Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira3ª Câmara Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5634160-81.2024.8.09.00873ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA DE ITUMBIARARECORRENTE: REGINALDO MENDES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTOO Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio do Promotor de Justiça em atuação na Comarca de Itumbiara/GO, ofereceu denúncia em face de REGINALDO MENDES DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (mov. 10).Os atos de instrução foram regularmente processualizados, com recebimento da denúncia em 16/07/2024 (mov. 13), citação pessoal efetivada (mov. 16), apresentação de resposta à acusação (mov. 26), homologação - incidente de insanidade mental (mov. 50), audiência de instrução e julgamento (mov. 82 e 89) sendo oferecidas alegações finais pelas partes processuais, na forma de memoriais (mov. 93 e 96).Certidões de antecedentes criminais juntadas nas mov. 05, 70 e autos de execução nº 0212837-35.2008.8.09.0087, indicando que o recorrente é reincidente.No ato conclusivo do sumário da culpa, a magistrada singular pronunciou REGINALDO MENDES DA SILVA pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, submetendo-o, assim, a julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 99).A decisão foi publicada aos 12 de fevereiro de 2025 (mov. 99).Irresignado com a decisão de pronúncia, o recorrente REGINALDO MENDES DA SILVA interpôs Recurso em Sentido Estrito e, em suas razões recursais, requer a reforma da decisão para impronunciá-lo. Alternativamente, pugna pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal (mov. 105 e 112).Em sede de contrarrazões, o representante do Ministério Público requer seja o recurso conhecido e desprovido (mov. 115).Em juízo de retratação, a decisão intermediária foi mantida (mov. 118). Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso aviado, mantendo-se na íntegra o decisório atacado (mov. 128).É o relatório. Passo ao voto.1. Da admissibilidade recursal:Recurso próprio e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.2. Das preliminares:Não foram suscitadas preliminares pelas partes, não havendo, também, nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas, passo ao exame do mérito.3. Do mérito:3.1. Do pedido de impronúncia por insuficiência de indícios de autoria:De início, cumpre observar que a impronúncia somente é admissível, nas hipóteses previstas no art. 414 do Código de Processo Penal, ou seja, quando o Juízo singular não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.No caso dos autos, o processo se encontra na fase de pronúncia, que consiste em um juízo de admissibilidade da acusação, com o fito de ser o recorrente soberanamente pelo Tribunal do Júri, Juiz Natural Constitucional para os crimes dolosos contra a vida e os com ele conexos, não sendo necessário, para tanto, que exista certeza sobre a autoria delitiva, bastando indícios suficientes.Nesse passo, dois são os pressupostos probatórios mínimos que devem ser demonstrados por ocasião da pronúncia, a teor do art. 413 do Código de Processo Penal: a certeza sobre a existência do crime e indícios suficientes da autoria.Esclarecendo o assunto, explica o ilustre doutrinador Eugênio Pacelli:“[…] na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza […].” (Curso de Processo Penal, 13. ed., 2ª tiragem, p. 696).No caso vertente, a materialidade do delito descrito na exordial acusatória encontra-se positivada pela prova documental, consubstanciada especialmente na Portaria (mov. 01, arq. 01, fls. 02/03), RAI – Registro de Atendimento Integrado nº 36416565 (mov. 01, arq. 01, fls. 07/30), Termo de Reconhecimento Fotográfico (mov. 01, arq. 10, fls. 48/50), Termo de Reconhecimento Fotográfico (mov. 01, arq. 14, fls. 58/60), Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesão Corporais” (mov. 01, arq. 25, fls. 173/175), bem como pela prova oral produzida, de forma que nenhuma dúvida remanesce nesse particular.No tocante aos indícios de autoria, denota-se que também restaram demonstrados, especialmente em face das declarações da vítima e das testemunhas, ouvidas em sede inquisitorial e na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, conforme passo a transcrever:A vítima Damião de Jesus, em juízo, confirmou a versão dos fatos por ele apresentado na fase inquisitorial, narrando:“[…] que estava sentada no estabelecimento quando Reginaldo passou pelo local a encarando, tendo o acusado retornado após aproximadamente 30 minutos, ocasião em que jogou cerveja em seu rosto e iniciou as agressões com a faca. Conta que pediu para o réu não o matar, por ser pai de duas crianças. Disse que apesar de conhecer Reginaldo, nunca teve problemas com ele e nega que tenha o provocado. Relata que o acusado somente cessou a investida após a intervenção de terceiros. Sobre as lesões, disse que deixou o hospital no mesmo dia, porém ficou impossibilitado para o trabalho por 2 semanas. Aduz que desconhece o que teria motivado as agressões perpetradas pelo réu […]” (mídia digital - mov. 79). Grifos acrescidosEm ambas as fases, a testemunha Geralda Pereira, sobrinha da vítima, ouvida como informante, declarou:“[…] que estava na casa de sua mãe, ocasião em que a vítima Damião, seu tio, passou pelo local, conversou um pouco com as pessoas que lá estavam e depois saiu. Após pouco tempo, relata que passou uma mulher de bicicleta na rua que, por ser muda, começou a fazer gestos indicando que estaria ocorrendo algo. Afirma que suspeitaram que poderia ter acontecido alguma coisa com Damião e, ao correr até a esquina, pôde visualizar Reginaldo com a faca na mão, mas não presenciou ele golpeando o ofendido. Conta que correu em direção aos envolvidos, mas o acusado fugiu. Questionada, afirmou desconhecer o motivo do delito. Ainda, afirmou que seu tio, a vítima Damião, fazia uso de bebida alcoólica e que, em algumas ocasiões, ficava alterado após o consumo. […]” (mídia digital - mov. 79). Grifos acrescidosDeclarações em juízo de José Terêncio Gonçalves dos Santos, dono do estabelecimento onde se deram os fatos:“[…] visualizou dois indivíduos correndo um atrás do outro, mas desconhece os envolvidos. Conta que a polícia foi ao local, mas não tem conhecimento sobre o que teria ocorrido, somente viu Damião colocando sua bicicleta embaixo de uma árvore e, antes de sentar no bar, já começou a correr junto com outro indivíduo, sem que houvesse desentendimento ou bate-boca entre os envolvidos. Afirmou que não conhece Reginaldo. [...]” (mídia digital – mov. 79). Grifos acrescidosDepoimento em juízo do policial militar Ricardo Ferreira Tizzo:“[…]Ao chegarem no local, apenas os familiares do ofendido estavam lá, vez que a vítima havia sido socorrida e o suspeito evadido. Conta que segundo apurado com os familiares de Damião, era de conhecimento deles que Reginaldo tinha um histórico de violência, mas não imaginavam que ele atentaria contra a vida da vítima, por serem amigos. Afirma que, apesar das tentativas de apuração, o motivo não foi revelado e, pelo que soube, Reginaldo já chegou agredindo Damião, sem discussão pretérita.[...]” (mídia digital – mov. 81).Sob o crivo do contraditório e ampla defesa, as declarações do policial militar, Aleff Rafael Passos Souza: “[…] declarou que foi acionado via COPOM para atender uma ocorrência envolvendo vítima atingida por arma branca. Relata que, ao chegar no local, o ofendido Damião estava recebendo atendimento médico e apresentava cortes no rosto e próximo ao tórax e às costelas. Testemunhas que estavam no local, narram que a sobrinha da vítima informou que se deparou com Reginaldo em cima de Damião e, ao gritarem, o acusado empreendeu fuga. Acrescenta que, tanto Damião quanto o dono do estabelecimento apresentaram a mesma versão sobre os fatos, qual seja, que a vítima estava sentada na parte de fora do bar, momento em que Reginaldo se aproximou, olhou para eles e deixou o local. Passado algum tempo, segundo relatado, o acusado retornou, na posse de uma faca e iniciou a tentativa de desferir os golpes com o objeto, porém Damião teria conseguido correr um pouco, entretanto foi alcançado e acabou sendo esfaqueado, somente cessando as agressões com os gritos dos familiares do ofendido. Por fim, acrescentou que os familiares da vítima, o dono do estabelecimento, bem como os policiais já conheciam o acusado. Sobre a motivação do delito ouviu dizer que os envolvidos teriam tido um desentendimento pretérito, em que Damião agrediu Reginaldo […].” (mídia digital – mov. 80).No mesmo sentido, as declarações do policial militar Lucimar Aparecido de Souza (mídia digital – mov. 80).Em juízo, a testemunha Marlet Ferreira dos Santos, vizinha do recorrente declarou:“[…] que foi até o local dos fatos após o acontecimento e visualizou Damião caído, entretanto não viu Reginaldo. Conta que as pessoas que lá estavam a perguntaram se ela conhecia o acusado, tendo afirmado que sim, pois ele morava próximo a sua casa e, inclusive, teria o visto passando por lá com uma faca na mão. Acredita que o desentendimento tenha ocorrido no dia anterior aos fatos, Damião teria dado um tapa nas costas de Reginaldo […].” (mídia digital – mov. 80).Grifos acrescidosA informante Marinalva Carvalho de Rocha, esposa do recorrente em juízo narrou que:“[…] No dia do ocorrido não estava acompanhando Reginaldo e soube posteriormente que, de fato, ele havia dado golpes de faca em Damião, o qual também afirma desconhecer. Declarou não saber o motivo da prática do crime, bem como não pode informar se acusado e a vítima se conheciam anteriormente ou não. Disse que no relacionamento Reginaldo é uma pessoa tranquila, mesmo quando faz uso de bebida alcóolica […]” (mídia digital – mov. 81).O recorrente, em juízo, narrou que uma semana antes dos fatos havia sido agredido por Damião, acrescentando que: “[…] estava passando pela rua quando Damião o avistou e pulou em cima do declarante, momento em que entraram em luta corporal. Conta que já havia sido agredido anteriormente por Damião, aproximadamente uma semana antes dos fatos, ocasião em que a vítima teria lhe dito que um dos dois teria que morrer. Então, relata que durante a briga avistou um espeto de churrasco, se apossou do objeto e efetuou os golpes. Afirma que já conhecia Damião anteriormente, pois moravam no mesmo bairro e cresceram juntos. Sobre a motivação do desentendimento, afirmou que Damião dizia se tratar de uma rixa de 20 anos atrás, que ele cobraria, mas desconhece a causa dessa desavença. Nega que tenha tido intenção de ceifar a vida do ofendido […].” (mídia digital – mov. 88).Com efeito, a partir da apuração dos elementos probatórios acima, evidencia-se a presença dos indícios de autoria e materialidade quanto à suposta prática de tentativa de homicídio em desfavor de Damião de Jesus. Sob a mesma ótica, considerando-se a presença de elementos probatórios que conduzam ao recorrente a suposta prática do delito imputado, tal como narrado na denúncia, caberá a referida instância soberana averiguar, como Juízo Natural, todas as provas e teses defensivas relacionadas à matéria.Lado outro, em face desse contexto, aliado ao que preconiza o princípio do in dubio pro societate, vale registrar que a pronúncia não constitui julgamento da causa, mas, sim, decisão intermediária na qual se admite o jus acusationis, motivo pelo qual é suficiente para subsidiá-la a prova da materialidade e os indícios da autoria, o que se analisou na hipótese dos autos, conforme acima mencionado.A propósito, confira-se o precedente deste Areópago no tocante à matéria em estudo:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA […]. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. […]. 1) Não se admite a impronúncia quando os elementos colhidos nos autos trazem a certeza da materialidade e fortes indícios de que o recorrente, a princípio, teria tentado provocar a morte da vítima de forma intencional, sendo que a análise profunda das provas devem ficar reservadas ao corpo de jurados, sob pena de suprimir a competência do Tribunal do Júri. […]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 5697206-49.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023).Nessa senda, diante do contexto e das circunstâncias em que perpetrado o fato, ao menos analisados prima facie, não há falar em impronúncia, porquanto os elementos colhidos até o momento demonstram indícios de que o recorrente REGINALDO MENDES DA SILVA, em tese, tinha a intenção, ou ao menos assumiu o risco, de ceifar a vida da vítima ao desferi-lhe 04 (quatro) golpes de arma branca, não consumando o intento por circunstâncias alheias a sua vontade, motivo pelo qual se torna impositivo o encaminhamento do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.3.2. Do Pleito Desclassificatório para Lesão Corporal:A desclassificação pretendida somente é admissível se evidente que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo.In casu, as circunstâncias que rodeiam a prática delitiva, indicam que o recorrente, de acordo com Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesão Corporais” (mov. 01, arq. 25, fls. 173/175), desferiu 04 (quatro) facadas em direção a vítima, e, portanto o fato deve ser submetido ao Tribunal do Júri, Juiz natural e competente para manifestar-se sobre o mérito, mormente diante da dúvida sobre a intenção do recorrente em matar ou não.Nesse viés, cabe aos Jurados a apreciação deste pedido, em especial sobre a existência ou não do animus necandi.Importante salientar que, nessa primeira fase - judicium accusationis - prevalece o mero Juízo de suspeita e não de certeza. O Juízo a quo, verificando ser a acusação viável, deixa o exame aprofundado de provas ao Conselho de Julgamento, corporificando a fase do judicium meritum.Por fim, embora não questionada pelo recorrente, não sendo manifestamente descabida a incidência da qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, inviável sua exclusão por esta Corte Revisora, competindo ao Tribunal do Júri sindicá-la com contornos definitivos.Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça adota orientação no sentido de que:“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA APONTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […]. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021). 4. No caso, observa-se que a presença das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa do ofendido e meio cruel foram lastreadas nos elementos probatórios presentes nos autos, o que impede a sua exclusão em sede de recurso especial. Nesse contexto, o decote das aludidas qualificadoras, da decisão de pronúncia, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, porquanto a instância ordinária invocou as provas dos autos para concluir que as referidas circunstâncias não são manifestamente improcedentes. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 1.975.737/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)Assim, presentes os elementos mínimos do jus accusationis, impõe-se referendar a decisão intermediária de pronúncia, a fim de que o recorrente REGINALDO MENDES DA SILVA seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de Cúpula, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão de pronúncia. É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator EMENTARECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. PRONÚNCIA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA OFENDIDA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA DESCARTADA. Inviável o acolhimento do pedido de impronúncia, uma vez que restou comprovada a materialidade e evidentes indícios de autoria, conforme preconiza o artigo 413, do Código de Processo Penal. Assim sendo, face à preponderância do princípio in dubio pro societate nesta etapa procedimental, a pronúncia é a solução reclamada. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INCOMPORTÁVEL. A desclassificação para lesão corporal somente é cabível se inquestionável o suporte fático a ensejá-la. Ausente prova incontestável de que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. PRONÚNCIA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA OFENDIDA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA DESCARTADA. Inviável o acolhimento do pedido de impronúncia, uma vez que restou comprovada a materialidade e evidentes indícios de autoria, conforme preconiza o artigo 413, do Código de Processo Penal. Assim sendo, face à preponderância do princípio in dubio pro societate nesta etapa procedimental, a pronúncia é a solução reclamada. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INCOMPORTÁVEL. A desclassificação para lesão corporal somente é cabível se inquestionável o suporte fático a ensejá-la. Ausente prova incontestável de que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.