Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5042364-56.2025.8.09.0079 Polo Ativo Imperio Magazine Ltda Polo Passivo Guilherme De Faria Vinal SENTENÇA(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.)Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Império Magazine LTDA, em face de Guilherme de Faria Vinal, partes devidamente qualificadas.Em evento n. 14, a parte exequente pugnou pela extinção do processo em razão do pagamento integral da dívida.Assim, a extinção do feito é medida que se impõe, ante a satisfação da obrigação.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, para que surta seus efeitos legais (art. 925, CPC).Processo isento de custas e condenação de honorários no primeiro grau de jurisdição (arts.54 e 55 da Lei 9.099/95)Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.Transitada em jugado, arquivem-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito