.605/1998 (1/2), por ofender não só os animais atingidos diretamente pela conduta, mas toda a espécie, que sofre o perigo de sumir do planeta. Frise-se que, compete ao Poder Público, por seus órgãos competentes (IBAMA, Decreto nº 3.607, de 21/09/2000), fixar regras administrativas listando quais são as espécies consideradas raras ou ameaçadas de extinção; e quais os métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que a materialidade do crime previsto no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, se encontra positivada pelo Auto de Infração nº YIA00PKS (evento 55, arquivo 02, página 108), pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 168/2022 (evento 01, arquivo 01, páginas 02/04), pelo Registro de Atendimento Integrado nº 26172324 (evento 05, arquivo 02, páginas 09/11) e pelo Auto de Exibição e Apreensão constante no evento 05, arquivo 02, página 12. Mister registrar, nesse passo, que não merece prosperar a tese defensiva de ausência de prova da materialidade da conduta, ao argumento de que não foi acostado aos autos laudo pericial ou parecer técnico emitido por órgão ambiental competente identificando as espécies apreendidas como efetivamente pertencentes à fauna silvestre nativa brasileira. Explico. Como é sabido, nos termos da Lei nº 9.065/98, “são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras”. Pois bem. O jabuti (Chelonoidis carbonária) e o sagui (Callithrix penicillata), como é público e notório, são espécies nativas da fauna brasileira, pois o primeiro tem seu habitat natural em diversos biomas do país, como Amazônia, Cerrado, Caatinga e Pantanal, e, o segundo, por sua vez, nos Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Piauí, São Paulo e Distrito Federal. Já a cobra píton (Phthon regius), embora seja espécie nativa da África Ocidental e Central, ao que tudo indica, a encontrada na casa da denunciada teve todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, já que segundo ela própria narrou, seria presente de um amigo, que tinha outras cobras. Desnecessária, portanto, a meu ver, a perícia para identificar as espécies apreendidas como efetivamente pertencentes à fauna silvestre nativa brasileira, restando comprovada a materialidade por outros elementos aptos a confirmar que os animais apreendidos são espécimes da fauna silvestre, tais como os documentos supra citados (Auto de Infração, Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 26172324 e Auto de Exibição e Apreensão), aliados ao depoimento judicial da Delegada de Polícia e ao reconhecimento efetuado pela própria denunciada. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça entendendo que a ausência de laudo pericial atestando a exata espécie biológica dos animais apreendidos e a sua correspondente quantidade não impede a condenação pelo crime previsto no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, quando há comprovação da materialidade delitiva com base em outros elementos de prova contundentes, que tornam incontroverso se tratar de espécimes da fauna silvestre, como no caso dos autos (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1900474/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021). Precedente do E. TJDFT: (Acórdão 1428408, 00028952020188070005, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no PJe: 10/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). A autoria, também, é induvidosa, especialmente pela prova oral colhida sobre o crivo do contraditório, da ampla defesa e do due process of law. A testemunha Keller Abrão Gonçalves, Delegada da Polícia Civil, que auxiliou na “Operação Súcubus”, deflagrada pela Delegacia de Homicídios de Rondonópolis-MT, visando o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da denunciada, declarou em juízo, de forma firme e coerente, que: “(...) eu me recordo; na verdade, foi uma operação que foram cumprimentos de mandados por policiais de outro Estado; eu só não me lembro exatamente qual cidade que eles eram, porque eu estava na delegacia e aí eles chegaram informando que haviam cumprido mandados de busca e apreensão e localizado alguns animais em cativeiro em uma das residências nas quais cumpriram o mandado; doutora, eu não me recordo assim com exatidão a quantidade, mas eu lembro que tinha um vidro realmente com cobra morta, aparentemente morta, porque até nós tivemos dificuldade em dar uma destinação e jabuti também eu me lembro e acho que tinha cobra píton, se eu não estiver enganada, que foram os animais que foram encaminhados para o CETAS; isso, exatamente; olha, eu não me recordo de ter assim constatado a aparência de maus-tratos não e também esse detalhe não foi me passado; não; não, eu não me recordo; eu...o que eu me lembro é que parece que mais alguém morava na casa, e parece que no momento do cumprimento do mandado ela que estava na casa, mas ela também residia lá; agora, a finalidade de estar mantendo, se era pra a venda ou era pra eles, por gostarem, por quererem manter em cativeiro, eu não posso afirmar; pra pessoa inimputável não; eu não lembro, assim não tenho certeza absoluta, mas eu acho que era companheiro dela que também residia na casa né?, mas eu não lembro se ela falou que era dela ou era do companheiro, sei que tinha também, quando eles vieram para a delegacia, tinha uma criança com eles, né?; mas não...; não me lembro, não; sim; aham; não; então, eu provavelmente, deve constar essa informação no TCO, mas eu me lembro assim que estava..., que tinha vidro, isso eu me lembro, mas assim, eu acho que estava em um quarto, se eu não estiver enganada, porque eu creio que deve ter sido colocada essa informação, doutora, mas assim, na verdade, eu não vou lembrar de cabeça; não; não, não, eu não eu não ouvi a criança; aham; não eu não ouvi a criança, até porque, como né?, a senhora falou, a criança é inimputável; mas a criança também é responsabilidade dela e a residência é dela né?; então, de qualquer forma, mesmo se a criança alegasse que seria dela, ela estava concorrendo para o crime por aceitar aquilo, então, nós não diligenciamos junto à criança, não; sim, sim, sim, porque tanto é que os policiais, segundo o que eles nos passaram, eles não tiveram dificuldade em encontrar os animais, né?; então, eu creio que sim.” Por sua vez, ao ser interrogada em juízo, a denunciada Lígia Bernardes Pires admitiu que tinha sob sua guarda os animais silvestres encontrados em sua residência, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, justificando que eram “animais de estimação” do seu filho menor, então com nove anos de idade. Afiançou, ainda, que seu filho é apaixonado por animais e que nutria por seus animais de estimação grande apego afetivo, os tratando com zelo. Conta que ganharam de um amigo e de um familiar a cobra píton e o jabuti adulto, sendo que o último procriou durante o período que estava sob sua guarda, e que a sagui apareceu na sua casa e passaram a alimentá-la e ela ficou por lá. Explicou que, certa vez acharam uma cobra morta num parque em Ceres, pegaram e colocaram em um vidro com álcool, e a partir daí seu filho passou a fazer o mesmo com todo animal que encontrava morto, porque achava interessante para mostrar para os colegas, e que nunca mataram nenhum animal. Por fim, negou qualquer tipo de maus-tratos ou comércio ilegal de animais silvestres. Confira: “(...) sim, tenho ciência; é; sim; ela..., eram animais de estimação do meu filho; uma píton; ele, na época, ele estava com 9; com um amigo da gente; ganhou; ela tinha o recinto dela e, na hora que ele chegou, estava com ele no escritório; ele sempre andava com ela, pra todo lado que ele ia, ele estava com ela, grudado com ela; não, não tinha; não, porque o meu amigo ele tinha várias e ele não tinha; eu acho que não; eu acho que não; como se diz, o meu filho, ele ama animais; igual eu falei pra juíza no dia que eu estive a outra audiência, ele ama animais; é uma coisa que ele gosta muito, seja de uma formiguinha a uma cobra, aos animais que ele tinha; ele ama muito; foi pego lá uma macaquinha, uma miquinha, não sei falar verdadeiramente se era uma miquinha ou uma macaquinha com ele, e três jabutis, a mãe e dois filhotinhos; tinha, mas não foi a gente que matou; eu não lembro qual que era que estava morto; mas, se ele achasse uma lagartixa, ele queria pôr dentro do vidro de álcool, sabe?, ele queria guardar, porque fazia trabalho na escola; então, ele achava interessante levar pra mostrar pros coleguinhas, ele levava; então, foram animais que ele achou mortos; tinha uma cobra que a gente achou morta; não foi a gente que matou, a gente simplesmente pegou ela, a gente estava num parque lá em Ceres, aí a gente achou a cobra morta, pegou ela e colocou dentro do álcool; por aí, ele foi colocando outros animais que ele achava, mas não quer dizer que a gente matou, porque a gente não matou; não, já tem três anos que eu estou presa né?, não lembro direito quais eram os outros; eu sei que tinha uma lacraia, a cobra; a macaquinha foi lá em casa mesmo; a gente ficou tratando dela, veio do mato; a gente ficou tratando dela com banana; não, aí teve uma que veio de Minas; veio de Minas pra cá; a gente trouxe; oi?; foi meu esposo e ele, quando ele foi visitar a minha mãe; foi; e tinha outra que ela morava lá em casa, que a gente ficou tratando dela com banana, comida, ela apareceu e a gente ficou tratando e ela morou lá, ficou por lá; os jabutis, eu já tenho há muitos anos, esse jabutis; muitos anos; não, nenhum comprado; sim, nenhum comprado; eu não ia deixar, eu também não iria comprar; ó, a cobra foi igual eu disse, a gente ganhou, quem deu pra ele tem outras; o jabuti também a gente ganhou, ganhei de um ex-cunhado meu; a gente ganhou e aí ele procriou lá em casa; não, nem conheço; não, é igual eu falei pra juíza no dia que ela me interrogou na outra audiência, esses animais eram do meu filho, e meu filho é apaixonado, não tinha maus-tratos neles; não, tinha poucos dias, tinha uns dois meses só; eu acho mais ou menos isso; ela era novinha, a miquinha, era novinha; eu não lembro quanto tempo, mas foi poucos dias, ela era novinha, bebezinha; não sei te dizer (...).” Não obstante, quanto aos espécimes preservados em álcool, ao ser ouvida em sede policial, a denunciada justifica que seu filho ganhou uma das cobras na escola e a outra achou na rua, não tendo, na ocasião, apresentado qualquer explicação em relação ao lagarto, a lacraia e ao cágado. Veja: “A declarante confirma que mantinha em sua residência uma cobra que estava acondicionada em uma caixa com tampa rosa, um jabuti adulto, dois jabutis filhotes e um sagui. Afirma que os animais pertencem a seu filho, de nove anos de idade e eram mantidos como animais de “estimação”. Ao ser questionada se possui licença ou autorização do IBAMA para manter os animais em sua residência, disse que não. Ao ser questionada se comprou os animais, respondeu que não e esclarece que ganhou a cobra, o “miquinho” trouxe de Minas Gerais, o jabuti está em seu poder há mais de vinte anos e os jabutis menores são filhotes dela. Esclarece que a cobra se alimenta de ratos, inclusive possui uma ratoeira em sua casa. Em relação aos animais que estão em conserva, esclarece que seu filho ganhou uma das cobras na escola e a outra achou na rua. Ao ser questionada se a declarante e seu atual companheiro pratica caça, disse que apenas a declarante caça javalis em Minas Gerais, pois lá é permitido. Nega ter praticado maus tratos em desfavor dos animais.” (evento 05, arquivo 03, 20/21) Infere-se, portanto, do acervo probatório, que a denunciada mantinha em cativeiro, espécies da fauna silvestre nacional, quais sejam 03 jabutis (Chelonoidis carbonária),01 sagui (Callithrix penicillata) e 01 cobra píton (Phthon regius, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Com efeito, colhe-se dos autos que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, policiais civis do Estado do Mato Grosso, localizaram na residência da denunciada, o jabuti adulto em uma caixa/engradado, os dois jabutis filhotes em uma cesta de supermercado e o sagui em uma gaiola, além de uma cobra píton (Python regius), espécie nativa da África Ocidental e Central, em uma caixa de plástico (Auto de Exibição e Apreensão, evento 05, arquivo 02, página 12), que, por sua vez, questionada, afirmou que eram mantidos como animais de estimação do seu filho de nove anos de idade e que não possuía licença ou autorização do IBAMA para manter os espécimes em cativeiro. Importante frisar, nesse passo, que os depoimentos de agentes públicos são dotados de fé pública que são, devem ser presumidos verdadeiros, notadamente quando harmônicos e coerentes com os demais elementos de provas carreados aos autos. Essa posição se encontra pacificada na jurisprudência pátria, ilustrada no v. acórdão a seguir transcrito: “PENAL. CRIME AMBIENTAL. MANTER EM CATIVEIRO ANIMAIS DA FAUNA SILVESTRE. CONTUNDÊNCIA DA PROVA SUBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PERDÃO JUDICIAL: NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO IMPROVIDO. I. Conduta criminosa do recorrente consistente em manter em cativeiro, em 16.10.2021, por volta das 19h00, na Quadra 4, Conjunto M, Casa 16, Setor Sul, Gama/DF, dois espécimes da fauna silvestre (papa capim – “sporophila nigricollis”), sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. II. Contexto probatório coeso: contundência da prova subjetiva fundamentada nos depoimentos das testemunhas (policiais militares) e nos demais elementos indiciários (Auto de prisão em flagrante n. 713/2021 – id 40404682; Auto de apresentação e apreensão n. 457/2021 – id 40404696; ocorrência policial n. 4.543/2021 – id 40404705). Inexistência de contradição relevante entre os depoimentos prestados na fase instrutória pelas testemunhas F.G.M. e S.P.C. (ids 40404766 e 40404767), os quais confirmaram que: a) o acusado teria assumido a propriedade das aves; b) os pássaros estariam em uma área de serviço, em duas gaiolas, uma das quais possuía uma arapuca; c) os animais não possuíam anilhas de identificação de procedência e tampouco documento de autorização; d) o próprio réu teria confessado que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros (id 40404768). III. Entrementes, a jurisprudência do TJDFT entende que os depoimentos prestados por policiais militares que atuaram no caso, no exercício de suas funções, possuem presunção de veracidade e de legitimidade, de forma a auxiliar a construção do convencimento do magistrado, sobretudo se não existe, nos autos, circunstância apta a invalidar os depoimentos. Precedentes: TJDFT, 1ª Turma Criminal, acórdão 1013843, DJE 05.05.2017; 3ª Turma Criminal, acórdão 1012878, DJE 03.05.2017. IV. Não se desconsidera a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais (STF, 2ª Turma, Inq 3788/DF, DJE 14.6.2016). Todavia, no caso concreto, teriam sido encontradas em posse do acusado duas gaiolas (uma delas possuía uma arapuca), e dois pássaros (um macho e uma fêmea), circunstância que denota a prática de exploração comercial da venda de animais silvestres. Assim, ainda que os espécimes apreendidos não constem em rol de animais em perigo de extinção, a conduta do recorrente possui elevado grau de reprovabilidade a elidir a aplicação do princípio da insignificância. V. Inaplicável à espécie o perdão judicial (Lei 9.605/1998, art. 29, § 2º), à míngua de preenchimento dos seus requisitos, porquanto as circunstâncias em que as aves foram apreendidas (um macho e uma fêmea, cada um em suas respectivas gaiolas, com uma arapuca em uma delas – em diligência inicial de abordagem contra o tráfico de drogas) não evidenciam, conforme bem pontuado pela Promotoria de Justiça, a existência de apego por elas. VI. Resultam, pois, ilhadas as teses recursais de atipicidade da conduta e de insuficiência probatória. Autoria e existência do tipo penal objetivo e subjetivo (dolo genérico) irrefutáveis: tipicidade da conduta ao artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei 9.605/1998. Pena celular razoavelmente fixada (seis meses de detenção e dez dias-multa), e substituída por pena restritiva de direitos. VII. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, art. 86, § 5º). Sem custas nem honorários. (TJDFT, Acórdão 1655983, 0712893-66.2021.8.07.0004, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 31/01/2023, publicado no DJe: 08/02/2023.) Nesta trilha, imaculado e revestido de valor probante, o testemunho da delegada de polícia Keller Abrão Gonçalves, prestado em juízo sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, revela credibilidade capaz de sustentar um decreto condenatório, sobretudo quando inexiste nos autos circunstância apta a invalidá-lo, como no caso vertente. De fato, não existe nenhum indicativo que revele que teria ela interesse em incriminar falsamente a ré, não se podendo supor, sem nenhuma argumentação plausível, que seu testemunho tende a validar o trabalho efetivado no âmbito policial. Nada há, pois, que desqualifique seu depoimento, eis que se encontra coeso, harmônico e em consonância com os demais elementos de convicção carreados aos autos, inclusive com o relato da própria denunciada. De igual modo, não resta dúvida de que a denunciada no livre domínio de sua vontade tinha em cativeiro espécimes da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, o que vem a evidenciar a presença do elemento subjetivo do tipo, isto é, do dolo genérico. Logo, não merece acolhida a tese de atipicidade por ausência do elemento subjetivo do tipo. Até mesmo porque, conforme dito alhures, para a configuração do crime previsto no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98 não se exige elemento subjetivo do tipo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao meio ambiente, conforme pretende fazer crer o nobre defensor. A respeito do tema: “PENAL. CRIME AMBIENTAL. MANTER EM CATIVEIRO ANIMAIS DA FAUNA SILVESTRE. CONTUNDÊNCIA DA PROVA SUBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PERDÃO JUDICIAL: NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO IMPROVIDO. I. Conduta criminosa do recorrente consistente em manter em cativeiro, em 16.10.2021, por volta das 19h00, na Quadra 4, Conjunto M, Casa 16, Setor Sul, Gama/DF, dois espécimes da fauna silvestre (papa capim – “sporophila nigricollis”), sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. II. Contexto probatório coeso: contundência da prova subjetiva fundamentada nos depoimentos das testemunhas (policiais militares) e nos demais elementos indiciários (Auto de prisão em flagrante n. 713/2021 – id 40404682; Auto de apresentação e apreensão n. 457/2021 – id 40404696; ocorrência policial n. 4.543/2021 – id 40404705). Inexistência de contradição relevante entre os depoimentos prestados na fase instrutória pelas testemunhas F.G.M. e S.P.C. (ids 40404766 e 40404767), os quais confirmaram que: a) o acusado teria assumido a propriedade das aves; b) os pássaros estariam em uma área de serviço, em duas gaiolas, uma das quais possuía uma arapuca; c) os animais não possuíam anilhas de identificação de procedência e tampouco documento de autorização; d) o próprio réu teria confessado que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros (id 40404768). III. Entrementes, a jurisprudência do TJDFT entende que os depoimentos prestados por policiais militares que atuaram no caso, no exercício de suas funções, possuem presunção de veracidade e de legitimidade, de forma a auxiliar a construção do convencimento do magistrado, sobretudo se não existe, nos autos, circunstância apta a invalidar os depoimentos. Precedentes: TJDFT, 1ª Turma Criminal, acórdão 1013843, DJE 05.05.2017; 3ª Turma Criminal, acórdão 1012878, DJE 03.05.2017. IV. Não se desconsidera a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais (STF, 2ª Turma, Inq 3788/DF, DJE 14.6.2016). Todavia, no caso concreto, teriam sido encontradas em posse do acusado duas gaiolas (uma delas possuía uma arapuca), e dois pássaros (um macho e uma fêmea), circunstância que denota a prática de exploração comercial da venda de animais silvestres. Assim, ainda que os espécimes apreendidos não constem em rol de animais em perigo de extinção, a conduta do recorrente possui elevado grau de reprovabilidade a elidir a aplicação do princípio da insignificância. V. Inaplicável à espécie o perdão judicial (Lei 9.605/1998, art. 29, § 2º), à míngua de preenchimento dos seus requisitos, porquanto as circunstâncias em que as aves foram apreendidas (um macho e uma fêmea, cada um em suas respectivas gaiolas, com uma arapuca em uma delas – em diligência inicial de abordagem contra o tráfico de drogas) não evidenciam, conforme bem pontuado pela Promotoria de Justiça, a existência de apego por elas. VI. Resultam, pois, ilhadas as teses recursais de atipicidade da conduta e de insuficiência probatória. Autoria e existência do tipo penal objetivo e subjetivo (dolo genérico) irrefutáveis: tipicidade da conduta ao artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei 9.605/1998. Pena celular razoavelmente fixada (seis meses de detenção e dez dias-multa), e substituída por pena restritiva de direitos. VII. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, art. 86, § 5º). Sem custas nem honorários. (Acórdão 1655983, 0712893-66.2021.8.07.0004, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 31/01/2023, publicado no DJe: 08/02/2023.) Frise-se que, não se pode considerar inexpressiva a conduta da denunciada, uma vez que a captura na natureza, feita sem critérios, acelera o processo de extinção das espécies, causando danos às interações ecológicas e perda de herança genética. Tampouco, atribuir muita credibilidade a versão por ela apresentada de que todos os espécimes encontrados em sua residência eram de seu filho menor de idade que ama animais, a uma porque seus depoimentos apresentam algumas divergências, vez que ao ser ouvida na delegacia de polícia alega que uma das cobras conservada em álcool seu filho teria ganhado na escola e a outra achado na rua. Já em juízo, afirma que certa feita acharam uma cobra morta num parque em Ceres, pegaram e colocaram em um vidro com álcool, e a partir daí seu filho passou a fazer o mesmo com todo animal que encontrava morto, porque achava interessante para mostrar para os colegas. Mesmo porque é difícil acreditar que uma escola teria dado a um aluno uma cobra em conserva, mormente considerando que a posse de animais silvestres mortos preservados no Brasil é permitida apenas quando autorizada pelos órgãos ambientais competentes, e que seu uso é restrito a fins científicos, educativos ou museológicos, sempre com a devida documentação. Também não me parece crível a alegação de que o jabuti teria procriado durante o período que estava sob a guarda da denunciada, já que para que isto ocorra, especialmente em cativeiro, as condições ambientais precisam ser favoráveis, tais como temperatura, umidade e presença de parceiro. E, durante a sua narrativa a denunciada sequer fez menção a presença de um indivíduo macho sob sua guarda, ainda que em tempos idos. A bem da verdade, apesar da denunciada ter alegado que os animais vivos eram de estimação, que os havia ganhado de amigos e parentes e, ainda, que seu filho nutria por eles grande apego afetivo, nada trouxe ela aos autos para comprovar a sua versão, que se encontra isolada e dissociada do restante das provas contidas nos autos. Sem embargo disso, embora o jabuti-piranga e o sagui-de-tufos-pretos não estejam na lista nacional de espécies ameaçadas, não se pode olvidar que a primeira espécie enfrenta ameaças como perda de habitat e captura para o comércio de animais de estimação, o que pode levar a uma diminuição de sua população, tanto é que foi classificado como vulnerável na Lista Vermelha da IUCN, indicando que enfrenta um risco elevado de extinção na natureza. Por essas razões, deixo de aplicar, ao caso em exame, o perdão judicial previsto no artigo 29, § 2º, da Lei nº 9.605/98. Ao meu amparo, trago a colação o seguinte julgado: “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO (ART. 29, § 1º, INC. III, LEI 9.605 /98). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PERDÃO JUDICIAL. NÃO CONCESSÃO. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO STJ. CORRETA FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo acusado contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, atinente ao crime tipificado no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998, para condenar o denunciado à pena de 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, com regime inicial semiaberto, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos. 2. Recurso próprio e adequado à espécie. Isento de preparo, nos termos do artigo 30, inciso I da Resolução 20 de 21 de dezembro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios). 3. A Defesa, em suas razões recursais, sustentou a ausência de provas que pudessem atestar as espécimes dos pássaros. Alegou que não existe laudo técnico, avaliação pela Polícia Ambiental/ IBAMA/ ICMBio ou fotos dos animais apreendidos, apenas a conclusão de policiais, de que supostamente trata-se de animais silvestres. Requereu que a pretensão punitiva fosse julgada improcedente, a fim de reformar a sentença condenatória para que o réu fosse absolvido, em face da ausência de elementos probatórios robustos para manter a condenação. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do perdão judicial previsto no artigo 29, § 2º da Lei 9.605/98 e fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena. 4. O Ministério Público, em sede de contrarrazões, oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória (ID 53145646). O órgão ministerial que atua perante as Turmas Recursais se manifestou nos autos após o escoamento do prazo concedido (ID 53823010). 5. A existência material do fato e a autoria foram demonstradas pelos elementos de informação produzidos no Inquérito Policial (Auto de Prisão em Flagrante nº 1124/2022 – 6ª DP, Ocorrência Policial nº 6.513/2022 – 6ª DP, auto de apresentação e apreensão) e pela prova subjetiva fundamentada nos depoimentos dos policiais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais revelaram-se seguros, coesos e confirmaram os fatos narrados na denúncia, bem como pela confissão do acusado em seu interrogatório. 6. Não há elementos para colocar em dúvida as declarações prestadas pelos policiais, os quais, em cumprimento do mandado de busca e apreensão localizaram três pássaros silvestres (dois pássaros silvestres papa-capim e um pássaro silvestre patativa), em gaiolas, na residência do acusado e quando este foi questionado, afirmou que eram de sua propriedade, além de não apresentar autorização para manter os espécimes em cativeiro. Nada foi produzido na instrução no sentido de que o relatado não correspondesse a verdade e, inclusive, o réu confirmou serem verdadeiras as acusações descritas na peça acusatória. 7. Ademais, a inexistência de laudo pericial atestando as espécimes dos pássaros não impede a condenação do acusado pelo crime em questão, porquanto comprovada a materialidade por outros elementos aptos a confirmar que os pássaros apreendidos são espécimes da fauna silvestre (o auto de apresentação e apreensão de ID 53145477, os depoimentos dos policiais, aliado ao reconhecimento efetuado pelo próprio acusado). Neste sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1900474/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021; Acórdão 1428408, 00028952020188070005, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no PJe: 10/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. 8. O art. 29, § 2º da Lei 9.605/98 prevê a possibilidade de não aplicação de pena no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, a critério do juiz, considerando as circunstâncias do caso. Inaplicável o perdão judicial, no caso em exame, porquanto, conforme destacado pelo magistrado sentenciante, foram encontradas em poder do acusado – em diligência inicial de tráfico de entorpecentes -, três pássaros silvestres, em gaiolas, sem evidências de ter adotado as cautelas necessárias para manter as aves sob sua guarda, não podendo ser considerada uma conduta inexpressiva. 9. Nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, a configuração da reincidência autoriza a fixação do regime inicial semiaberto ao cumprimento da pena, ainda que esta tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos. No caso em exame, considerando que o réu é portador de maus antecedentes e é reincidente, deve ser mantido o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos dos artigos 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Neste sentido, recente julgado desta Turma Recursal: Acórdão 1762698, 07111666320218070007, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no PJe: 3/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1797245, 0704986-91.2022.8.07.0008, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJe: 18/12/2023.) Em resumo, existem nos autos provas suficientes da ocorrência do fato delituoso imputado a denunciada, cuja conduta se subsumiu, perfeitamente, no tipo penal descrito no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, uma vez que mantinha em cativeiro espécies da fauna silvestre brasileira, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Em sendo assim, e considerando ainda que não há quaisquer circunstâncias que excluam o crime ou a isentem da pena, a condenação é medida que se impõe. Isto posto, pelas razões supra alinhadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, para CONDENAR a acusada LÍGIA BERNARDES PIRES, qualificada, nas sanções do artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei 9.605/98. A vista disso e, atenta as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena a ser imposta para a acusada. Culpabilidade – não consta dos autos informações sobre reprovação excepcional que necessite uma desvaloração da conduta da acusada. Antecedentes - tecnicamente primária. Conduta social – não há nos autos registros que possam ser levados em conta para influência na dosimetria da pena base. Personalidade – não há nos autos elementos técnicos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial. Motivos do crime – estão inseridos no próprio conceito do crime. Não restaram suficientemente esclarecidos nos autos Circunstâncias – circunstâncias comuns ao tipo, não havendo alteração substancial no modus operandi. Consequências – inerentes à tipificação penal. Comportamento da vítima – deixo de avaliar, já que a vítima no crime ambiental é a coletividade. Assim, diante da análise das circunstâncias judiciais, mas atenta ao princípio de minimização das penas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, com seu valor unitário fixado em um trigésimo (1/30) do salário mínimo, vigente ao tempo do fato, a ser atualizado no curso da execução (§ 2º, artigo 49, CP). Apesar de reconhecer a atenuante da confissão espontânea perante a autoridade, tendo em vista que a pena base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la, uma vez que isto ocasionaria numa pena inferior ao mínimo legal, o que é vedado pela Súmula 231 do STJ. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou diminuição de penas a serem ponderadas, razão pela qual, à míngua de outras causas modificadoras, torno-as definitivas em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, com seu valor unitário fixado em um trigésimo (1/30) do salário mínimo, vigente ao tempo do fato, a ser atualizado no curso da execução (§ 2º, artigo 49, CP). A pena, ora imposta, deverá ser cumprida inicialmente, em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, letra “c” do Código Penal. Considerando que a sentenciada preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviços gratuitos a comunidade. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal, nos termos do artigo 105 da LEP e Resolução nº 113/2010, CNJ. Diante do regime de cumprimento de pena imposto para a acusada, merece ela aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Comunique-se a justiça eleitoral, para os fins constitucionais. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, bem como anote-se o que for de interesse estatístico. Isento a ré do pagamento das custas processuais, posto que evidenciada a sua precária condição financeira, já que encontra-se encarcerada. Por fim, tendo em vista a atuação do Dr. Davidson Gondim Dantas, OAB/GO 41.854 em audiência de instrução (evento 115), fixo seus honorários em 3 UHD’s. Expeçam-se certidões de honorários advocatícios, conforme determinado neste ato e no evento 145. Ao trânsito em julgado, cumpridas e atendidas todas as determinações supra, façam-se as devidas baixas e, após, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, data da assinatura no sistema. Lara Gonzaga de Siqueira Juíza de Direito RPLB