Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de CaiapôniaEstado de GoiásGabinete do Juiz Wagner Gomes Pereira PPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso nº.: 5641963-50.2023.8.09.0023Requerente: Marizia Moraes Dourado De SouzaRequerido(a): Estado De Goias SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança do Piso Salarial movida por Marízia Moraes Dourado de Sousa em desfavor do Estado de Goiás, partes qualificadas nos autos.O Estado de Goiás juntou proposta de acordo no evento 8.No evento 24 a parte requerente manifestou sua concordância, pugnando pela homologação do acordo.É o relatório. Decido.O Código de Processo Civil em vigor tem como uma de suas principais diretrizes a promoção e o estímulo da solução consensual dos conflitos, como se depreende do disposto nos seus arts. 3º e 139, V, abaixo reproduzidos:Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [...] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:[...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Nesta linha, compulsando os autos, verifico que as partes compuseram amigavelmente a lide, não havendo óbice legal à homologação do referido acordo.Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.Sem custas remanescentes, visto que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado e providências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. WAGNER GOMES PEREIRAJUIZ DE DIREITORespondente DJ 1.107/2021
23/04/2025, 00:00