Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de DecisãoProcesso nº: 5723077-86.2019.8.09.0011Requerente(s): João Joaquim Dos SantosRequerido(s): Enel Distribuição De GoiásSentençaTrata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES proposto por JOÃO JOAQUIM DOS SANTOS, brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 158.022.721-04, portador do RG nº 583166 SSP/GO, residente e domiciliado na Rua H41, quadra 74, lote 04, casa 02, Conjunto Santa-Fé, Aparecida de Goiânia-GO, CEP 74.935-410, em face de CELG DISTRIBUIÇÃO S/A CELG D (ENEL), pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviços público, inscrita no CNPJ sob o nº 01.543.032/0001-04, com sede na Rua 2, quadra A-37, Edifício Gileno Godói, Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP 74.805-520.Narra o autor, em apertada síntese, que no 11/12/2018 foi informado de que havia irregularidades no medidor de energia no período de 12/2015 até 03/2018, bem como débito no valor de R$ 10.367,05 (dez mil trezentos e sessenta e sete reais e cinco centavos). Sustenta que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito (ação nº 5605487-88), na qual restou deferida a tutela antecipada determinando a abstenção da requerida em suspender o fornecimento de energia elétrica ou incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega que a ré cessou o fornecimento de energia em 13/12/2019, descumprindo a ordem judicial. Desse modo, requereu o deferimento das benesses da justiça gratuita e o cumprimento provisório da multa de astreintes aplicada nos autos principais.Tão logo, CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. compareceu espontaneamente ao processo e apresentou impugnação ao cumprimento provisório da decisão em movimentação de nº 4. Preliminarmente, impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, verberou que a exequente não vem adimplindo com o consumo de energia elétrica desde o mês de junho de 2019, possuindo um débito para com a concessionária no valor de R$ 2.181,85 (dois mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos). Por derradeiro, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação do autor por litigância de má-fé.Devidamente intimada, a parte requerente repisou os argumentos iniciais, enfrentou as preliminares suscitadas e requereu a intimação da requerida para efetuar o depósito da multa (movimentação nº 7).Em decisão proferida na movimentação nº 10, fora determinada a penhora de ativos financeiros em nome da devedora e a intimação das partes para especificarem os meios de prova que pretendiam produzir.Certificado o bloqueio de valores, via SISBAJUD, na movimentação nº 24.Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão retro, o qual fora provido, nos termos do acórdão juntado à movimentação nº 25.Ante a apresentação de garantia pela executada, fora conferido efeito suspensivo à execução, no teor da decisão proferida na movimentação nº 36.Avançado o feito, na movimentação nº 70 foi transladada cópia da sentença proferida nos autos principais, nos seguintes termos:“Ante o exposto, com fulcro no art. 485, X do CPC, EXTINGO o processo SEM resolução do mérito ante o cancelamento da distribuição.TRASLADE-SE cópia da presente decisão aos autos nº 5723077-86.2019.8.09.0011.DEIXO de condenar em custas em virtude da previsão contida no art. 306 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás[1].CONDENO o Requerente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Transitada em julgado a demanda, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, tomarem ciência do fato. Na sequência, em caso de inércia de ambas, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.Cumpra-se.”Certificado o trânsito em julgado da sentença retro, em 10/06/2024, consoante certidão exarada na movimentação nº 71.Intimada, a parte autora pugnou pelo arquivamento do processo e juntou substabelecimento nas movimentações nº 80 e 82.Veio-me, então, o processo concluso.É o relatório. Decido.Extrai-se da sentença proferida nos autos principais e juntada à movimentação nº 70 que, no curso da presente demanda, a ação declaratória de inexistência de débito ensejadora do presente cumprimento provisório de astreintes fora extinta sem resolução do mérito ante ao cancelamento da distribuição.Assim, ante a extinção do processo principal e ao trânsito em julgado da sentença (movimentação nº 71), resta constatada a perda superveniente do objeto da demanda, de modo que se faz prejudicado o cumprimento de decisão liminar que deferiu a concessão de tutela de urgência cautelar ao autor.Por fim, no tocante à alegação de litigância de má-fé, ressalto ser necessária a presença de dolo processual – o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida – além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não restou evidenciado no caso em testilha.Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (carência superveniente do direito de ação), JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desfaça-se toda e qualquer penhora/restrição que, por ventura, tenham sido efetivadas nestes autos.Em tempo, promova a Escrivania a habilitação da advogada substabelecida à movimentação nº 82.Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se com as baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/20252
23/04/2025, 00:00