Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO : JEAN VICENTE REZENDE SILVA DECISÃO Ministério Público do Estado de Goiás, na mov. 98, interpôs recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 64, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Héber Carlos de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIMINAR. CONCESSÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RÉU DECRETADA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. DECISÃO CASSADA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se ater ao acerto ou desacerto da decisão questionada, sendo vedada a apreciação de questões não analisadas no decisum recorrido. 2. A medida liminar proferida com amparo nos artigos 7º e 16 da Lei Federal nº8.429 /92, alterados pela Lei Federal n°14.230/2021, visa assegurar a eficácia da ação e o ressarcimento ao erário, sendo que a indisponibilidade de bens é cabível quando o julgador entender presentes os indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário. 3. Logo, ausentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar nos autos da ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, há de se indeferi-la, hipótese dos autos. 4. Agravo Interno interposto contra decisão que indefere pedido liminar em sede Agravo de Instrumento resta prejudicado quando se julga no mesmo ato o próprio Agravo de Instrumento. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 6. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” O recurso foi inadmitido (mov. 107), tendo sido processado agravo para o STJ (mov. 112). Na mov. 123, doc. 02, pp. 33/34 o Min. Francisco Falcão, determinou a devolução dos autos a este Tribunal, por entender que a matéria versada no recurso especial corresponde ao Tema 1.257 da sistemática de recursos repetitivos (REsp 2.074.601/MG), em que se pretende definir "(...) a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil." Conforme certificado na mov. 127, já houve o julgamento do aludido Tema na Corte Superior. É o sucinto relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Analisando o caderno processual, vejo que o aresto fustigado decidiu no sentido de que não restou (…) suficientemente demonstrada a lesão ao patrimônio público (fumus boni iuris), bem como o fundado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), nos termos da lei vigente”, bem como (…) ausentes os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar nos autos da ação civil pública, há de indeferi-la, razão pela qual merece censura a decisão interlocutória agravada, a qual decretou a indisponibilidade dos bens dos réus, ora agravantes.” Sendo assim, uma vez que o acórdão objurgado está em consonância com o entendimento perfilhado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Resp n. 2.074.601/MG – Tema 1.2571 do STJ), não há como conferir trânsito ao recurso especial em epígrafe, nos termos do art. 1.040, I, do CPC. Ademais, o recurso especial em epígrafe foi interposto de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau em sede de liminar. Ora, o entendimento vigente nos Tribunais Superiores é de que as decisões que concedem ou indeferem pedido de antecipação de tutela ou de liminar ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, de modo que não podem ser consideradas decisões de única ou última instância, a ensejar a interposição dos recursos constitucionais (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1927254/RJ2, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, DJe de 11/12/2023). Logo, uma vez que não houve julgamento definitivo pela instância ordinária, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, é indene de dúvidas que perquirir a (in)existência dos requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada nos autos principais, demandaria evidente reexame de fatos e provas da causa, o que se revela defeso em sede de recurso especial, conforme a inteligência da Súmula 7 do STJ (cf. STJ, 2ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 1963788/PR3, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23/08/2024). Isto posto, por um lado, deixo de admitir o recurso com espeque nas Súmulas 7/STJ e 735/ STF, e por outro, nego-lhe seguimento com fulcro no Tema 1.257 do STJ. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/1 1 Tese Firmada: As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reaprecia das para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992. 2 “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULA 126/STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR. MULTA COMINATÓRIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, POR EXIGIR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(...) VI. No caso, é inviável a interposição de recurso especial, eis que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar violação de lei federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF" (STJ, REsp 1.805.837/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019).(...).” 3 “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA. VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONI JURIS E PRICULUM IN MORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PRECÁRIA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULA 735/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. O STJ entende que a ofensa ao direito federal não cabe ser analisada no presente recurso, haja vista cuidar-se o acórdão impugnado de deferimento de medida liminar. A decisão é marcada pela precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente às tutelas de urgência. Não se tratando de pronunciamento definitivo, não se pode considerar ocorrida violação da legislação federal. Incide, assim, por aplicação analógica, a Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Para ilustrar: AgInt no AREsp 1.860.608/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1.12.2021; e AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.633.400/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9.6.2021. 5. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - de que estão presentes os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens -, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: AREsp 1.812.026/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.8.2021. (...) 7. Por fim, a Corte a quo fundamentou a presença do periculum in mora com base em elementos concretos - de que ficou demonstrado o risco de ineficácia das medidas eventualmente impostas para garantir a recuperação do patrimônio público. Assim, a decisão de origem já está de acordo com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, no que concerne aos requisitos para decretar a indisponibilidade de bens. Dessa forma, não há necessidade de se aguardar o Tema 1.257 do STJ. 8. Agravo Interno não provido.”
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23/04/2025, 00:00