Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5789408-85.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.EMBARGADA: LÚCIA MARIA VALADÃORELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA APÓS AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE CONSOLIDAÇÃO. RECURSO REJEITADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo da embargante, mantendo-se a sentença que considerou impossível o cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário.2. A parte embargante busca o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, e a repristinação do contrato de alienação fiduciária. 3. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido é omisso e contraditório, justificando os embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devesse manifestar o julgador.6. O acórdão recorrido fundamentou-se na Lei nº 9.514/1997, que prevê a impossibilidade da purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O simples inconformismo da parte com a conclusão do julgado não configura contradição ou omissão apta a justificar a oposição dos embargos. 3. A purgação da mora em contrato de alienação fiduciária é inviável após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária, conforme a Lei nº 9.514/1997”._________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei nº 9.514/1997; CPC, art. 489; CF, art. 93, IX; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1786530/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1722473/RS, Rel. Des. Manoel Erhardt, convocado do TRF-5, 1ª Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1749554/SP, Relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 07 de abril de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5789408-85.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.EMBARGADA: LÚCIA MARIA VALADÃO RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., qualificada e representada nos autos, contra o acórdão inserto no evento nº 38, p. 158/164, que desproveu o apelo por ela interposto, figurando como embargada, LÚCIA MARIA VALADÃO, igualmente identificada no feito. Razões dos embargos de declaração (evento nº 44, p. 170/172): inconformada, a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. opôs os presentes aclaratórios aventando que o acórdão foi contraditório e omisso. Aduz que “o acórdão encontra-se contraditório e omisso, pois na fundamentação do julgado, Vossa Excelência manteve o entendimento do juízo primevo, que entendeu que deve ser mantido o registro da consolidação na matrícula, visto que a Lei federal nº 9.514/1997, impede a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário” (evento nº 44, p. 171). Frisa que “o próprio credor fiduciário, ora Apelante, que requereu o cancelamento da consolidação, visto o interesse em manter o financiamento entabulado e não consolidar o imóvel diante do pagamento do débito pela parte, bem como não houve a realização de leilão pelo Banco credor” (evento nº 44, p. 171). Acrescenta que a “há de se considerar, que o registro de cancelamento da consolidação, não ofende o princípio da continuidade registral, pois na matrícula do imóvel haveria o registro da alienação fiduciária, a averbação da consolidação, e a averbação de cancelamento da anterior, mantendo-se a continuidade do contrato entre as partes” (evento nº 44, p. 171). Com fulcro no exposto, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, “para que seja sanada a contradição e omissão apontadas, para que seja determinando o cancelamento da averbação nº 6 e nº 7 da matrícula nº 78.920, com a consequente repristinação do contrato, mantendo-se a alienação fiduciária do imóvel em favor do banco credor, ora embargante, até cumprimento integral da obrigação pelos devedores fiduciantes” (evento nº 44, p. 172). É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, insurge-se a embargante, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., contra o acórdão que negou provimento ao apelo por ela interposto. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum. Diante desse quadro, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Novo Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Nesse diapasão, após minuciosa análise dos autos, a pretensão recursal da embargante não merece acolhida, porquanto toda matéria necessária a solução da lide foi exaustivamente analisada. Importante ressaltar que não há razão para a modificação do julgado embargado, considerando que restou consignado que, de acordo com o regramento previsto na Lei federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, não se mostra mais possível a purgação da mora e a consequente convalescênça do contrato inadimplido, restando ao devedor, caso queira, exercer, até a data do segundo leilão, o seu direito de preferência, podendo adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos. Além disso, também consignou que não se mostra possível, de fato, o cancelamento dos registros de consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, por configurar uma tentativa de burla à norma de regência, com o intuito de não arcar com os custos inerentes à retomada da avença, que, neste momento, não pode mais convalescer. Logo, tem-se que o acórdão embargado justificou de forma expressa e fundamentada as razões pelas quais manteve incólume os termos da sentença recorrida. Nesse cenário, carece de um mínimo de consistência a asserção de que haveria mácula no decisum embargado. Em realidade, pretende a parte embargante, apoiada em supostos vícios, ver reformada a decisão que é bastante clara no tocante aos pontos impugnados, não merecendo acréscimo ou correção. Há, isto sim, inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os Embargos Declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Nessa linha de raciocínio, faz-se oportuno colacionar o posicionamento da colenda Corte da Cidadania a respeito do tema, ad exemplum: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (…) A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V – Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI – Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1786530/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…) Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração (…) rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1722473/RS, Rel. Des. Manoel Erhardt, convocado do TRF-5, 1ª Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. (…) OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1749554/SP, Relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) Desta feita, vê-se que a embargante almeja rediscutir matéria já analisada por esta Corte, não se prestando, para esse fim, os presentes aclaratórios. Logo, uma vez não se reconhecendo a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Transitado em julgado o presente decisum, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator12EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5789408-85.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.EMBARGADA: LÚCIA MARIA VALADÃORELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA APÓS AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE CONSOLIDAÇÃO. RECURSO REJEITADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo da embargante, mantendo-se a sentença que considerou impossível o cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário.2. A parte embargante busca o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, e a repristinação do contrato de alienação fiduciária. 3. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido é omisso e contraditório, justificando os embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devesse manifestar o julgador.6. O acórdão recorrido fundamentou-se na Lei nº 9.514/1997, que prevê a impossibilidade da purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O simples inconformismo da parte com a conclusão do julgado não configura contradição ou omissão apta a justificar a oposição dos embargos. 3. A purgação da mora em contrato de alienação fiduciária é inviável após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária, conforme a Lei nº 9.514/1997”._________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei nº 9.514/1997; CPC, art. 489; CF, art. 93, IX; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1786530/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1722473/RS, Rel. Des. Manoel Erhardt, convocado do TRF-5, 1ª Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1749554/SP, Relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5789408-85.2023.8.09.0051, figurando como embargante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e embargada LÚCIA MARIA VALADÃO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 07 de abril de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
14/04/2025, 00:00