Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5074000-16.2025.8.09.0087.
PODER JUDICIÁRIOVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ITUMBIARAGABINETE DO JUIZAUTOR(A): Jose Luciano Da SilvaRÉ(U): SENTENÇA Cuida-se o presente feito de requerimento de alvará judicial formulado por JOSÉ LUCIANO DA SILVA para levantamento de importâncias não recebidas em vida por PATRÍCIA APARECIDA SOUZA SILVA. Em síntese, sustenta a autora que era cônjuge da pessoa falecida e que esta deixou valores a receber, consistentes em saldo de FGTS e valores depositados em contas bancárias. Informa que a de cujus não deixou bens e não teve filhos, sendo o requerente o único dependente legal para fins previdenciários, razão pela qual pugna pela autorização judicial para levantamento de valores depositados em contas bancárias da falecida junto à Caixa Econômica Federal, independente de inventário ou arrolamento, nos termos da Lei 6.858/80. Passo a decidir. Assim dispõem os arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80: Art. 1º da Lei 6.858/80. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica aos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.(...)Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. A disposição normativa em referência, com o objetivo de desburocratizar o recebimento de remanescentes de remunerações e de valores relativos ao FGTS e ao PIS-PASEP, dispensou a submissão de tais importâncias aos procedimentos de inventário e partilha, autorizando o levantamento mediante alvará judicial. Na situação dos autos, verifico que o requerente é o único sucessor e dependente habilitado da pessoa falecida, impondo-se, portanto, o acolhimento do pedido. Ademais, do cotejo dos autos, depreende-se que a extinta não deixou bens a inventariar, conforme consta da certidão de óbito. Em resposta ao ofício, a Caixa Econômica Federal informou a existência dos seguintes valores: R$ 290,20 (duzentos e noventa reais e vinte centavos), referente ao valor residual de saldo de FGTS, haja vista que parte do saldo disponível está retido em garantia para pagamento do empréstimo de antecipação de saque aniversário; R$ 6,64 (seis reais e sessenta e quatro centavos) depositado em conta poupança 0015/1288/000785532953-7; e R$ 0,42 (quarenta e dois centavos) na conta Caixa Tem n.º 3880/1288/000896012619-3. Na oportunidade, a instituição bancária informou, ainda, que o pagamento do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), cujo valor do abono salarial é de, no máximo, um salário mínimo, estará disponível apenas a partir de 15/07/2025, posto que se dá conforme o calendário de aniversário. Assim, verifico que os valores a serem recebidos pela parte interessada, além do saldo de FGTS, não ultrapassam o limite das 500 (quinhentas) OTNs, de modo que o deferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no requerimento para autorizar o levantamento pelo requerente José Luciano da Silva dos valores residuais referentes a saldo de FGTS e aqueles depositados nas contas bancárias 0015/1288/000785532953-7 e 3880/1288/000896012619-3 e eventuais acréscimos, depositados em contas de titularidade da falecida junto à Caixa Econômica Federal, além do valor a ser recebido a partir de 15/07/2025, referente ao Abono Salarial, que desde já autorizo. EXPEÇAM-SE os alvarás necessários ao levantamento de tais importâncias. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias OliveiraJuiz de Direito Av. Joāo Paulo II, nº 185, Setor Dom Bosco, Itumbiara/GO, CEP 75532-550
24/04/2025, 00:00