Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisGabinete - JUIZ 2Recurso Inominado nº: 6089076-59.2024.8.09.0132Comarca de origem: Posse/GORecorrente: Marciel Alves MoreiraAdvogado: Klismann Carbonaro Almeida AndradeRecorrido: Estado De GoiásProcuradora: Adriane Nogueira NavesRelator: Claudiney Alves de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 20.918/2020. VALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais (evento 22).A parte autora interpôs recurso inominado alegando que seu contrato temporário com o Estado, iniciado em 15/06/2020 e encerrado em outubro de 2023, perdeu o caráter temporário e excepcional ao extrapolar o prazo legal previsto. Sustenta que a Lei nº 20.918/2020, utilizada pelo juízo de primeiro grau para considerar válido o contrato, não se aplica ao caso por ser posterior à celebração do vínculo, devendo prevalecer a Lei nº 13.664/2000 vigente à época, em observância ao princípio tempus regit actum. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato e condenar o recorrido ao pagamento do FGTS (evento 25). Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (evento 31).É o relatório. Decido.Cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do CPC, e Enunciados 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da Turma, consoante dispõe a Súmula 568, do STJ.A Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, vigente à época da contratação do autor, previa a possibilidade de contratação temporária pelo período de 1 ano. Contudo, referida lei foi revogada pela Lei nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020, que passou a prever, em seu artigo 2º, o período máximo de contratação de 3 anos, com a possibilidade de prorrogação até o prazo total de 5 anos.No caso em análise, o contrato da parte autora vigorou de 01/07/20 a 01/10/23. Embora sua celebração tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 20.918/2020, à época da nova norma, o contrato mantinha-se válido e regular, sem qualquer vício, inclusive sob a legislação anterior (Lei nº 13.664/2000).Ademais, o artigo 13 da Lei n° 20.918/2020 estabelece que “o disposto nesta Lei, inclusive quanto aos prazos definidos em seu art. 2º, aproveita aos contratos de trabalho celebrados antes da sua vigência, desde que não importe em prejuízo ao contratado.” Portanto, a extensão do prazo máximo de contratação por período determinado previsto pela lei 20.918/2020 se aplica imediatamente ao contrato temporário da parte autora, mesmo que tenha sido firmado em data anterior à da edição da nova lei.Assim, não há ofensa à lei estadual e à Constituição Federal, porquanto o contrato de trabalho temporário se limitou ao prazo previsto pela lei de regência, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.Precedentes: TJGO. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5272721-56.2024.8.09.0051, Relator Luís Flávio Cunha Navarro, publicado em 04/09/2024; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5642160-81.2024.8.09.0051, Relator Fernando César Rodrigues Salgado, publicado em 24/11/2024; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5499079-44.2023.8.09.0137, Relator Pedro Silva Corrêa, publicado em 10/02/2025.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se a sentença, por estes e seus próprios fundamentos.Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º CPC).Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR 4
23/04/2025, 00:00