Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás 2ª Vara Criminal Processo: 0062752-83.2019.8.09.0044Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRéu: LEOMAR MENDES DOS SANTOS FILHOSENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Leomar Mendes dos Santos Filho (fls. 50/53 do PDF), devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: FURTO: “Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial, registrados sob o n. 321/2019, oriundos da CEFLAG - Central de Flagrantes de Formosa-GO, que, no dia 17 de maio de 2019, por volta das 17h50min, na Torre de Telefonia da Operadora Claro, Bairro Parque Serrano, nesta cidade, o denunciando LEOMAR MENDES DOS SANTO FILHO, em união de designios e comunhão de vontades com os menores VIctor Hug Mendonça da Conceição e Jardson Antônio Campos de Deus Passos, com inequívoco animus furandi, subtraiu, para proveito comum, mediante rompimento de obstáculo, coisas alheias móveis, quais sejam, quatro baterias de antena de celular, avaliadas em, aproximadamente, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e um transistor com placa e capacitores acoplados, marca Claro, com valor estimado em R$ 80,00 (oitenta reais), pertencentes à Operadora Claro, conforme APFD das fis. 2-8, Auto de Exibição e Apreensão da fl. 12, Boletim de Ocorrência Circunstanciado das fis. 19-23, Registro de Atendimento Integrado das fis. 28-44, Laudo de Local de Crime das fis. 62-67 e Auto de Avaliação Econômico Indireto da fl. 68 do IP anexo. No mesmo contexto, LEOMAR MENDES DOS SANTOS FILHO corrompeu os menores de 18 (dezoito) anos Vicktor Hugo Mendonça da Conceição^ e Jardson Antônio Campos de Deus Passos^, com eles praticando crime. Afere-se do caderno indiciário que acompanha a presente que, na data e horário dos fatos, LEOMAR MENDES DOS SANTOS FILHO e os menores Vicktor Hugo Mendonça da Conceição e Jardson Antônio Campos de Deus Passos dirigiram-se até a Torre de Telefonia da Claro, localizada no Parque Serrano, neste município, no veiculo VW/Gol, placa KEL-0326, e, lá, romperam as grades da cerca. Ato contínuo, o denunciando e os menores arrombaram os armários de contenção e subtraíram as baterias de antena e um transistor, colocando-os no veiculo e evadiram em seguida. Civis, que passavam pelo local, notaram a conduta criminosa do denunciando e dos menores e acionaram a Policia Militar, cujos integrantes, com base nas Informações passadas, realizaram patrulhamento pelas Imediações. Os militares depararam-se com o veiculo utilizado pelo autor, oportunidade em que decidiram abordá-lo. No automóvel, os policiais localizaram as baterias e a placa subtraídas, além de facas e alicates utilizados para o rompimento dos obstáculos, razão pela qual foi dada voz de prisão a LEOMAR MENDES e os menor foram apreendidos. ” A denúncia foi recebida no dia 20/05/2020 (fl. 132 dos autos digitalizados).A decisão do evento 22 deferiu a tentativa de citação do acusado por meio de aplicativo Whatsapp.Manifestação do acusado no evento 24.A certidão do evento 25 esclareceu que o acusado estava preso na Unidade Prisional de Anápolis.Citação efetivada no evento 48.Resposta à acusação no evento 60.A decisão do evento 64 manteve a decisão que recebeu a denúncia, e designou audiência de instrução e julgamento.Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme termo acostado no evento 79, oportunidade que foi ouvida a testemunha Cleiton Viana de Oliveira e feito o interrogatório do acusado.Alegações finais do Ministério Público acostada no evento 88, ocasião que o Parquet requereu a condenação do acusado nos termos do art. 155, §4º, I e IV do Código Penal e artigo 244-B da Lei 8.069/1990 (por duas vezes), na forma do artigo 70 do Código Penal. Alegações finais do acusado no evento 92, oportunidade que a defesa requereu a absolvição do acusado ou a desclassificação dos crimes previstos na denúncia.Certidão de antecedentes criminais acostada no evento 94.É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, verifico que o feito transcorreu em ordem e que foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, verifico que não existem questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.O crime de furto é previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, o qual possui a seguinte redação: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Furto qualificado§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;(...)IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Por sua vez, o crime de corrupção de menores está previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme abaixo se nota, in verbis: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. No presente caso, estão presentes todos os elementos dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores e foram devidamente demonstradas a materialidade e autoria de ambos os delitos.A materialidade dos crimes está demonstrada pelo Registro de Atendimento Integrado n.º 10388745, pelo Inquérito Policial n.º 321/2019, pelo Registro de Ocorrência nº 17968/2019, Auto de Exibição e Apreensão nº 429/2019 – Grupo B, Exame Pericial Contra o Patrimônio – Laudo 412/2019, pelas imagens anexadas, pela prova oral colhida tanto na fase investigatória quanto na fase judicial e pelos demais elementos probatórios contidos nos autos.A autoria, por sua vez, também é incontroversa.Inicialmente, por meio do Registro de Atendimento Integrado n.º 1038875, foi informado que, no dia 17/05/2019, a equipe de patrulhamento foi solicitada para apurar a conduta de três indivíduos em um veículo VW/Gol, de cor prata, ano 2001, placa KEL-0326, que estavam desmontando e colocando no veículo antena repetidora da Operadora Claro. Ao realizar o patrulhamento, a equipe abordou o veículo com três indivíduos e, ao realizarem a buscar veicular, encontraram 04 baterias estacionarias de marca MOURA, 01 aparelho de circuito eletrônico, 03 facas brancas de uso em açougue, 01 faca do tipo peixeira, 01 faca de mesa, que foram furtadas da operadora de telefonia celular Claro.Por tal razão, os indivíduos foram conduzidos até a Delegacia, em que foi possível identificar que dois dos indivíduos flagrados na conduta delituosa eram menores de idade, V.H.M.C e J.A.C.D.P.Em juízo, o policial militar Cleiton Viana de Oliveira, ratificando suas declarações prestadas na Delegacia de Polícia, informou que estava realizando patrulhamento quando recebeu informações de um furto na torre da Claro. No local, abordaram três indivíduos, dentre eles o réu, e com eles localizaram quatro baterias, da marca Moura, furtadas da torre de telefonia, conforme abaixo se verifica, in verbis: “Acerca dos fatos ele declarou que a equipe estava de patrulhamento ali pelo Abreu quando eles receberam a ligação ai de um morador ali próximo da torre da Claro relatando que tinham alguns indivíduos lá fazendo … desmontando o sistema e colocando algumas peças dentro do veículo; Que quando chegaram lá o veículo já havia evadido do local; Que tinha acabado de sair de lá; Que tiveram apoio ai da CPE; Que acha que é por isso que chamou ai o componente da equipe da CPE; Que fizeram o patrulhamento lá e conseguiram localizar o veículo lá nas proximidades com três indivíduos; Que eles efetuaram ali a abordagem; Que conseguiram localizar ai dentro do veículo quatro baterias, baterias estacionárias Moura; Que tinha um aparelho também; Que não se lembra o nome dele e não sabe o nome dele; Que não conhece esses equipamentos eletrônicos; Que após, conduziram os envolvidos para a delegacia onde ficaram à disposição do delegado que deu sequência ai ao caso; Que quando chegaram lá se depararam só com as testemunhas lá que … com os populares dizendo que havia sido arrombado; Que quando chegaram no local já tinham os dados do veículo e abordaram diretamente o Leomar; Que ai foi quando eles fizeram a busca; Que não esteve lá na antena mesmo, na torre, entendeu?; Que ai obtiveram os dados dele ai, fizeram a abordagem e localizaram os objetos lá dentro do veículo; Que sim, foram repassados ai para o delegado; Que posteriormente ele deve ter repassado ai para a operadora né; Que dois eram menores e um maior” Destacado. Em seu interrogatório judicial, o acusado Leomar Douglas Xavier da Cruz confessou que as baterias de fato estavam em seu veículo, contudo negou que tenha sido o autor do furto, sendo que somente achou o material no ferro velho.Por outro lado, o Laudo de Exame de Perícia Criminal (evento 03, documento 02, fls. 67/71) atestou que houve destruição de objetos e rompimento de obstáculos, a fim de acessar os equipamentos de telefonia, conforme abaixo se verifica: "(...) que os autores do crime romperam as grades da cerca, visando acessar os equipamentos de telefonia. Dentro do lote, a perícia criminal buscou os indícios de arrombamento, verificando que alguns armários metálicos estavam arrombados e danificados, sendo possível determinar que o(s) autor(es) do crime vasculharam o lote da torre de celular em busca de objetos para subtrair, tendo êxito em sua atitude delituosa. (...) conclui a Perícia Criminal que houve ação intencional no local analisado, havendo destruição de objetos e rompimento de cercas à subtração da coisa alheia móvel". Não há dúvidas, ainda, de que os adolescentes participaram da prática delitiva com o denunciado, haja vista terem sidos apreendidos em flagrante no momento do crime, tendo confessado a participação deles (fl. 149 do processo digitalizado).Assim, comprovadas a materialidade e autoria delitiva e não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar Leomar Mendes dos Santos Filho como incurso no art. art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal e no art. 244-B da Lei 8.069/1990 (por duas vezes), na forma do artigo 70 do Código Penal. 3.1 Dosimetria da pena do crime do art. 155, §4º, I e IV do Código Penal Passo à análise da dosimetria da pena, em obediência ao princípio da individualização da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.Primeiramente, salienta-se que a qualificadora do concurso de pessoas será utilizada para qualificar o crime, enquanto que a outra será utilizada como circunstância judicial negativa, conforme entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DA OUTRA PARA AGRAVAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC n. 402.851/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017).2. Não se cuida na espécie de revolvimento do conjunto probatório dos autos, senão de requalificação (revaloração) jurídica de fatos incontroversos, amplamente debatidos pelas instâncias de origem.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 1.979.962/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, com relação à culpabilidade, verifica-se que ela deverá ser valorada negativamente, uma vez que o réu cometeu o crime enquanto estava cumprindo pena, com base nos autos de nº 5291027-70.2019.8.09.0044 – SEEU), o que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, demonstra a maior reprovabilidade do delito, conforme abaixo se nota: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA- BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. AUMENTO SUCESSIVO PELAS MAJORANTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A culpabilidade dos agentes foi considerada desfavorável por meio de fundamentos concretos. No caso, os réus cometeram o novo crime enquanto cumpriam pena em regime aberto por outros delitos, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na culpabilidade, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. 4. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443 do STJ, situação ocorrida nos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 839.005/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. DESVALORAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU ESTAVA CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fato de que o paciente praticou o crime durante o cumprimento de pena no regime aberto, pela prática de delito anterior, bem como o valor considerável do objeto do roubo, denota uma maior reprovabilidade da conduta, de modo que pode ser sopesado para exasperar a pena-base. 2. A restituição do bem roubado não afasta a consideração de seu valor para o fim de majorar a pena-base a título de culpabilidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.212/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O aumento da pena-base fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador, devendo ser fixada de forma fundamentada, com base em elementos idôneos. 2. "A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior" (AgRg no HC 639.218/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 743.851/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) O réu é reincidente. No entanto, deixo para valorá-la na segunda fase da dosimetria, a fim de se evitar o bis in idem.Não há elementos para valorar a conduta social ou personalidade do agente. Os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal.As circunstâncias do crime, por outro lado, são graves. Como visto, o réu destruiu obstáculo para conseguir adentrar ao local e furtar o material que estava guardado em estoque.As consequências do crime, por sua vez, não foram graves.Por fim, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime.Presentes duas circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e em 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.Por sua vez, na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que não existe nenhuma atenuante em favor do acusado.No mais, conforme processo nº 5291027-70.2019.8.09.0044 – SEEU, o réu é reincidente, possuindo contra si condenação criminal transitada em julgado.Além disso, no que toca às circunstâncias agravantes, presente qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo, com base no art. Diante isso, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e em 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimoNa terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de aumento ou de diminuição de pena.Assim, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e em 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. 3.1 Dosimetria da pena do crime do art. 244-B da Lei 8.069/1990 (por duas vezes) Passo à análise da dosimetria da pena, em obediência ao princípio da individualização da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, com relação à culpabilidade, revela-se normal à espécie, não denotando a conduta grau de reprovabilidade maior do que o já levado em conta pelo legislador ao prever o fato típico.No mais, mesmo sendo o réu reincidente, já foi analisado tal circunstância no crime anterior, a fim de se evitar o bis in idem.Não há elementos para valorar a conduta social ou personalidade do agente. Os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal.As circunstâncias do crime, são normais a espécie.As consequências do crime, por sua vez, não foram graves.Por fim, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime.Não tendo presentes nenhuma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.Por sua vez, na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que não existe nenhuma atenuante ou agravante em favor do acusado.Diante isso, mantenho a pena intermediária inalterada no montante de 01 (um) ano de reclusão.Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de aumento ou de diminuição de pena.Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão.No mais, na forma do art. 70 do Código Penal, aplica-se a regra do concurso formal de crimes, haja vista que ocorreram mediante apenas uma ação, conforme se verifica da análise dos autos. Assim, considerando se tratar de apenas dois delitos, aumento a pena do réu no patamar mínimo indicado na lei, qual seja, um sexto. Dessa forma, aumentando um sexto na pena do delito mais grave (furto qualificado), torno definitiva a pena dos delitos em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e em 33 (trinta e três) dias-multa. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, verifico que a pena aplicada é inferior a 08 (oito) anos. No entanto, o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis, razão pela qual fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, com base no art. 33, §2º, alíneas "a" e "b", do Código Penal. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. RÉU EM LIBERDADE PROVISÓRIA DURANTE O COMETIMENTO DO DELITO. REGIME FECHADO. NÃO APLICAÇÃO ENUNCIADO 269/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).2. Não é insignificante o furto de objeto avaliado em R$ 300 (trezentos reais), mais de 10% do valor do salário mínimo vigente ao tempo da subtração (R$ 1.412). Ademais, conta que o paciente tem histórico criminal e que o réu cometeu o delito durante liberdade provisória concedida nos autos de nº 0000735-10.2022.8.12.0048 (f.70) (e-STJ fl. 283).3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.4. A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, uma vez que a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória concedida em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais. Precedentes.5. Quanto ao regime de cumprimento da pena, no caso, as instâncias ordinárias, na primeira fase da dosimetria, exasperaram a pena-base, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais negativas, e, posteriormente, na segunda fase, tendo em vista a reincidência (e-STJ, fl. 168).6. Assim, a despeito de a pena ser inferior a 4 anos, não é o caso de se aplicar o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do paciente.7. Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, também não há ilegalidade a ser sanada. Isso porque o Tribunal local demonstrou que não era recomendável a substituição, tendo em vista as circunstâncias delineadas no caso concreto; alterar a conclusão do acórdão demandaria reexame de provas, o que não se admite na via eleita.8. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 950.395/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reincidência, nos termos do art. 44, caput, do Código Penal.De outro lado, pelo mesmo motivo, não é cabível a suspensão condicional da pena, com base no art. 77, caput, do Código Penal.Como não houve requerimento da vítima ou do Ministério Público na denúncia, deixo de fixar valor mínimo de indenização, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, consoante pacífica jurisprudência do STJ.Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no art. 804 do CPP. Comunique-se a vítima acerca da presente sentença, com base no art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.Após o trânsito em julgado:a) comunique-se a presente condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal;b) oficie-se ao Instituto de Identificação, bem como ao Cartório Distribuidor, para a comunicação e anotação de praxe; c) expeça-se a guia definitiva de execução penal;d) oficie-se ao INI – Instituto Nacional de Identificação, em cumprimento ao disposto no art. 809, §3°, do CPP; ee) Registre-se o nome do apenado no SINIC (Sistema Nacional de Identificação Criminal).Por fim, em atenção ao Ofício Circular n.º 619/2024 – GABPRES (Proad 202405000518003), determino:(i) a evolução da classe para cumprimento de sentença;(ii) a remessa à contadoria para cálculo das custas; e(iii) a intimação do sentenciado, por carta ou meio eletrônico, para pagamento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto. Vedada a intimação por oficial de justiça. Na hipótese de o paradeiro ser desconhecido, intime-se por edital.Não sendo realizado o pagamento, certifique-se nos autos e encaminhe-se para protesto na forma do Decreto Judiciário n.º 1.932/2020 (Proad 201911000197732).Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se estes autos com as baixas e cautelas de estilo.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás 2ª Vara Criminal Processo: 0062752-83.2019.8.09.0044Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRéu: LEOMAR MENDES DOS SANTOS FILHOSENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Leomar Mendes dos Santos Filho (fls. 50/53 do PDF), devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: FURTO: “Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial, registrados sob o n. 321/2019, oriundos da CEFLAG - Central de Flagrantes de Formosa-GO, que, no dia 17 de maio de 2019, por volta das 17h50min, na Torre de Telefonia da Operadora Claro, Bairro Parque Serrano, nesta cidade, o denunciando LEOMAR MENDES DOS SANTO FILHO, em união de designios e comunhão de vontades com os menores VIctor Hug Mendonça da Conceição e Jardson Antônio Campos de Deus Passos, com inequívoco animus furandi, subtraiu, para proveito comum, mediante rompimento de obstáculo, coisas alheias móveis, quais sejam, quatro baterias de antena de celular, avaliadas em, aproximadamente, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e um transistor com placa e capacitores acoplados, marca Claro, com valor estimado em R$ 80,00 (oitenta reais), pertencentes à Operadora Claro, conforme APFD das fis. 2-8, Auto de Exibição e Apreensão da fl. 12, Boletim de Ocorrência Circunstanciado das fis. 19-23, Registro de Atendimento Integrado das fis. 28-44, Laudo de Local de Crime das fis. 62-67 e Auto de Avaliação Econômico Indireto da fl. 68 do IP anexo. No mesmo contexto, LEOMAR MENDES DOS SANTOS FILHO corrompeu os menores de 18 (dezoito) anos Vicktor Hugo Mendonça da Conceição^ e Jardson Antônio Campos de Deus Passos^, com eles praticando crime. Afere-se do caderno indiciário que acompanha a presente que, na data e horário dos fatos, LEOMAR MENDES DOS SANTOS FILHO e os menores Vicktor Hugo Mendonça da Conceição e Jardson Antônio Campos de Deus Passos dirigiram-se até a Torre de Telefonia da Claro, localizada no Parque Serrano, neste município, no veiculo VW/Gol, placa KEL-0326, e, lá, romperam as grades da cerca. Ato contínuo, o denunciando e os menores arrombaram os armários de contenção e subtraíram as baterias de antena e um transistor, colocando-os no veiculo e evadiram em seguida. Civis, que passavam pelo local, notaram a conduta criminosa do denunciando e dos menores e acionaram a Policia Militar, cujos integrantes, com base nas Informações passadas, realizaram patrulhamento pelas Imediações. Os militares depararam-se com o veiculo utilizado pelo autor, oportunidade em que decidiram abordá-lo. No automóvel, os policiais localizaram as baterias e a placa subtraídas, além de facas e alicates utilizados para o rompimento dos obstáculos, razão pela qual foi dada voz de prisão a LEOMAR MENDES e os menor foram apreendidos. ” A denúncia foi recebida no dia 20/05/2020 (fl. 132 dos autos digitalizados).A decisão do evento 22 deferiu a tentativa de citação do acusado por meio de aplicativo Whatsapp.Manifestação do acusado no evento 24.A certidão do evento 25 esclareceu que o acusado estava preso na Unidade Prisional de Anápolis.Citação efetivada no evento 48.Resposta à acusação no evento 60.A decisão do evento 64 manteve a decisão que recebeu a denúncia, e designou audiência de instrução e julgamento.Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme termo acostado no evento 79, oportunidade que foi ouvida a testemunha Cleiton Viana de Oliveira e feito o interrogatório do acusado.Alegações finais do Ministério Público acostada no evento 88, ocasião que o Parquet requereu a condenação do acusado nos termos do art. 155, §4º, I e IV do Código Penal e artigo 244-B da Lei 8.069/1990 (por duas vezes), na forma do artigo 70 do Código Penal. Alegações finais do acusado no evento 92, oportunidade que a defesa requereu a absolvição do acusado ou a desclassificação dos crimes previstos na denúncia.Certidão de antecedentes criminais acostada no evento 94.É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, verifico que o feito transcorreu em ordem e que foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, verifico que não existem questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.O crime de furto é previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, o qual possui a seguinte redação: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Furto qualificado§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;(...)IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Por sua vez, o crime de corrupção de menores está previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme abaixo se nota, in verbis: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. No presente caso, estão presentes todos os elementos dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores e foram devidamente demonstradas a materialidade e autoria de ambos os delitos.A materialidade dos crimes está demonstrada pelo Registro de Atendimento Integrado n.º 10388745, pelo Inquérito Policial n.º 321/2019, pelo Registro de Ocorrência nº 17968/2019, Auto de Exibição e Apreensão nº 429/2019 – Grupo B, Exame Pericial Contra o Patrimônio – Laudo 412/2019, pelas imagens anexadas, pela prova oral colhida tanto na fase investigatória quanto na fase judicial e pelos demais elementos probatórios contidos nos autos.A autoria, por sua vez, também é incontroversa.Inicialmente, por meio do Registro de Atendimento Integrado n.º 1038875, foi informado que, no dia 17/05/2019, a equipe de patrulhamento foi solicitada para apurar a conduta de três indivíduos em um veículo VW/Gol, de cor prata, ano 2001, placa KEL-0326, que estavam desmontando e colocando no veículo antena repetidora da Operadora Claro. Ao realizar o patrulhamento, a equipe abordou o veículo com três indivíduos e, ao realizarem a buscar veicular, encontraram 04 baterias estacionarias de marca MOURA, 01 aparelho de circuito eletrônico, 03 facas brancas de uso em açougue, 01 faca do tipo peixeira, 01 faca de mesa, que foram furtadas da operadora de telefonia celular Claro.Por tal razão, os indivíduos foram conduzidos até a Delegacia, em que foi possível identificar que dois dos indivíduos flagrados na conduta delituosa eram menores de idade, V.H.M.C e J.A.C.D.P.Em juízo, o policial militar Cleiton Viana de Oliveira, ratificando suas declarações prestadas na Delegacia de Polícia, informou que estava realizando patrulhamento quando recebeu informações de um furto na torre da Claro. No local, abordaram três indivíduos, dentre eles o réu, e com eles localizaram quatro baterias, da marca Moura, furtadas da torre de telefonia, conforme abaixo se verifica, in verbis: “Acerca dos fatos ele declarou que a equipe estava de patrulhamento ali pelo Abreu quando eles receberam a ligação ai de um morador ali próximo da torre da Claro relatando que tinham alguns indivíduos lá fazendo … desmontando o sistema e colocando algumas peças dentro do veículo; Que quando chegaram lá o veículo já havia evadido do local; Que tinha acabado de sair de lá; Que tiveram apoio ai da CPE; Que acha que é por isso que chamou ai o componente da equipe da CPE; Que fizeram o patrulhamento lá e conseguiram localizar o veículo lá nas proximidades com três indivíduos; Que eles efetuaram ali a abordagem; Que conseguiram localizar ai dentro do veículo quatro baterias, baterias estacionárias Moura; Que tinha um aparelho também; Que não se lembra o nome dele e não sabe o nome dele; Que não conhece esses equipamentos eletrônicos; Que após, conduziram os envolvidos para a delegacia onde ficaram à disposição do delegado que deu sequência ai ao caso; Que quando chegaram lá se depararam só com as testemunhas lá que … com os populares dizendo que havia sido arrombado; Que quando chegaram no local já tinham os dados do veículo e abordaram diretamente o Leomar; Que ai foi quando eles fizeram a busca; Que não esteve lá na antena mesmo, na torre, entendeu?; Que ai obtiveram os dados dele ai, fizeram a abordagem e localizaram os objetos lá dentro do veículo; Que sim, foram repassados ai para o delegado; Que posteriormente ele deve ter repassado ai para a operadora né; Que dois eram menores e um maior” Destacado. Em seu interrogatório judicial, o acusado Leomar Douglas Xavier da Cruz confessou que as baterias de fato estavam em seu veículo, contudo negou que tenha sido o autor do furto, sendo que somente achou o material no ferro velho.Por outro lado, o Laudo de Exame de Perícia Criminal (evento 03, documento 02, fls. 67/71) atestou que houve destruição de objetos e rompimento de obstáculos, a fim de acessar os equipamentos de telefonia, conforme abaixo se verifica: "(...) que os autores do crime romperam as grades da cerca, visando acessar os equipamentos de telefonia. Dentro do lote, a perícia criminal buscou os indícios de arrombamento, verificando que alguns armários metálicos estavam arrombados e danificados, sendo possível determinar que o(s) autor(es) do crime vasculharam o lote da torre de celular em busca de objetos para subtrair, tendo êxito em sua atitude delituosa. (...) conclui a Perícia Criminal que houve ação intencional no local analisado, havendo destruição de objetos e rompimento de cercas à subtração da coisa alheia móvel". Não há dúvidas, ainda, de que os adolescentes participaram da prática delitiva com o denunciado, haja vista terem sidos apreendidos em flagrante no momento do crime, tendo confessado a participação deles (fl. 149 do processo digitalizado).Assim, comprovadas a materialidade e autoria delitiva e não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar Leomar Mendes dos Santos Filho como incurso no art. art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal e no art. 244-B da Lei 8.069/1990 (por duas vezes), na forma do artigo 70 do Código Penal. 3.1 Dosimetria da pena do crime do art. 155, §4º, I e IV do Código Penal Passo à análise da dosimetria da pena, em obediência ao princípio da individualização da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.Primeiramente, salienta-se que a qualificadora do concurso de pessoas será utilizada para qualificar o crime, enquanto que a outra será utilizada como circunstância judicial negativa, conforme entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DA OUTRA PARA AGRAVAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC n. 402.851/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017).2. Não se cuida na espécie de revolvimento do conjunto probatório dos autos, senão de requalificação (revaloração) jurídica de fatos incontroversos, amplamente debatidos pelas instâncias de origem.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 1.979.962/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, com relação à culpabilidade, verifica-se que ela deverá ser valorada negativamente, uma vez que o réu cometeu o crime enquanto estava cumprindo pena, com base nos autos de nº 5291027-70.2019.8.09.0044 – SEEU), o que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, demonstra a maior reprovabilidade do delito, conforme abaixo se nota: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA- BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. AUMENTO SUCESSIVO PELAS MAJORANTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A culpabilidade dos agentes foi considerada desfavorável por meio de fundamentos concretos. No caso, os réus cometeram o novo crime enquanto cumpriam pena em regime aberto por outros delitos, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na culpabilidade, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. 4. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443 do STJ, situação ocorrida nos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 839.005/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. DESVALORAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU ESTAVA CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fato de que o paciente praticou o crime durante o cumprimento de pena no regime aberto, pela prática de delito anterior, bem como o valor considerável do objeto do roubo, denota uma maior reprovabilidade da conduta, de modo que pode ser sopesado para exasperar a pena-base. 2. A restituição do bem roubado não afasta a consideração de seu valor para o fim de majorar a pena-base a título de culpabilidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.212/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O aumento da pena-base fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador, devendo ser fixada de forma fundamentada, com base em elementos idôneos. 2. "A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior" (AgRg no HC 639.218/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 743.851/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) O réu é reincidente. No entanto, deixo para valorá-la na segunda fase da dosimetria, a fim de se evitar o bis in idem.Não há elementos para valorar a conduta social ou personalidade do agente. Os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal.As circunstâncias do crime, por outro lado, são graves. Como visto, o réu destruiu obstáculo para conseguir adentrar ao local e furtar o material que estava guardado em estoque.As consequências do crime, por sua vez, não foram graves.Por fim, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime.Presentes duas circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e em 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.Por sua vez, na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que não existe nenhuma atenuante em favor do acusado.No mais, conforme processo nº 5291027-70.2019.8.09.0044 – SEEU, o réu é reincidente, possuindo contra si condenação criminal transitada em julgado.Além disso, no que toca às circunstâncias agravantes, presente qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo, com base no art. Diante isso, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e em 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimoNa terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de aumento ou de diminuição de pena.Assim, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e em 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. 3.1 Dosimetria da pena do crime do art. 244-B da Lei 8.069/1990 (por duas vezes) Passo à análise da dosimetria da pena, em obediência ao princípio da individualização da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, com relação à culpabilidade, revela-se normal à espécie, não denotando a conduta grau de reprovabilidade maior do que o já levado em conta pelo legislador ao prever o fato típico.No mais, mesmo sendo o réu reincidente, já foi analisado tal circunstância no crime anterior, a fim de se evitar o bis in idem.Não há elementos para valorar a conduta social ou personalidade do agente. Os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal.As circunstâncias do crime, são normais a espécie.As consequências do crime, por sua vez, não foram graves.Por fim, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime.Não tendo presentes nenhuma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.Por sua vez, na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que não existe nenhuma atenuante ou agravante em favor do acusado.Diante isso, mantenho a pena intermediária inalterada no montante de 01 (um) ano de reclusão.Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de aumento ou de diminuição de pena.Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão.No mais, na forma do art. 70 do Código Penal, aplica-se a regra do concurso formal de crimes, haja vista que ocorreram mediante apenas uma ação, conforme se verifica da análise dos autos. Assim, considerando se tratar de apenas dois delitos, aumento a pena do réu no patamar mínimo indicado na lei, qual seja, um sexto. Dessa forma, aumentando um sexto na pena do delito mais grave (furto qualificado), torno definitiva a pena dos delitos em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e em 33 (trinta e três) dias-multa. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, verifico que a pena aplicada é inferior a 08 (oito) anos. No entanto, o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis, razão pela qual fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, com base no art. 33, §2º, alíneas "a" e "b", do Código Penal. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. RÉU EM LIBERDADE PROVISÓRIA DURANTE O COMETIMENTO DO DELITO. REGIME FECHADO. NÃO APLICAÇÃO ENUNCIADO 269/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).2. Não é insignificante o furto de objeto avaliado em R$ 300 (trezentos reais), mais de 10% do valor do salário mínimo vigente ao tempo da subtração (R$ 1.412). Ademais, conta que o paciente tem histórico criminal e que o réu cometeu o delito durante liberdade provisória concedida nos autos de nº 0000735-10.2022.8.12.0048 (f.70) (e-STJ fl. 283).3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.4. A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, uma vez que a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória concedida em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais. Precedentes.5. Quanto ao regime de cumprimento da pena, no caso, as instâncias ordinárias, na primeira fase da dosimetria, exasperaram a pena-base, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais negativas, e, posteriormente, na segunda fase, tendo em vista a reincidência (e-STJ, fl. 168).6. Assim, a despeito de a pena ser inferior a 4 anos, não é o caso de se aplicar o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do paciente.7. Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, também não há ilegalidade a ser sanada. Isso porque o Tribunal local demonstrou que não era recomendável a substituição, tendo em vista as circunstâncias delineadas no caso concreto; alterar a conclusão do acórdão demandaria reexame de provas, o que não se admite na via eleita.8. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 950.395/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reincidência, nos termos do art. 44, caput, do Código Penal.De outro lado, pelo mesmo motivo, não é cabível a suspensão condicional da pena, com base no art. 77, caput, do Código Penal.Como não houve requerimento da vítima ou do Ministério Público na denúncia, deixo de fixar valor mínimo de indenização, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, consoante pacífica jurisprudência do STJ.Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no art. 804 do CPP. Comunique-se a vítima acerca da presente sentença, com base no art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.Após o trânsito em julgado:a) comunique-se a presente condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal;b) oficie-se ao Instituto de Identificação, bem como ao Cartório Distribuidor, para a comunicação e anotação de praxe; c) expeça-se a guia definitiva de execução penal;d) oficie-se ao INI – Instituto Nacional de Identificação, em cumprimento ao disposto no art. 809, §3°, do CPP; ee) Registre-se o nome do apenado no SINIC (Sistema Nacional de Identificação Criminal).Por fim, em atenção ao Ofício Circular n.º 619/2024 – GABPRES (Proad 202405000518003), determino:(i) a evolução da classe para cumprimento de sentença;(ii) a remessa à contadoria para cálculo das custas; e(iii) a intimação do sentenciado, por carta ou meio eletrônico, para pagamento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto. Vedada a intimação por oficial de justiça. Na hipótese de o paradeiro ser desconhecido, intime-se por edital.Não sendo realizado o pagamento, certifique-se nos autos e encaminhe-se para protesto na forma do Decreto Judiciário n.º 1.932/2020 (Proad 201911000197732).Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se estes autos com as baixas e cautelas de estilo.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)