Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5293488-81.2025.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ADRIANA PAPEL DIBAGRAVADO: COLÉGIO VIDA LTDA.RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Pleiteada a desistência do recurso, cabe ao relator homologá-la, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil c/c artigo 138, inciso III e XVII, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás. RECURSO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo COLÉGIO VIDA LTDA., ora agravado, em desproveito de ADRIANA PAPEL DIB, aqui agravante. Por meio do aludido ato judicial (mov. 217 dos autos de origem), o Magistrado de primeira instância rejeitou a exceção de pré-executividade pela executada, ante a impossibilidade de dilação probatória. Nas razões deste recurso (mov. 01), a recorrente defende que o ato judicial não merece prevalecer, alegando, em suma, o cabimento da via utilizada por ela para comprovação da impenhorabilidade de sua verba salarial. Aduz que a penhora de 30% sobre os vencimentos da Agravante compromete seu mínimo existencial, porquanto, conforme demonstrado, suas despesas mensais essenciais já ultrapassam o valor de sua renda líquida. Por tais razões, por entender presentes os requisitos autorizadores da medida, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim suspender a decisão agravada que determinou a penhora de 30% sobre seus vencimentos, até o julgamento definitivo do presente recurso. Ao final, espera o conhecimento e o provimento deste agravo de instrumento para que, em reforma da decisão agravada, seja determinado o cancelamento definitivo da penhora sobre seus vencimentos. Subsidiariamente, pugna pela redução do percentual penhorado. Detectada a ausência de preparo recursal bem como de pedido de concessão da gratuidade judiciária, com base no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, foi determinada intimação da recorrente para recolher o preparo recursal em dobro (movimento 05). Em seguida, por meio da petição acostada na movimentação 08, a agravante requer a desistência do recurso. É o relatório. Decido. Verifica-se, de plano, que este agravo de instrumento encontra-se prejudicado, sendo comportável, no caso, o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Inicialmente, registre-se que a desistência do recurso é ato unilateral de vontade, cujo exercício legítimo dispensa, inclusive, a intimação ou anuência do agravado, conforme exegese do disposto no artigo 998 do CPC, in verbis: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Em casos tais, compete ao relator homologar a desistência do recurso, nos termos do citado artigo c/c art. 138, incisos III e XVII, do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: Art. 138. Ao relator compete: (…)III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; (...)XVII - homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento;” Destarte, considerando que a recorrente postulou expressamente, no evento 08, a desistência deste recurso, sua homologação afigura-se imperativa, com fulcro nos artigos 998 do CPC e 138, incisos III e XVII, do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restando prejudicado o agravo de instrumento em voga (Nesse sentido: 9ª C.C, AC n. 5411102-44.2020.8.09.0064, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, DJe de 08/07/2024). Diante do exposto, com fulcro no artigo 998 do CPC c/c artigo 138, III e XVII, do RITJGO, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do agravo de instrumento em epígrafe e julgo-o PREJUDICADO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e cientifique-se o Juiz da causa acerca desta decisão. Após, caso não interposto recurso, sejam os autos do instrumento recursal arquivados imediatamente, com a respectiva baixa de minha relatoria no segundo grau. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5027465-84.2018.8.09.0051Polo Ativo: COLÉGIO VIDAPolo Passivo: Adriana Papel DibDECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ofertada por ADRIANA PAPEL DIB, qualificada (evento 213)Narra, em suma, que há a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratar de salário, sendo a penhora de 30% em valor excessivo e que houve o comprometimento mínimo existencial. Requereu a declaração de ilegalidade e abusividade sobre sua remuneração e, subsidiariamente, a redução do percentual da penhora para 10%.Devidamente intimado, o excepto se manifestou em evento 215.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Primeiramente é preciso analisar se a exceção de pré-executividade tem ou não cabimento, uma vez que esse instrumento processual não poderá se estabelecer diante de qualquer matéria abordada no processo.A exceção de pré-executividade serve como meio processual para a alegação de algumas matérias de ordem pública que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado condutor do feito, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituída.Com efeito, a exceção de pré-executividade possui cognição sumária, de modo que a parte excipiente deve demonstrar, de plano, que o título exequendo não está dotado das características de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo incabível quando exigir dilação probatória.No caso dos autos, o cerne da questão recai sobre a suposta ilegalidade de penhora e que os valores bloqueados são provenientes de seu salário.Pois bem.Inicialmente, tem-se que não há discussão sobre a penhora realizada diretamente no salário da executada, visto que deferido por este juízo, ante a ausência de pagamento da dívida.Contudo, a executada foi intimada a se manifestar sobre a penhora (evento 198) e nada se manifestou, quedando-se inerte.Além disso, a executada juntou aos autos o contrato de aluguel e faturas de cartão de crédito, não juntando seu contracheque (para demonstrar o valor que de fato recebe de salário), o que impossibilita a aferição se o desconto de 30% é, ou não, excessivo.Também não juntou outros documentos (como Imposto de Renda – verificar se recebe outra renda) e a exceção de pré-executividade não cabe dilação probatória.Nesse sentido, a documentação apresentada pela executada não é suficiente para comprovar os requisitos legais de forma inequívoca.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 262), a exceção de pré-executividade destina-se a matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, sendo inadequada para discussão de questões que exijam instrução probatória.A exceção de pré-executividade é destinada a análise prévia, sem a necessidade de observância dos requisitos necessários aos embargos do devedor, de questões de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, tais como aquelas relacionadas aos pressupostos processuais e às condições da ação ou outras que demonstrem, de plano, que o executado não é responsável pelo débito.Nesse sentido:Agravo de Instrumento. Ação de execução. Exceção de Pré-executividade. I. Agravo Interno. Prejudicado. Tem-se que o agravo interno manejado contra a decisão constante da movimentação 26, que deferiu o pedido liminar, resta prejudicado, por estar o agravo de instrumento apto ao julgamento definitivo de mérito. II. Recurso secundum eventum litis. In casu, deve este órgão de 2ª instância se ater ao acerto ou desacerto que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. III – Numerário bloqueado judicialmente. Impenhorabilidade. Ônus da prova. Incumbe ao executado/agravante demonstrar, de forma inequívoca, que as contas bancárias, nas quais ocorreram os bloqueios, possuem a natureza de conta-salário ou poupança, bem como, que os valores constritos são decorrentes de seu trabalho, de modo que, não comprovadas tais hipóteses, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores. IV - Cédula de crédito bancário. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, previsto como tal no art. 28 da Lei 10.931/04, sobre o qual não recai qualquer mácula de invalidade ou inconstitucionalidade. V -Excesso de Execução. Inadequação da via eleita. A exceção de pré-executividade não é o instrumento adequado para impugnar execução de título extrajudicial com base em alegações de matérias que exigem dilação probatória, as quais devem ser examinadas em sede de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC). Dessarte, ausente prova pré-constituída nos autos, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas do contrato ou incorreção dos cálculos (Súmula 381, STJ), sendo incomportável a discussão em sede de exceção de pré-executividade. (Agravo de Instrumento nº 5648258.88.2021.8.09.0083, Rel. Desa. Alice Teles de Oliveira, [TJGO]. 5ª Câmara Cível, DJE de 12/09/2022). Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.Diante do não acolhimento do incidente, deixo de fixar honorários sucumbenciais (STJ - REsp: 664078 SP 2004/0074171-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2011).Oficie-se a Secretaria de Saúde de São Luiz dos Montes Belos para que apresente os comprovantes de depósito/pagamento dos meses vencidos até o momento tendo em vista a ausência de comprovação de retenção do percentual do salário.Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2024 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq