Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5302255-11.2025.8.09.0051 Autor(a): Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Ré(u): Lucas De Jesus Melo Da Silva DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/69, na qual pugna a parte autora pela concessão de liminar, inaudita altera pars, a fim de buscar e apreender o bem móvel individualizado na petição inicial, expedindo-se o respectivo mandado. Depois de realizada a apreensão, requer o depósito do bem em mãos de pessoas indicadas na petição inicial bem como a citação da parte ré para, querendo, no prazo legal de 5 (cinco) dias, depositar o valor integral da dívida em aberto, acrescida de custas e honorários, e/ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão ficta. Vieram-me conclusos os autos. Decido. De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor, o proprietário fiduciário ou credor, poderá: “requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente”. Quanto à comprovação da mora, diz o art. 2º, §2°, alterado pela Lei 13.043/2014: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Ainda quanto à mora, cumpre consignar o recente entendimento jurisprudencial consolidado em recurso repetitivo: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Tema 1.132/STJ). No presente caso, a mora está comprovada pela notificação extrajudicial apresentada no evento 1.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de busca e apreensão do bem móvel indicado na inicial, em caráter liminar, o qual deverá ficar na guarda de um dos representantes legais da parte autora, ficando tal pessoa como fiel depositário, sob os encargos da lei. Concedo Oficial de Justiça a prerrogativa de que trata o art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como em caso de resistência, fica, desde já, autorizado a proceder ao arrombamento, lavrando-se o respectivo auto circunstanciado; sendo necessário, fica também autorizada, desde já, a solicitação de reforço policial suficiente. Expeça-se o competente mandado, que deverá ser cumprido no endereço fornecido pelo autor na petição inicial ou noutro que porventura venha a informar. Efetivada a medida, cite-se a parte ré para, em até 5 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, bem como apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. Caso não efetuado o pagamento no prazo acima mencionado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. Por fim, determino que o processo tramite sem sigilo (segredo de justiça), uma vez que a causa não está no rol do art. 189 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00