Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Comarca de Ipameri Processo: 5279060-59.2024.8.09.0074 Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Promovido: ELISON DA SILVA ALVES DE OLIVEIRA Vistos, Apresentada resposta à acusação pelo réu (mov. 71), não restou demonstrada cabalmente a ocorrência de nenhuma das hipóteses dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual deixo de absolvê-lo sumariamente. Adiante, objetivando dar o devido andamento ao feito e atendendo à previsão constante no artigo 399 do CPP, DESIGNO audiência telepresencial de instrução e julgamento para o dia 20 de maio de 2025, às 15:00 horas. Testemunhas a serem inquiridas: Acusação (mov. 54): 1 – Jeruza Pereira da Silva (vítima); 2 – Juan Pablo da Silva (vítima); 3 – Leonardo de Oliveira Neves; e 4 – Willian José de Andrade. Defesa (mov. 71): 1 – Sirlene do Carmo Abadia da Silva. Réu(s) a ser(em) interrogado(s): 1 – Elison da Silva Alves de Oliveira. Do acesso Nos termos do Provimento n. 19/2020 da CGJ, a audiência será realizada de forma virtual, por videoconferência, permitido o uso da sala passiva àqueles que não possuem meios eletrônicos suficientes a participarem diretamente pela plataforma digital utilizada por este juízo. O ato ocorrerá através da plataforma ZOOM. Link: https://tjgo.zoom.us/j/84079889811 ID da reunião: 840 7988 9811 Todos que participarão virtualmente deverão acessar a plataforma ZOOM através do link ou ID supracitados. Se o(a) interessado(a) quiser utilizar do seu aparelho celular para participação do ato, deverá baixar anteriormente o aplicativo ZOOM, que é gratuito. Já no computador, basta acessar o link acima fornecido. Ao ingressar, será o usuário direcionado à sala de espera, ficando sua entrada condicionada a aceite pelo magistrado ou secretário de audiências, devendo aguardar até que haja o aceite. Assim que adentrar à reunião, deverá ativar o áudio do dispositivo eletrônico. No canto inferior esquerdo do aplicativo, haverá o ícone de um fone de ouvido cuja descrição constará como “conectar áudio”. Deverá o ingressante selecionar a seguinte opção: “Dados de rede Wi-Fi ou móvel”. Feito, o áudio estará habilitado. Em seguida, deverá acionar o vídeo, cuja opção estará alocada ao lado do áudio, representada pelo ícone de uma câmera. Basta pressionar a figura. Da participação da(s) testemunha(s) Desde já, consigno que o não comparecimento injustificado da(s) testemunha(s) arrolada(s) ensejará sua condução coercitiva conforme previsão expressa do artigo 218 do CPP, inclusive mediante reforço policial, em sendo o caso, devendo o Sr. Oficial de Justiça cientificá-la(s) expressamente de tal possibilidade no momento da intimação, a fim de que não haja a frustração da referida audiência. No mesmo sentido, também deverá constar no referido mandado a possibilidade de arbitramento de multa em caso de não comparecimento injustificado, a responsabilização da referida testemunha pelas custas e despesas processuais e a possibilidade de configuração do crime de desobediência, tudo nos termos do artigo 219 do CPP, também devendo haver certificação expressa nesse sentido quando realizada a intimação. Não sendo localizadas eventuais testemunhas, abra-se vistas imediatamente à parte que as arrolou para que indique seu(s) endereço(s) atualizado(s) e/ou manifeste pela sua dispensa em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Caso alguma das testemunhas seja policial militar, caberá à Escrivania oficiar ao respectivo Comando requisitando o comparecimento dos militares à audiência, encaminhando cópia do presente ato, mediante a confirmação do recebimento do respectivo e-mail e, caso não haja resposta, deverá reiterar o expediente nos seus exatos termos e em tempo hábil, destacando ainda a imprescindibilidade do comparecimento das referidas testemunhas ao ato. Da participação do(s) réu(s) Com fulcro no artigo 185, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal, o interrogatório do acusado também será realizado por videoconferência. Desta feita, intime-se pessoalmente o acusado, na forma do artigo 5º do Provimento 12/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça. Em sendo o caso, comunique-se a Unidade Prisional em que o(s) réu(s) se encontra(m) custodiado(s), através do seu Diretor, informando que o(s) preso(s) deverá(ão) estar na sala de videoconferência do presídio no dia e hora designados, para que participe(m) da audiência e seja(m) interrogado(s), devendo o mencionado estabelecimento acusar o recebimento do ofício e, em caso de inércia, desde já resta determinada a reiteração do expediente. Antes do início do ato processual e do interrogatório, será oportunizado ao réu entrevistar-se reservadamente com seu defensor via telefone ou meio de comunicação similar, cujos dados deverão ser disponibilizados pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, em observância ao disposto no § 5º do artigo 185 do Código de Processo Penal. Disposições comuns Cientifique-se o órgão Ministerial e o(a) defensor(a). Requisite-se o comparecimento de eventuais Policiais Militares arrolados por quaisquer das partes. Intime-se, via mandado, os sujeitos necessários, consignando no expediente as instruções para ingresso e ativações de áudio e vídeo, bem como a possibilidade de condução coercitiva das vítimas e testemunhas faltantes, a configuração de crime de desobediência, arbitramento de multa e pagamento das custas de locomoção pertinentes, no caso de não comparecimento injustificado ao ato. Desde já, autorizo a intimação por WhatsApp, conforme o Provimento n. 26/2020 da CGJ, cuja confirmação de leitura pelo próprio aplicativo basta para constatar a cientificação, consoante o artigo 2º. Este ato possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -