Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5317498-73.2017.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.Polo passivo: EDUARDO LIMA DA SILVADECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de EDUARDO LIMA DA SILVA, ambos qualificados.Em resumo, foi proferida decisão convertendo o processo de busca e apreensão em execução e determinada a citação da parte executada, nos termos do art. 829, do CPC (mov. 234).Expedido o mandado de citação (mov. 245), este não foi cumprido (mov. 248).A parte exequente compareceu no processo argumentando que a parte executada foi devidamente citada, em razão de seu "ingresso espontâneo", razão pela qual, pugnou pela pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (mov. 252), que foi deferido por este juízo (mov. 254).Irresignado, o executado interpôs Agravo de Instrumento (mov. 260) e, posteriormente, apresentou exceção de pré executividade. Alega, em resumo, a impossibilidade de citação do executado através de causídico que não possui poderes específicos para o ato de citação e também entende que a citação é nula em razão da necessidade de nova citação da parte após a conversão da ação. Ao final, requer o recebimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da citação do executado através do advogado habilitado, anulando a decisão proferida em mov. 254. Subsidiariamente, requer que seja anulada a decisão proferida em mov. 254, para que seja determinada a citação do executado na pessoa de seu advogado. Ademais, requer a condenação do exequente/excepto ao pagamento do ônus da sucumbências (mov. 261).Decisão liminar do agravo de instrumento denegando o efeito suspensivo recursal (mov. 265).Instado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 267).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Sabe-se que a exceção de pré-executividade só é admissível nos casos em que a matéria alegada pelo executado seja de ordem pública e possa ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de dilação probatória. Assim, eventuais impedimentos para o prosseguimento da execução, alegados em sede de exceção de pré-executividade, devem ser comprovados por meio de provas documentais pré-constituídas.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. […] PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. […] 2. Consoante o julgamento realizado por esta c. Corte Superior de Justiça no REsp n. 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. […] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1424627/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) (grifei) Deste modo, em qualquer das hipóteses do art. 803 do CPC (e, ainda, nas hipóteses de prescrição, decadência, pagamento, remissão, anistia, por exemplo), o executado poderá, por simples petição, apontar a existência de vícios graves na execução para que o juiz competente reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento do feito.Vejamos o disposto no art. 803, do CPC, in verbis: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Pois bem. O defeito ou ausência de citação constitui matéria de ordem pública (art. 803, II, CPC), sendo a exceção de pré-executividade o meio adequado para analisar a questão.É cediço que a citação, é o ato que dá ciência ao réu/executado sobre a existência de ação judicial, em seu desfavor, constitui pressuposto de validade do processo (art. 239, CPC), e sua ausência, ressalvados os casos de dispensa, o macula com vício insanável, invalidando o ato citatório, em si, e os demais, proferidos após a sua realização.Sem delongas, verifico que merece respaldo a apontada nulidade da citação.Explico. É que após a conversão do rito de busca e apreensão em execução, foi determinada a citação do executado, entretanto, o mandado não foi cumprido, conforme infere-se da mov. 248. Intimado, o exequente pugnou pelo suprimento da citação do executado em razão da juntada de procuração nos autos (mov. 90), já que este, segundo suas palavras "realizou seu ingresso espontâneo". Posteriormente, foi deferida a consecução dos atos constritivos em nome da parte executada com o fito de satisfazer o débito.Ocorre que, em sede de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69 a citação e a apresentação da contestação somente devem ocorrer após a execução da liminar, momento a partir do qual passa a ser computado o prazo legal para resposta, consoante previsão contida no art. 3º, §3º, do referido decreto, de forma que o comparecimento espontâneo da parte ré no processo, antes do retorno do mandado de busca e apreensão e citação devidamente cumprido, não tem condão de suprir o ato citatório.Sobre a matéria, colaciono o seguinte julgado exarado recentemente pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5335107.62.2024.8.09.0071Comarca: HIDROLÂNDIAAgravante: BÁRBARA MARCELIA RODRIGUES DO PRADO Agravado: BANCO J. SAFRA S/A.Relator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. BEM NÃO ENCONTRADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. 1 ? Não obstante a possibilidade de revisão dos benefícios da gratuidade de justiça, a sua revogação exige prova robusta de que o beneficiário possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. 2 - Nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69 é permitido ao credor utilizar-se da via executiva para satisfação de seu crédito, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, tratando-se de uma faculdade legal da parte autora que independe da anuência da parte contrária. 3 ? Em sede de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69 a citação e a apresentação da contestação somente devem ocorrer após a execução da liminar, momento a partir do qual passa a ser computado o prazo legal para resposta, consoante previsão contida no art. 3º, §3º, do referido decreto, de forma que o comparecimento espontâneo da parte ré, antes do retorno do mandado de busca e apreensão e citação devidamente cumprido, não tem condão de suprir o ato citatório. 4 - Inexistindo regular citação da parte ré, não há se falar em necessidade de consentimento para que haja o aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir de que trata o inciso II, do art. 329, do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5335107-62.2024.8.09.0071, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) (grifei) Outrossim, ainda que se admitisse o “comparecimento espontâneo” para suprir a citação, neste tipo de ação, de igual modo, não aproveitaria ao executado, uma vez que, o instrumento procuratório colacionado em mov. 101/arq. 2, não outorga poderes para o causídico receber citação, vejamos:Apesar de nomear e constituir o procurador com amplos e gerais poderes para o foro em geral e os ressalvados pelo art. 105, do CPC, o outorgante especifica tais poderes específicos e dentre eles, não foi incluído o de receber citação. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (grifei) Deste modo, imperioso se faz o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da citação do executado feita através do advogado.Ademais, diante da apresentação de exceção de pré-executividade, tendo inclusive, o executado outorgado procuração ao respectivo advogado, tem-se por inequívoco que este obteve a ciência do feito executório por meio de seu comparecimento espontâneo, portanto, restando suprida a citação no presente feito, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação feita através do advogado do executado e e por consequência, TORNO SEM EFEITO os atos praticados desde a mov. 254.DECLARO suprida a citação da parte executada.Deixo de condenar o Excipiente aos honorários sucumbenciais, porquanto tal medida só se justifica quando, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, houve a extinção parcial ou total do feito.Por fim, certifique-se o cartório sobre o decurso do prazo de defesa e após, intime-se a parte exequente para entender o que reputar devido para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se.ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.