Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> abandono da causa (CNJ:458)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 6085979-23.2024.8.09.0012Requerente(s): Luci Ferreira LopesRequerido(s): Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho MedicoSENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência proposta por Luci Ferreira Lopes em face de Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico, partes regularmente qualificadas. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes, e passo a expor minhas razões de decidir. Em face da desnecessidade de produção de outras provas, o julgamento deverá ser antecipado (art. 355, I, do CPC) e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, suas confissões e, naturalmente, na experiência técnica e prática do julgador (art. 375, do CPC e art. 5º, da Lei 9.099/1995). Começo pela breve síntese dos fatos. A parte autora alega, em síntese, que foi vítima de fraude ao realizar o pagamento de boleto falso, o que ocasionou o cancelamento de seu plano de saúde por inadimplência. Defende que, diante de sua boa-fé e hipossuficiência, caberia à ré promover a reativação do plano e indenizá-la pelos danos morais sofridos.Requereu, liminarmente, a imediata reativação do contrato e, ao final, a confirmação da medida, além da condenação da requerida ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais.A parte ré apresentou contestação, alegando que o plano de saúde foi rescindido por inadimplemento de três parcelas e que a autora foi devidamente notificada antes do cancelamento. Sustenta que não pode ser responsabilizada por fraude cometida por terceiro estranho à relação contratual, e que não houve qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço que justifique a indenização pleiteada.Passo ao mérito.Trata-se de ação proposta com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor regida, em regra, pela teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC).Contudo, a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal direto entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor. Conforme demonstrado nos autos, o cancelamento do plano de saúde decorreu do não pagamento de três mensalidades, enquanto a fraude alegada diz respeito apenas a uma delas. Além disso, os documentos apresentados pela ré demonstram que a autora foi previamente notificada acerca da inadimplência, tendo recebido aviso com prazo suficiente para regularização, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou falta de oportunidade para evitar a rescisão. Assim, mesmo que tenha havido fraude em relação a uma parcela, certo é que a autora não teve o vínculo encerrado apenas em decorrência dela. O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 autoriza expressamente a rescisão unilateral por inadimplência superior a 60 dias, desde que haja notificação prévia, o que restou observado. Ademais, não se vislumbra abuso de direito, tampouco prática abusiva ou ilícita que justifique a reativação compulsória do plano ou a indenização pretendida. O dano moral, por sua vez, pressupõe violação injusta a direitos da personalidade, o que não se verifica neste caso, já que o inadimplemento que gerou a finalização unilateral do vínculo foi de responsabilidade da própria autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCI FERREIRA LOPES em face de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.Por fim, declaro extinto o feito com apreciação meritória, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa junto ao cartório distribuidor. Este é projeto de sentença que submeto à apreciação do MM. Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível, conforme previsão do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 e artigo 5.º, III, IV, da Resolução 43, de 14 de outubro de 2015, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital. GEORGIA SILVINA SANTANA OLIVEIRA FERREIRAJuíza Leiga Homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por via de natural consequência, julgo extinto o processo com apreciação meritória, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, combinado com artigo 487, inciso I, do CPC. Cumpra-se, conforme definido na proposta de sentença. Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito
23/04/2025, 00:00