Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5211275-28.2019.8.09.0051Promovente (s): TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELIPromovido (s): CONSTRUTORA LEO LYNCE S/AEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI em face de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A.Conforme certificado pelos Oficiais de Justiça Marta da Silva Moreira e Djarlson Félix de Souza (ev. 124), não foi possível proceder à avaliação do imóvel penhorado (apartamento tipo C, bloco D, nº 53, Edifício Residencial Negrão de Lima, matrícula nº 24.093 do 3º CRI de Goiânia), uma vez que o acesso ao bem estava impossibilitado, estando o apartamento fechado, além da informação de que o imóvel nunca foi habitado e permanece fechado há anos, sem acesso às chaves.A parte exequente peticionou nos autos (ev. 126) solicitando que a avaliação seja realizada mediante parâmetro de imóvel similar localizado no mesmo condomínio, bem como através de pesquisa de mercado.O pedido encontra amparo legal, considerando a impossibilidade de acesso ao imóvel penhorado, o que impede a avaliação direta do bem.É cediço que, em casos excepcionais como o presente, a avaliação pode ser realizada por meios alternativos, sem prejuízo à exatidão possível quanto ao valor do bem constrito, em observância ao princípio da efetividade processual e da razoável duração do processo.O Código de Processo Civil, em seu artigo 870, prevê que "a avaliação será feita pelo oficial de justiça", contudo, não estabelece especificamente a forma como esta deve ser realizada em situações de impossibilidade de acesso ao bem.A jurisprudência dos Tribunais Superiores, em situações análogas, tem entendido pela possibilidade de utilização de critérios alternativos para avaliação quando demonstrada a impossibilidade da avaliação direta, notadamente através de comparação com imóveis similares da mesma localidade e através de pesquisa de mercado.Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente.Expeça-se novo mandado de avaliação, a ser cumprido pelos mesmos Oficiais de Justiça, autorizando expressamente a avaliação indireta do imóvel penhorado (apartamento tipo C, bloco D, nº 53, Edifício Residencial Negrão de Lima, matrícula nº 24.093), através da comparação com imóveis similares localizados no mesmo condomínio, complementada por pesquisa de mercado.Os Oficiais de Justiça deverão, no auto de avaliação, indicar expressamente os parâmetros utilizados para a avaliação indireta, incluindo as características consideradas, os imóveis utilizados como paradigma e os valores de mercado pesquisados, a fim de garantir a transparência e adequação do método empregado.A decisão judicial deve ser cumprida ainda que ao arrepio da vontade de qualquer das partes ou de quem esteja usufruindo do bem, e, havendo resistência ao cumprimento de comando judicial, determino que seja invocado auxílio da força pública para viabilizar o cumprimento do mandado.Defiro as prerrogativas do artigo 212, §2º do CPC, observando o que dispõe o artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, sobre a inviolabilidade do domicílio.Após a juntada do auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.Cumpra-se, expedindo-se o necessário.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (srs)