Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5340778-57.2021.8.09.0011Requerente(s): Banco Bradesco S/aRequerido(s): Disk Baterias E Guinchos EireliDecisãoBANCO BRADESCO S.A, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em desfavor de DISK BATERIAS E GUINCHOS EIRELI, ambos devidamente qualificados.Frustrada a ação de busca e apreensão intentada, a demanda foi convertida em ação de execução de quantia certa, conforme decisão de movimentação nº 21.Contudo, determinada a citação da parte executada, via AR e mandado, esta não foi efetivada.Ainda, conforme respostas de ofícios expedidos às empresas de telefonia, água e luz, não foram encontrados cadastros do executado em seus sistemas (movimentações nº 67, 29 e 70).Assim, na petição de movimentação nº 77 o exequente requereu o redirecionamento da presente execução ao atual sócio da empresa executada, sob o argumento de que se trata de empresa individual.Veio o processo concluso.É o relato do necessário. Decido.Pois bem. Nos casos em que a parte executada é empresa individual, de fato é possível a inclusão direta do empresário individual no polo passivo da demanda, sem que se faça necessário a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visto que o patrimônio da pessoa jurídica em questão se confunde com o da pessoa natural que se dedica à exploração de uma atividade empresarial individualmente.Contudo, no presente caso, a natureza da empresa que formalizou o título ora executado é Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, modalidade de personificação jurídica, introduzida no Código Civil pela Lei n.º 12.441/11 (art. 980-A e seguintes) e extinta pela Lei nº 14.195/2021. Com o fim dessa forma de empresa, houve uma substituição automática pela Sociedade Limitada Unipessoal - SLU (art. 41, da Lei n° 14.195/2021).Assim, tratando-se de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, como no caso, diferentemente do que acontece para a firma de empreendedor individual e microempreendedor individual, deve ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.Ressalto, por oportuno, que conforme a Nota Técnica nº 13/2025 do TJGO, a desconsideração da personalidade jurídica, quando não requerida na petição inicial, deve ser processada mediante a instauração do incidente em autos apartados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na movimentação nº 77.Intime-se o exequente, via procurador, para que se manifeste, devendo requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/20258