Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisGabinete - JUIZ 2Recurso Inominado nº: 5191713-76.2024.8.09.0174Comarca de origem: Senador Canedo/GORecorrente: Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo – IAMESCProcuradora: Carla Soares RosaRecorrida: Marcia Adriana Cardoso dos SantosAdvogada: Carla Eloísa Damasceno LoreroRelator: Claudiney Alves de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. ART. 51 DA LEI MUNICIPAL 1.844/2014. EXCLUSÃO DE VERBAS EVENTUAIS E INDENIZATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO DA MENSALIDADE DO PLANO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) reconhecer, em favor da requerente, o direito à composição da base de cálculo da mensalidade do plano de saúde IAMESC conforme o disposto no art. 51 da Lei Municipal 1.844/2014, excluindo-se as verbas expressamente ressalvadas em seus incisos I, II e III; e b) condenar a parte ré na restituição dos valores não prescritos descontados ilegalmente da remuneração da autora, oriundos da indevida inclusão das verbas previstas nos incisos I e II da Lei 1.844/2014 (redação anterior) até 04/2022 e nos incisos I, II e III, do mesmo artigo (redação atual) a partir de 05/2022, na base de cálculo da contribuição destinada ao custeio do mencionado plano de saúde (evento 14).A requerida interpôs recurso inominado alegando legalidade dos descontos, falta de provas sobre os descontos indevidos, responsabilidade que caberia à autora demonstrar. Além disso, defendeu que todos os descontos foram realizados em conformidade com o art. 51 da Lei Municipal nº 1.844/2014, conforme modificado pela Lei nº 2572/2022 (evento 18), teses que foram rebatidas pela recorrida, em sede de contrarrazões (evento 21).É o relatório. Decido.Em proêmio, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do CPC, e Enunciados 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da Turma, consoante dispõe a Súmula 568, do STJ.Relativamente às matérias ventiladas no recurso, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença.Destaca-se que a Lei Municipal nº 1.844/2014, que regulamenta o Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo, estabelece, em seu artigo 51, a base de cálculo para a incidência da alíquota de 6% relativa à contribuição dos servidores.O dispositivo prevê:Art. 51. Será considerada como base de cálculo da mensalidade recolhida com base em percentual o valor correspondente à soma total mensal paga ou creditada pelos cofres públicos ao titular, a qualquer título, observando, quanto ao valor da mensalidade, o limite mínimo estabelecido para o padrão de conforto da acomodação, excluídos somente os valores referentes:I – ao adicional de férias;II – aos pagamentos ou créditos de natureza indenizatória ou eventual, tais como honorários, diárias e ajudas de custo.Dessa forma, conclui-se que a base de cálculo da contribuição ao IAMESC compreende a soma total mensal paga ou creditada ao servidor público pela Administração, excluindo expressamente o adicional de férias e as verbas de natureza indenizatória ou eventual. Posteriormente, a Lei Municipal nº 2.572, publicada em 28 de abril de 2022, trouxe alterações ao artigo 51, ampliando a base de cálculo da mensalidade. A nova redação dispõe:Art. 51. Será considerado como base de cálculo da mensalidade recolhida com base em percentual o valor correspondente à soma total mensal paga ou creditada pelos cofres públicos ao titular, a qualquer título, incluindo as gratificações (gratificação de representação, gratificação de titularidade, gratificação de gestão de desempenho e resultados, gratificação de formação) e função comissionada, observando, quanto ao valor da mensalidade, o limite mínimo estabelecido para o padrão de conforto da acomodação, excluídos somente os valores referentes:I – ao adicional de férias;II – aos pagamentos de natureza indenizatória (ajudas de custo, ajuda alimentação, auxílio transporte, bonificações, licença prêmio indenizada);III – ao 13º (décimo terceiro) salário.A análise dos dispositivos mencionados evidencia as exceções à base de cálculo da mensalidade que devem ser observadas, considerando a legislação vigente à época dos descontos, em respeito ao princípio tempus regit actum.No caso em questão, verifica-se que, a partir de janeiro de 2019 (evento 1, arquivo ficha_financeira_026401_01j...), a autarquia reclamada incluiu indevidamente verbas de natureza eventual na base de cálculo da mensalidade devida pela parte autora. Entre essas verbas, destaca-se a hora extra, que, embora possua natureza remuneratória, apresenta caráter essencialmente eventual, conforme disposto no art. 68, § 2º, da Lei Municipal nº 1.488/2010, com a redação dada pela Lei nº 2.052/2017: “§2º O serviço extraordinário tem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por dia, ao final de 30 dias.” (Redação dada pela Lei nº 2052/2017).Nesse contexto, observa-se que, conforme interpretação lógica do art. 51 das leis municipais mencionadas, as verbas de natureza eventual, como as horas extras, passaram a integrar a base de cálculo da mensalidade do plano de saúde apenas após a alteração legislativa introduzida pela Lei Municipal nº 2.572, de 28 de abril de 2022. Antes dessa alteração, o desconto deveria incidir exclusivamente sobre o vencimento-base somado ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), progressão funcional e gratificação por titularidade, já que tais verbas possuem natureza permanente e integram o vencimento para todos os efeitos legais. Ademais, em relação às contribuições efetuadas pela parte autora para o custeio do plano de saúde administrado pelo réu, é imprescindível reconhecer a ilegalidade da inclusão na base de cálculo de verbas vedadas pelos incisos I e II do art. 51 da Lei Municipal nº 1.844/2014 (redação anterior) até abril de 2022, bem como das verbas previstas nos incisos I, II e III do art. 51 da redação dada pela Lei Municipal nº 2.572/2022 a partir de 28 de abril de 2022, sob pena de enriquecimento ilícito da autarquia.Precedentes: TJGO. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5859891-62.2023.8.09.0174, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, publicado em 15/10/2024; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5681500-51.2024.8.09.0174, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, publicado em 16/10/2024; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5681500-51.2024.8.09.0174, Rel. Claudiney Alves de Melo, publicado em 21/03/2025; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5078986-77.2024.8.09.0174, Rel. Geovana Mendes Baía Moisés, publicado em 29/01/2025; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5769535-84.2024.8.09.0174, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, publicado em 03/04/2025.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se a sentença, por estes e seus próprios fundamentos.Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Sem custas processuais por ser ente público.Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO – RELATOR 1