Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de MaurilândiaVara Judicial Autos n.: 5772767-29.2023.8.09.0178Requerente/Exequente: Dalva Ferreira de Menezes FariaRequerido(a)/Executado: Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃOTrata-se de ação previdenciária – aposentadoria rural por idade – proposta por DALVA FERREIRA DE MENEZES FARIA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas nos autos.Narrou a parte autora preencher os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, contando atualmente com 60 anos e laborando em atividades rurais para sustento próprio e familiar (evento 1).Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e arguiu, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição, sob o argumento de que a presente ação foi ajuizada após o decurso do prazo quinquenal da decisão administrativa que indeferiu o benefício postulado. No mérito, contestou a comprovação da atividade rural e o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural (evento 15).Em sede de "Mutirão Previdenciário", a então magistrada condutora do feito acolheu a prejudicial de mérito da prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito, bem como condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (evento 41).Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado e defendeu a inaplicabilidade do prazo prescricional à pretensão de recebimento de benefício previdenciário, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.096/DF (evento 46).A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, ao apreciar o recurso, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, porquanto o INSS, autarquia federal, não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/09. Em consequência, cassou a sentença outrora proferida e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento sob o rito adequado (evento 68).Após o retorno dos autos, a parte autora requereu a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da decisão que determinou a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública (evento 5), bem como a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 72).O requerido, concordou com o retorno dos autos ao Juízo competente, mas pugnou pela aplicação do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo a conservar os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até ulterior deliberação deste Juízo (evento 80).Devidamente redistribuído o feito, a parte autora pleiteou a reabertura de prazo para apresentar recurso (evento 88), o que foi refutado pelo requerido (evento 93).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.1. Incompetência Absoluta do Juizado Especial da Fazenda PúblicaA decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais, ao reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar ações previdenciárias movidas contra o INSS, encontra irretocável fundamento no ordenamento jurídico pátrio.Com efeito, a Lei nº 12.153/09, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece em seu artigo 5º, inciso II, que podem figurar como réus perante tais juizados apenas os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por sua natureza de autarquia federal, não se inclui no rol taxativo das entidades que podem ser demandadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.A competência para o processamento e julgamento de ações previdenciárias em que o INSS figura como parte passiva é, em regra, da Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A possibilidade de delegação de competência à Justiça Estadual para o julgamento de tais causas (artigo 109, § 3º, da Constituição Federal) não desloca a competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ante a expressa exclusão das autarquias federais do âmbito de sua jurisdição.Nesse sentido, o Enunciado nº 8 Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE (enunciados da Fazenda Pública) sedimenta o entendimento de que não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS. O que demonstra ser irrefutável a conclusão da Turma Recursal acerca da incompetência absoluta do Juízo para o qual os autos foram remetidos.2. Pedido de Nulidade dos Atos ProcessuaisPleiteia a parte autora a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da decisão que, de ofício, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (evento 5). O requerido, por sua vez, manifestou pela conservação dos efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil.Assiste parcial razão à autarquia federal.O artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que:§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.Reconhecida a incompetência absoluta, o § 3º do mesmo artigo determina a remessa dos autos ao juízo competente.§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.Entretanto, o § 4º do referido dispositivo legal estabelece uma importante regra de aproveitamento dos atos processuais, o qual prescreve que:§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.No caso em tela, a decisão que julgou extinto o processo com resolução de mérito, embora proferida por juízo absolutamente incompetente, produziu efeitos até que a Turma Recursal, reconheceu a incompetência, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos.A decretação de nulidade de todos os atos processuais desde a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública, como pleiteia a parte autora, não se mostra a medida mais adequada, em observância aos princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, que norteiam o processo civil moderno.Não se vislumbra, no caso concreto, prejuízo manifesto à parte autora decorrente da tramitação perante o juízo incompetente, a ponto de justificar a anulação de todos os atos, inclusive aqueles que impulsionaram o feito.A própria decisão de primeiro grau apreciou a questão prejudicial da prescrição arguida pelo INSS, matéria que seria, em tese, objeto de análise por este Juízo. A cassação da sentença pela Turma Recursal se deu unicamente em razão da incompetência absoluta, sem adentrar no mérito da questão da prescrição.Portanto, em consonância com o artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, e visando à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional, conservo os efeitos dos atos processuais praticados até a decisão proferida pela Primeira Turma Recursal, inclusive a contestação apresentada pelo INSS.A matéria relativa à prescrição, arguida em sede de defesa, será objeto de análise meritória por este Juízo no momento oportuno.3. Gratuidade de JustiçaVerifica-se que a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.Nesse sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Entende-se competir à parte demonstrar a necessidade inequívoca da gratuidade de justiça, que deve ser concedida excepcionalmente, após minuciosa análise da situação concreta.Acerca do tema, vejamos:"PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5734879-76.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LUCICLEIDE RAMOS DA SILVA ANDRADE AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. GRAÇA JUDICIÁRIA POSTULADA EM PRELIMINAR DE RECURSO. ARTIGO 99, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. 1. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de concessão de gratuidade judiciária se não encontrar elementos que comprovem/corroborem a alegada hipossuficiência do interessado. 3. A declaração de hipossuficiência, firmada por pessoa física, tem presunção apenas relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente? (STJ, AgInt no AREsp 2.086.100/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 07/10/2022). É este o caso dos autos, seja em virtude do valor do preparo recursal, seja considerando a remuneração média da autora, ora recorrente. 4. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de fevereiro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5734879-76.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023).No caso em tela, verificada a comprovação da hipossuficiência da parte autora, mediante documentos contidos no evento 1, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça pleiteada.DISPOSITIVOAnte o exposto, DECIDO:a) AFASTAR o pedido de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da decisão proferida no evento 5, conservando-se os seus efeitos, em conformidade com o artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil;b) RATIFICAR, por ora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora;c) INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive manifestar sobre eventual prova a ser produzida, justificando sua pertinência e necessidade para a elucidação dos fatos controvertidos, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)5