Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"455"} Configuracao_Projudi-->Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n°: 5385951-14.2024.8.09.0007Polo Ativo: Condominio Residencial Jardim TropicalPolo Passivo: Priscylla Morais Martins Arruda 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória.2. Proceda à ordem de bloqueio judicial - via Sisbajud, salientando que não se aplica nos juizados os honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC e, no caso de sucesso, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Embargos à Execução. 2.1. Fica autorizado a repetição da diligência pelos 30 (trinta) dias subsequentes, caso necessário.2.2. Caso não possua advogado habilitado, deverá a parte executada ser intimada pessoalmente.2.3. Ocorrendo bloqueio de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), será este imediatamente desbloqueado, por se tratar de valor irrisório, não devendo as medidas restritivas prosseguirem. Todavia, se o valor encontrado for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), mas a quantia representar mais do que 10% (dez por cento) do valor da execução, proceder-se-à ao depósito judicial e à conversão em penhora. 3. Não havendo sucesso na constrição de valores, proceda-se à penhora de eventuais veículos — via Renajud — existentes em nome da parte executada, desde que estejam livres e desembaraçados, ou seja, sem nenhuma restrição, expedindo-se mandado/carta precatória para a avaliação e intimação desta, bem como intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Embargos à Execução, se não possuir procurador habilitado nos autos.3.1. Determino que a serventia observe se a parte a ser intimada possui procurador habilitado, caso em que as intimações deverão ser encaminhadas ao mesmo de forma eletrônica. Do contrário, não possuindo procurador habilitado, as necessárias intimações deverão ser direcionadas pessoalmente às partes.4. Caso as tentativas de constrição de bens restem frustradas (exaurimento das vias judiciais disponíveis, que não implicam em quebra de sigilo fiscal), intime-se imediatamente a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se no feito, demonstrando o seu interesse na continuidade da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.5. Caso a parte exequente manifeste interesse na continuidade da execução, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.6. Decorrido o prazo assinalado no item 4, sem manifestação da parte exequente, venham-me os autos conclusos para extinção.7. Em caso de sucesso na constrição de bens, sem a oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no levantamento de valores, na adjudicação dos bens penhorados ou, em sendo o caso, na designação de hasta pública.8. Caso sejam opostos Embargos à Execução, intime-se a parte exequente/embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos.9. Decorrido o prazo assinalado no 8, com ou sem manifestação da parte exequente, venham-me os autos conclusos na tela de sentenças, a fim de que os Embargos à Execução sejam apreciados.10. A qualquer momento, sobrevindo minuta de acordo formalizada entre as partes, proceda à serventia à imediata interrupção das ordens constritivas, devendo os autos serem encaminhados para deliberação judicial. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente).732