Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Outros Votos -> Voto vencido (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0487822-06.2009.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: MOISÉS BARBOSA DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o cerne da controvérsia envolve a decisão que pronunciou MOISÉS BARBOSA DE SOUSA como incurso na conduta descrita no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado) e determinou a sua submissão ao crivo do Júri Popular. Em suas razões de irresignação, o recorrente defende: i) absolvição por legítima defesa; ii) decote da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Delimitado o cerne da controvérsia recursal, passo à análise das teses vertidas. 1) Da absolvição sumária – legítima defesa Logo de início, tem-se que a decisão de pronúncia se limita à prova de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, ex vi do art. 413, § 1º, do CPP, não devendo se imiscuir no meritum causae da respectiva Ação Penal, cuja competência originária é do Tribunal do Júri. Acerca do assunto enfocado, por oportuno, tem-se os seguintes referenciais doutrinários de EUGÊNIO PACELLI, verbis: "Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza”. Na mesma direção, por oportuno, tem-se também as seguintes lições doutrinárias de RENATO BRASILEIRO DE LIMA acerca do tema: “É muito comum na doutrina a assertiva de que o princípio aplicável à decisão de pronúncia é o in dubio pro societate, ou seja, na dúvida quanto à existência do crime ou em relação à autoria ou participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado. A nosso juízo, referido entendimento interpreta o art. 413 do CPP de maneira equivocada. Referido dispositivo dispõe que, para que o acusado seja pronunciado, o juiz deve estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (CPP, art. 413, caput). Referindo-se o art. 413, caput, do CPP ao convencimento da materialidade do fato, depreende-se que, em relação à materialidade do delito, deve haver prova plena de sua ocorrência, ou seja, deve o juiz ter certeza de que ocorreu um crime doloso contra a vida. Portanto, é inadmissível a pronúncia do acusado quando o juiz tiver dúvida em relação à existência material do crime, sendo descabida a invocação do in dubio pro societate na dúvida quanto à existência do crime. Por sua vez, quando a lei impõe a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, de modo algum está dizendo que o juiz deve pronunciar o acusado quando tiver dúvida acerca de sua concorrência para a prática delituosa. Na verdade, ao fazer uso da expressão indícios, referiu-se o legislador à prova semiplena, ou seja, àquela prova de valor mais tênue, de menor valor persuasivo. Dessa forma, conquanto não se exija certeza quanto à autoria para a pronúncia, tal qual se exige em relação à materialidade do crime, é necessário um conjunto de provas que autorizem um juízo de probabilidade de autoria ou de participação”. Com efeito, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, prescindindo, pois, de provas cabais e incontestes acerca do fato delituoso e de sua ilicitude, sendo certo que para a prolação da decisão são suficientes a prova da materialidade e indícios de autoria. Nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal, “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Já a despronúncia ocorre quando “Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”, nos termos do art. 414, do CPP. Por sua vez, o artigo 415, do CPP, estabelece que o julgador, fundamentadamente, poderá desde logo absolver o acusado quando provado não ser ele o autor ou partícipe do fato; provada a inexistência do fato; o fato não constituir infração penal ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, como nos casos de legítima defesa. Assim, o reconhecimento da causa excludente de ilicitude ensejaria a absolvição sumária da parte ré, com fulcro no art. 415, do CPP. Todavia, para que o magistrado reconheça a excludente de ilicitude da legítima defesa, deve o processado comprovar, de forma incontestável, a configuração da causa justificadora, situação inocorrente. No caso em exame, a materialidade está demonstrada pelas provas técnicas coligidas aos autos, notadamente pelo Laudo de Exame Cadavérico (mov. 3, arq. 1, fls. 29/38) e Laudo de Exame Pericial de Local de Morte Violenta (mov. 3, arq. 1, fls. 39/48). No que diz respeito à autoria, há indícios plausíveis de que o recorrente tenha supostamente atirado na vítima, conforme se extrai dos depoimentos colhidos na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri (mídia de mov. 50), especialmente pela confissão do réu (mídia de mov. 117). Infere-se da decisão de pronúncia que o acusado confessou ter atirado contra a vítima, porém alegou legítima defesa. Confira-se: “Que confirma algumas coisas; Que a morte aconteceu, mas não foi por vingança; Que foi visitar sua mãe como em todos os domingos e sua mãe estava machucada; Que tinha uma viatura de polícia lá na casa de sua mãe, procurou Danilo, não o encontrou; Que a viatura tinha outra ocorrência, e foi embora; Que a vítima Danilo já tinha agredido sua mãe; Que não conhecia Danilo, apenas o viu poucas vezes; Que Danilo retornou com uma faca para matar sua mãe e seu sobrinho João Antônio que foi esfaqueado; Que Danilo partiu para cima de sua mãe que já estava desesperada; Que entrou no meio e lutou com Danilo durante uns 05 minutos; Que não levou arma de fogo, nunca pegou em arma de fogo; Que enquanto estava lutando com Danilo, apareceu um rapaz desconhecido, mas não sabe se era parente de Danilo, apontando a arma; Que conseguiu pegar a arma, enquanto lutava com Danilo e deu dois ou três disparos com a arma de fogo, em direção ao Danilo, mas não tinha intenção de matá-lo; Que sua intenção era atirar para o lado, mas Danilo se mexeu e os tiros pegou nele; Que não teve intenção de matá-lo; Que o tiro foi para se defender, em legítima defesa; Que Danilo estava tentando furá-lo; Que pediu para Danilo sair, momento em que conseguiu pegar a arma de fogo (...)” (mídia de mov. 117). Em juízo, a testemunha Ednalva Maria de Jesus relatou que: “(…) Que era amigada com o irmão do acusado na época dos fatos; Que não sabe da vida do acusado; Que não ficou sabendo da morte; Que a vítima estava em um lote baldio do lado da sua casa, e nesse lote tinha uma areazinha e estava ele e seu primo bebendo; Que de repente a vítima roubou uma galinha da mãe do acusado e pediu para o Isaías, primo dele, que já faleceu, ir fritar para eles; Que a vítima tinha roubado o garnisé da mãe do acusado; Que não viu isso, quem viu foi seu filho; Que seu filho na época bebia também e estava com eles; Que falou para a vítima não mexer com isso mas ele pegava mesmo; Que a vítima roubava, nunca roubou dela mas já roubou de muitos vizinhos; Que seu ex-marido (João Antônio) trabalhava no lixão e quando chegou do lixão começou a discutir com a vítima por causa da galinha que ele tinha pegado da mãe do acusado; Que a vítima começou a discutir com o seu ex; Que seu ex chamava João Antônio; Que nunca teve um caso com a vítima; Que o João chegou do lixão e viu que a vítima tinha pegado a galinha da mãe dele e começaram a discutir e foram para o meio da rua; Que ao chegar no meio da rua, a vítima furou o João, e ela ficou cuidando dele dentro da casa e não viu nada, só escutou os tiros; Que a vítima tinha batido na mãe do acusado; Que não viu, somente ouviu falar; Que o acusado é irmão de criação do João; Que ela nunca teve caso com a vítima Danilo, tinha era medo dele; Que a Maria que era irmã do João que teria inventado essa história; Que a vítima Danilo era amiga de seus filhos e ia muito na sua casa; Que seu filho Leandro era amigo da vítima; Que no dia dos fatos estava a vítima, Leandro e o Neguinho (João Antônio) chegou; Que o João chegou perguntando o que estava acontecendo, que eles estavam bêbados, os dois, a vítima e seu primo estavam bêbados; Que o Neguinho entrou no meio e a mãe dele falou “eles bateram em mim”; Que o Neguinho ligou no bairro de Lourdes para a Maria e eles já vieram com o Moisés; Que eles usavam entorpecentes mas seu filho não; Que nunca viu a vítima armado; Que nunca comentaram sobre a vítima ter arma; Que não sabe onde a vítima arranjou faca; Que quando chegou a mãe do acusado estava chorando e chamou seu ex-marido para falar para ele que Danilo teria batido no rosto dela; Que ela ligou para Maria ir ver o que aconteceu, que ele tinha agredido ela e roubado a galinha; Que o primo dele (Isaías) que fritou a galinha, mas não deu tempo; Que chegou a turma lá; Que o Danilo viu que as pessoas estavam chegando e correu para onde estava o Isaías; Que seu filho viu o Danilo fugindo; Que no que ele correu o Moisés correu atrás e atirou; Que não sabe com quem estava a arma; Que a vítima estava com faquinha de mesa; Que ela estava dentro de casa fazendo janta quando o João/Neguinho chegou todo sangrando, que foi uma facada no seu peito; Que ela foi chamar SAMU e cuidar dele que estava sangrando bastante; Que foi levar ele no hospital e não viu mais nada; Que viu que a vítima estava morto porque quando saiu com o João para entrar na ambulância o corpo estava estirado longe, para baixo de 5 casas; Que as casas eram todas perto; Que as casas não tinham muro, era tudo aberto; Que eles começaram a discutir nesse lote, e foram correndo pra rua; Que foram discutindo para lá e lá que furou o seu companheiro; Que não viu nada; Que o João trabalhava no lixão mas nunca viu ele bebendo; Que a briga começou na porta da mãe do João; Que ouviu os tiros depois, quando o João já estava em sua casa machucado; Que no momento só tinha a vítima e seu primo Isaías; Que pode ter sido o primo de Danilo, o Isaías, que saiu avisando as pessoas; Que não sabe se ele participou da confusão e sabe que Isaías tinha passagem pela polícia (...)” (mídia de mov. 50). Por sua vez, a testemunha Cleyton da Silva Pereira, policial militar, assim afirmou: “Que se recorda pouco da ocorrência; Que foram em uma ocorrência nesse local mais cedo porque teve uma discussão; Que posteriormente, o suposto autor teria voltado lá e matado a vítima; Que na verdade ele foi lá para brigar de novo e o parente da vítima foi lá e matou ele; Que o tio da vítima matou Danilo; Que não viu ninguém no local; Que o autor já não estava no local, só ficou sabendo informações (...)” (mídia de mov. 117). Assim, há de se observar que não está evidente das provas até então produzidas que o recorrente tenha agido em legítima defesa, não se vislumbrando até o presente momento, de forma inequívoca, que o réu se utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão atual ou iminente a direito próprio ou de terceiro. Conforme se infere das provas até então produzidas, o recorrente confessou parcialmente a autoria, arguindo legítima defesa, porém, até o momento, não trouxe para os autos provas que comprovem a plausibilidade de suas alegações. Desse modo, a tese de legítima defesa não deve ser abarcada nesse momento procedimental, pois se trata de versão que não se apresenta exime de dúvidas, de sorte que se mostra inviável a pretendida absolvição sumária, nos termos do artigo 415, IV, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. 1. A decisão de pronúncia exige a explicitação suficiente dos fundamentos de convencimento do magistrado, em conformidade aos ditames do artigo 93, IX, da Constituição da República, porém sem o aprofundamento na análise meritória, sob pena de incorrer em excesso de linguagem. 2. A absolvição sumária pela excludente de ilicitude de legítima defesa (real ou putativa) só é admitida quando indene de dúvidas, sob pena de usurpação da competência soberana do Tribunal do Júri. 3. Evidenciada a materialidade fática, presença de indícios da autoria delitiva e de elementos caracterizadores da qualificadora imputada, deve ser mantido tal decisório. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Recurso em Sentido Estrito 5269113-58.2022.8.09.0168, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 30/06/2024, DJe de 30/06/2024) EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1) A pronúncia, por ser juízo de admissibilidade da acusação para submissão do mérito ao Tribunal do Júri, não exige comprovação inequívoca da autoria do delito, tão somente a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria. 2) Para a absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa é necessário que a prova dos autos seja, de plano, perfeitamente convincente sobre a existência da causa de exclusão da ilicitude, o que não ocorre no presente caso. 3) Inexiste constrangimento ilegal quando a decisão de pronúncia, motivadamente, nega direito de recorrer em liberdade, nos termos do estatuído no artigo 312 do Código de Processo Penal. 4) Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Recurso em Sentido Estrito 5702254-52.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Criminal, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) Vale ressaltar que, para a declaração e pronúncia, não se exige prova robusta e incontroversa da autoria do delito, bastando a indicação fundamentada da existência de indícios suficientes de que o acusado é autor ou partícipe do crime. 2) Do decote da qualificadora Da mesma forma, o pedido de afastamento da qualificadora reivindicada pela acusação não merece prosperar. Como se sabe, a exclusão de qualquer qualificadora da pronúncia somente poderá ocorrer quando ela se revelar notoriamente improcedente e descabida, o que não é o caso. Verifica-se dos autos que o recurso que dificultou a defesa da vítima apresenta indícios pelo fato de que a mesma estava desarmada e teria corrido, momento em que foi alvejada por disparo de arma de fogo. Nesse contexto, deve ser mantida a qualificadora, pois não se mostra notoriamente improcedente e descabida, competindo ao Juri Popular analisá-la. Logo, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, por estes e por seus próprios fundamentos. Parte dispositiva Na confluência do exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a decisão vergastada. É como voto. Goiânia, 15 de abril de 2025. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora A9 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0487822-06.2009.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: MOISÉS BARBOSA DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu por homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), rejeitando as teses de legítima defesa e de decote da qualificadora. O réu confessou parcialmente o ato, alegando legítima defesa. A materialidade do crime foi comprovada por laudos periciais. Há indícios de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) se a prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, a legítima defesa, justificando a absolvição sumária; e (II) se a qualificadora do homicídio (recurso que dificultou a defesa da vítima) deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia limita-se ao juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios de autoria. Alegar legítima defesa não enseja absolvição sumária, a não ser que a prova seja incontestável. A confissão parcial do réu, com alegação de legítima defesa, não afasta a pronúncia. 4. A qualificadora do homicídio (artigo 121, § 2º, inciso IV, do CP) – recurso que dificultou a defesa da vítima – não se mostra notoriamente improcedente. Os indícios presentes nos autos permitem sua manutenção para apreciação pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A prova produzida não demonstra, de forma inequívoca, a legítima defesa, inviabilizando a absolvição sumária. 2. A qualificadora do homicídio por recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida para julgamento pelo Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415, 581, IV; CP, art. 121, § 2º, inciso IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Recurso em Sentido Estrito 5269113-58.2022.8.09.0168; TJGO, Recurso em Sentido Estrito 5702254-52.2023.8.09.0011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fez sustentação oral a Dra. Daniella de Souza Ribeiro. Votaram com a relatora, que também presidiu a sessão, o Dr. Hamilton Gomes Carneiro (JD subst. do Des. Luiz Cláudio Veiga Braga) e o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr. Esteve presente a Procuradora de Justiça Dra. Yara Alves Ferreira e Silva. Goiânia, 15 de abril de 2025. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu por homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), rejeitando as teses de legítima defesa e de decote da qualificadora. O réu confessou parcialmente o ato, alegando legítima defesa. A materialidade do crime foi comprovada por laudos periciais. Há indícios de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) se a prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, a legítima defesa, justificando a absolvição sumária; e (II) se a qualificadora do homicídio (recurso que dificultou a defesa da vítima) deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia limita-se ao juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios de autoria. Alegar legítima defesa não enseja absolvição sumária, a não ser que a prova seja incontestável. A confissão parcial do réu, com alegação de legítima defesa, não afasta a pronúncia. 4. A qualificadora do homicídio (artigo 121, § 2º, inciso IV, do CP) – recurso que dificultou a defesa da vítima – não se mostra notoriamente improcedente. Os indícios presentes nos autos permitem sua manutenção para apreciação pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A prova produzida não demonstra, de forma inequívoca, a legítima defesa, inviabilizando a absolvição sumária. 2. A qualificadora do homicídio por recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida para julgamento pelo Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415, 581, IV; CP, art. 121, § 2º, inciso IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Recurso em Sentido Estrito 5269113-58.2022.8.09.0168; TJGO, Recurso em Sentido Estrito 5702254-52.2023.8.09.0011.